Cooperação no Novo CPC


“Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”, é o que expressamente dispõe o artigo 6º do Novo Código de Processo Civil.

Entretanto, o que se deve entender por cooperação? Trata-se de uma mudança de paradigma no modelo processual brasileiro?

De fato, a cooperação, ainda pouco estudada, passará a integrar com maior vigor o modelo constitucional de processo ressaltado pelo NCPC. Liga-se claramente à boa-fé processual e pressupõe uma conduta leal por parte de todos os sujeitos do processo, entre os quais se inclui o magistrado, evidentemente.

Nesse sentido, cooperação traz, em primeiro lugar, a ideia de respeito, confiança, honestidade e razoabilidade na participação processual. Não por acaso, conforme já destacado anteriormente, que o princípio da boa-fé processual é referido pelo Novo Código como dever de todo e qualquer sujeito do processo (art. 5º) e também como norte para a interpretação do pedido formulado (art. 322, §2º) e das decisões judiciais (art. 489, §3º).

Grosso modo, o processo não deve ser um ambiente de “cartas na manga”, a prejudicar o contraditório sobre as alegações das partes ou a permitir que o juiz se valha de decisões-surpresa para conduzir o processo.

De igual forma, e com a mesma importância e intensidade, a cooperação exige ampla participação dos sujeitos processuais, sendo, pois, elemento essencial do contraditório. Nas palavras de Daniel Mitidiero, “(…) pressupondo o direito ao contraditório como direito a participar do processo, a influir positivamente sobre o convencimento judicial, tem-se entendido que as partes têm o direito de se pronunciar também sobre a valoração jurídica da causa, tendo o juiz o dever de submeter ao diálogo a sua visão jurídica das questões postas em juízo, mesmo sobre aquelas questões que deve conhecer de ofício.” (Colaboração no processo civil: pressupostos sociais, lógicos e éticos, São Paulo: RT, 2011, p. 102).

Não por acaso que o art. 10 do NCPC é expresso ao dispor que “O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”.

Também por esse motivo se entende que a boa-fé e a cooperação não poderão ser afastadas por negócio jurídico processual (Enunciado nº 06 do Fórum Permanente dos Processualistas Civis).

E a finalidade da cooperação, também cristalina no artigo 6º, é a busca pela decisão de mérito em tempo razoável, símbolo da efetividade processual, também referida em diversos outros dispositivos do Novo Código, exigindo que o juiz se afaste dos formalismos inférteis e propicie sempre as condições adequadas para a resolução do conflito social subjacente à demanda (arts. 76, 139, inciso IX, 317, 321, 357, inciso IV, 370, 932, parágrafo único, 938, §1º, 1.007, §7º, 1.017, §3º e 1.029, §3º).

Por fim, muito oportuna a advertência de Paulo Cezar Pinheiro Carneiro: “O princípio da cooperação não se limita aos participantes tradicionais do processo: autor e réu. Deve o juiz, sempre que necessário, especialmente nos processos cujo resultado possa alcançar um grande número de pessoas, permitir a intervenção de pessoas, órgãos ou de entidades com interesse, ainda que indireto, na controvérsia. Assim, promover a realização de audiências públicas (art. 927, §2º; art. 983, §1º; art. 1.038, II; v.g.), e até mesmo permitir o ingresso de outros personagens que possam colaborar para a realização da justiça, caso do amicus curiae (arts. 138 e 1.038, I), são corolários lógicos de uma das formas de cooperação do juiz com o deslinde da causa. Quanto maior for a participação e, portanto, os elementos de informação, maior será a legitimidade democrática da decisão.” (In. WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; DIDIER JR., Fredie; TALAMINI, Eduardo; DANTAS, Bruno (coords.), Breves comentários ao novo código de processo civil, São Paulo: RT, 2015, p. 71).