{"id":596,"date":"2018-01-16T09:00:20","date_gmt":"2018-01-16T12:00:20","guid":{"rendered":"https:\/\/cpcnovo.com.br\/blog\/?p=596"},"modified":"2018-10-16T16:56:46","modified_gmt":"2018-10-16T19:56:46","slug":"penhorabilidade-de-salario-no-cpc2015","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/cpcnovo.com.br\/blog\/penhorabilidade-de-salario-no-cpc2015\/","title":{"rendered":"PENHORABILIDADE DE SAL\u00c1RIO NO CPC\/2015"},"content":{"rendered":"<p style=\"text-align: justify;\">A execu\u00e7\u00e3o civil, de modo geral, sempre se pautou pela busca do equil\u00edbrio entre os princ\u00edpios da efetividade (satisfa\u00e7\u00e3o do credor-exequente que, no cumprimento de senten\u00e7a, por exemplo, j\u00e1 enfrentou a demorada fase de conhecimento e ainda n\u00e3o conseguiu o bem da vida pretendido) e da menor onerosidade poss\u00edvel (garantir que os meios expropriat\u00f3rios dispon\u00edveis n\u00e3o afrontem a dignidade do devedor-executado).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0 Nesse sentido \u00e9 que, de maneira bastante salutar, o CPC\/2015 flexibiliza ainda mais a ultrapassada regra da impenhorabilidade praticamente absoluta do sal\u00e1rio (v. CPC\/1973, art. 649 \u2013 a sistem\u00e1tica anterior excepcionava a regra somente para o pagamento d\u00edvida alimentar), permitindo-se a penhora parcial nos casos de pagamento de presta\u00e7\u00e3o aliment\u00edcia (sejam, os alimentos, familiares ou indenizat\u00f3rios, frise-se), bem como das quantias salariais mensais que ultrapassem 50 sal\u00e1rios-m\u00ednimos em qualquer execu\u00e7\u00e3o (cf. art. 833, inciso IV e \u00a72\u00ba).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0 Ora, de fato, uma coisa \u00e9 a subsist\u00eancia do executado depender exclusivamente do pouco que ganha \u2013 mesmo assim sujeito a desconto para pagamento parcelado da d\u00edvida alimentar e das presta\u00e7\u00f5es vincendas at\u00e9 o limite m\u00e1ximo de 50% dos seus ganhos l\u00edquidos (cf. CPC, art. 529, \u00a73\u00ba).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0 Outra, bem diferente, \u00e9 ganhar um sal\u00e1rio que ultrapassa as suas necessidades b\u00e1sicas mensais. Nessa \u00faltima hip\u00f3tese, por qual raz\u00e3o o valor excedente seria impenhor\u00e1vel?<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0 Da\u00ed a correta cr\u00edtica doutrin\u00e1ria no sentido de que o piso de 50 sal\u00e1rios m\u00ednimos mensais como par\u00e2metro para o in\u00edcio da penhorabilidade do sal\u00e1rio na execu\u00e7\u00e3o civil, embora represente um avan\u00e7o hist\u00f3rico (j\u00e1 que o CPC\/1973, como se viu, simplesmente dizia ser impenhor\u00e1vel qualquer quantia recebida a t\u00edtulo de sal\u00e1rio), acaba protegendo um patrim\u00f4nio que atualmente seria de R$47.700,00 que, certamente, na maior parte dos casos, excede \u2013 e muito \u2013, as necessidades b\u00e1sicas mensais de um ser humano.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0 Nas palavras de Bruno Garcia REDONDO, \u201c<em>O \u00a72\u00ba do art. 833 traz significativa inova\u00e7\u00e3o no plano legislativo. Pela primeira vez, passa a constar, expressamente, do texto de um C\u00f3digo de Processo Civil Brasileiro, a possibilidade de penhora de parte da remunera\u00e7\u00e3o do executado em sede de qualquer execu\u00e7\u00e3o, ainda que n\u00e3o alimentar: permite-se a penhora dos ganhos do executado que excederem a 50 sal\u00e1rios m\u00ednimos mensais. (&#8230;) Ainda que seja elogi\u00e1vel a mo\u00e7\u00e3o do legislador de deixar claro que parte da remunera\u00e7\u00e3o do devedor pode ser penhorada, mesmo quando o cr\u00e9dito n\u00e3o tiver natureza alimentar, n\u00e3o foi feliz a fixa\u00e7\u00e3o do \u2018teto\u2019 da impenhorabilidade em 50 sal\u00e1rios m\u00ednimos, valor esse elevad\u00edssimo. Melhor teria sido o texto legal n\u00e3o prever valores, percentuais etc., deixando a crit\u00e9rio do juiz, \u00e0 luz do caso concreto, identificar o m\u00ednimo essencial \u00e0 subsist\u00eancia digna do executado e estipular o patamar a partir do qual se tornam plenamente penhor\u00e1veis os ganhos do devedor. Afinal, a impenhorabilidade n\u00e3o pode chegar ao extremo de frustrar a efetividade da tutela jurisdicional.<\/em>\u201d (<em>In. <\/em>Breves Coment\u00e1rios ao Novo C\u00f3digo de Processo Civil, S\u00e3o Paulo: RT, 2016, p. 2016).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0 Em resumo: esse par\u00e2metro de impenhorabilidade deveria ser menor ou, simplesmente, n\u00e3o existir, permitindo que o magistrado, no caso concreto, analise qual quantia salarial pode ser penhorada, em prest\u00edgio \u00e0 efetividade executiva, sem levar o executado \u00e0 mis\u00e9ria.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0 E mais: independentemente da origem do d\u00e9bito (alimentar ou n\u00e3o).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0 E parece ter sido exatamente esse o entendimento da 3\u00aa Turma do STJ que, embora aplicando o CPC\/1973, recentemente decidiu, no julgamento do REsp 1.658.069\/GO, sob a relatoria da Min. Nancy Andrighi, manter a decis\u00e3o do Tribunal de Justi\u00e7a de Goi\u00e1s, que flexibilizou a regra da impenhorabilidade salarial para pagamento de d\u00edvidas n\u00e3o alimentares, contida no art. 649 do CPC\/73 (art. 849 do novo C\u00f3digo): \u201c<em>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. A\u00c7\u00c3O DE EXECU\u00c7\u00c3O DE T\u00cdTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SAL\u00c1RIO. RELATIVIZA\u00c7\u00c3O DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. A\u00e7\u00e3o ajuizada em 25\/05\/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25\/08\/2016. Julgamento: CPC\/73. 2. O prop\u00f3sito recursal \u00e9 definir se, na hip\u00f3tese, \u00e9 poss\u00edvel a penhora de 30% (trinta por cento) do sal\u00e1rio do recorrente para o pagamento de d\u00edvida de natureza n\u00e3o alimentar. 3. Em situa\u00e7\u00f5es excepcionais, admite-se a relativiza\u00e7\u00e3o da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC\/73, a fim de alcan\u00e7ar parte da remunera\u00e7\u00e3o do devedor para a satisfa\u00e7\u00e3o do cr\u00e9dito n\u00e3o alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsist\u00eancia digna e a de sua fam\u00edlia. Precedentes. 4. Na esp\u00e9cie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constri\u00e7\u00e3o de percentual de sal\u00e1rio do recorrente n\u00e3o comprometeria a sua subsist\u00eancia digna, invi\u00e1vel mostra-se a altera\u00e7\u00e3o do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necess\u00e1rio o revolvimento do conjunto f\u00e1tico-probat\u00f3rio dos autos, invi\u00e1vel a esta Corte em virtude do \u00f3bice da S\u00famula 7\/STJ. 5. Recurso especial conhecido e n\u00e3o provido\u201d. (<strong>STJ, REsp 1658069\/GO, 3\u00aa T., j. 14.11.2017, rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 20.11.2017<\/strong>).<\/em><\/p>\n<p>Gostou do artigo? 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