{"id":448,"date":"2016-11-03T08:00:29","date_gmt":"2016-11-03T11:00:29","guid":{"rendered":"https:\/\/cpcnovo.com.br\/blog\/?p=448"},"modified":"2018-10-16T17:46:24","modified_gmt":"2018-10-16T20:46:24","slug":"acao-rescisoria-no-ncpc","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/cpcnovo.com.br\/blog\/acao-rescisoria-no-ncpc\/","title":{"rendered":"A\u00c7\u00c3O RESCIS\u00d3RIA NO NCPC."},"content":{"rendered":"<p style=\"text-align: justify;\">O Texto Constitucional Brasileiro \u00e9 expresso ao dispor que \u201c<i>a lei n\u00e3o prejudicar\u00e1 o direito adquirido, o ato jur\u00eddico perfeito e a coisa julgada<\/i>\u201d (art. 5\u00ba, inciso XXXVI), consagrando elementos que trazem seguran\u00e7a jur\u00eddica aos jurisdicionados. Afinal de contas, em algum momento, a discuss\u00e3o acerca de determinada quest\u00e3o jur\u00eddica tem que restar encerrada de forma definitiva, com a garantia de que o Judici\u00e1rio n\u00e3o mais ir\u00e1 enfrentar a mesma quest\u00e3o entre essas partes, nem modificar aquilo que foi decidido.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Entretanto, em raras hip\u00f3teses, o sistema jur\u00eddico permite a desconstitui\u00e7\u00e3o de decis\u00f5es judiciais transitadas em julgado (a coisa julgada \u00e9 uma autoridade das decis\u00f5es judiciais de m\u00e9rito \u2013 v. NCPC, art. 502) em fun\u00e7\u00e3o de situa\u00e7\u00f5es muito graves que, caso mantidas, abalariam o pr\u00f3prio sistema de justi\u00e7a brasileiro.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Para essa finalidade b\u00e1sica que existe a a\u00e7\u00e3o rescis\u00f3ria, remodelada pelos artigos 966 a 975 do Novo C\u00f3digo de Processo Civil, sobre a qual abordaremos duas novidades, quais sejam: amplia\u00e7\u00e3o das hip\u00f3teses de cabimento e termo inicial para sua propositura.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Corretamente, o art. 966, <i>caput<\/i>, diferentemente do que fazia o revogado CPC\/73, disp\u00f5e que, em determinadas situa\u00e7\u00f5es, a <i>decis\u00e3o de m\u00e9rito<\/i>, transitada em julgado, pode ser rescindida. Essa previs\u00e3o expressa acaba de vez com qualquer d\u00favida sobre o cabimento de a\u00e7\u00e3o rescis\u00f3ria face a decis\u00f5es interlocut\u00f3rias, decis\u00f5es interlocut\u00f3rias de m\u00e9rito, decis\u00f5es monocr\u00e1ticas ou ac\u00f3rd\u00e3os.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Ainda, \u00e9 importante destacar o inciso V do art. 966, que, ampliando a antiga hip\u00f3tese de cabimento nos casos de viola\u00e7\u00e3o de expressa disposi\u00e7\u00e3o de lei (v. CPC\/73, art. 485, inciso V), admite a rescis\u00e3o da decis\u00e3o de m\u00e9rito transitada em julgado quando \u201c<i>violar manifestamente norma jur\u00eddica<\/i>\u201d.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Nesse sentido, ressalta-se que n\u00e3o se trata de mera adequa\u00e7\u00e3o lingu\u00edstica ou formal, mas sim de verdadeira inova\u00e7\u00e3o nas hip\u00f3teses de cabimento da a\u00e7\u00e3o rescis\u00f3ria, que passa a ser admitida quando a decis\u00e3o rescindenda, por exemplo, violar o princ\u00edpio da boa-f\u00e9 ou mesmo um precedente judicial decorrente de decis\u00e3o tomada no \u00e2mbito de incidente de resolu\u00e7\u00e3o de demandas repetitivas (IRDR). Mais uma prova da valoriza\u00e7\u00e3o e da busca por uma jurisprud\u00eancia mais est\u00e1vel, \u00edntegra e coerente (v. NCPC, art. 926).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Por fim, sobre o cabimento da a\u00e7\u00e3o rescis\u00f3ria, \u00e9 importante frisar que, em alguns casos, mesmo decis\u00f5es que n\u00e3o s\u00e3o de m\u00e9rito poder\u00e3o ser objeto de rescis\u00f3ria (art. 966, \u00a72\u00ba).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">D\u00favidas tamb\u00e9m n\u00e3o restar\u00e3o sobre o cabimento de a\u00e7\u00e3o rescis\u00f3ria em rela\u00e7\u00e3o a somente um cap\u00edtulo da decis\u00e3o (art. 966, \u00a73\u00ba). No entanto, por outro lado, talvez permane\u00e7a aceso o debate acerca do termo inicial do prazo decadencial de 02 (dois) anos para a sua\u00a0propositura nos casos de forma\u00e7\u00e3o progressiva da coisa julgada.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Como se sabe, dentro da sistem\u00e1tica processual civil anterior, para o STF, o prazo para a a\u00e7\u00e3o rescis\u00f3ria deveria ser contado de forma individual, para cada uma das decis\u00f5es judiciais transitadas em julgado em momentos diferentes (existiriam, portanto, v\u00e1rios prazos distintos). Para o STJ, diferentemente, o prazo, que era um s\u00f3, iniciava-se somente a partir da \u00faltima decis\u00e3o transitada em julgado no processo.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">O art. 975 do NCPC disp\u00f5e que \u201c<i>O direito \u00e0 rescis\u00e3o se extingue em 2 (dois) anos contados do tr\u00e2nsito em julgado da \u00faltima decis\u00e3o proferida no processo<\/i>\u201d, parecendo ter prestigiado o entendimento do STJ sobre o assunto, ainda que expressamente n\u00e3o esclare\u00e7a se a \u00faltima decis\u00e3o seria do processo como um todo ou do processo relativo \u00e0quele cap\u00edtulo da decis\u00e3o que se pretende rescindir.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Numa an\u00e1lise bastante clara e conciliat\u00f3ria, resumem Teresa Arruda Alvim, Maria L\u00facia Lins Concei\u00e7\u00e3o, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogerio Licastro Torres de Mello: \u201c<i>Este dispositivo estabelece o <b>termo final<\/b>da a\u00e7\u00e3o rescis\u00f3ria. Com isso, resolve o problema que nasce do fato de haver, no mesmo processo, decis\u00f5es que resolvem pretens\u00f5es do autor em momentos diversos (ou do r\u00e9u, se se tratar de reconven\u00e7\u00e3o) e n\u00e3o transitam em julgado ao mesmo tempo. Isso ocorre tamb\u00e9m no caso de as pretens\u00f5es serem resolvidas ao mesmo tempo, mas o recurso interposto dizer respeito s\u00f3 a uma delas, passando a operar a coisa julgada sobre as demais, de que n\u00e3o se recorreu. O <b>termo final<\/b>, diz a nova lei, \u00e9 o \u00faltimo dia do segundo ano contado a partir da \u00faltima decis\u00e3o que transitou em julgado. E o <b>termo inicial<\/b> ser\u00e1 vari\u00e1vel, em fun\u00e7\u00e3o da decis\u00e3o que se pretenda rescindir. Isto significa que s\u00f3 a \u00faltima decis\u00e3o transitada em julgado ter\u00e1 2 anos para ser rescindida. As outras, ter\u00e3o mais do que isso. A nosso ver, trata-se de excelente e criativa solu\u00e7\u00e3o: a rescis\u00f3ria pode ser movida desde logo. Mas o prazo n\u00e3o se esgota, se o autor da eventual rescis\u00f3ria preferir esperar que haja tr\u00e2nsito em julgado de todas as decis\u00f5es. No entanto, a compet\u00eancia pode variar, em fun\u00e7\u00e3o do \u00f3rg\u00e3o em que transitou em julgado a decis\u00e3o que se pretende rescindir, podendo haver, portanto, afinal, v\u00e1rias rescis\u00f3rias concomitantes<\/i>.\u201d (<i>Primeiros coment\u00e1rios ao novo c\u00f3digo de processo civil<\/i>, S\u00e3o Paulo: RT, 2016, p. 1394).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Gostou do artigo? 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