{"id":346,"date":"2015-10-27T08:00:37","date_gmt":"2015-10-27T11:00:37","guid":{"rendered":"https:\/\/cpcnovo.com.br\/blog\/?p=346"},"modified":"2015-10-27T08:00:37","modified_gmt":"2015-10-27T11:00:37","slug":"sustentacao-oral-em-agravo-de-instrumento-no-novo-cpc","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/cpcnovo.com.br\/blog\/sustentacao-oral-em-agravo-de-instrumento-no-novo-cpc\/","title":{"rendered":"Sustenta\u00e7\u00e3o oral em agravo de instrumento no Novo CPC"},"content":{"rendered":"<p>Mais uma inova\u00e7\u00e3o trazida pelo Novo CPC est\u00e1 disposta no\u00a0art. 937, inciso VIII, que consagra expressamente a possibilidade de sustenta\u00e7\u00e3o oral em \u201cagravo de instrumento interposto contra decis\u00f5es interlocut\u00f3rias que versem sobre tutelas provis\u00f3rias de urg\u00eancia ou da evid\u00eancia.\u201d. Como j\u00e1 destacamos em outra oportunidade, a tutela provis\u00f3ria (arts. 294 a 311) ser\u00e1 g\u00eanero do qual ser\u00e3o esp\u00e9cies a tutela de urg\u00eancia (antecipada ou cautelar, requeridas em car\u00e1ter antecedente ou incidental) e a tutela da evid\u00eancia (requerida apenas incidentalmente).<\/p>\n<p>Entretanto, parece-nos que existe evidente omiss\u00e3o no dispositivo em rela\u00e7\u00e3o \u00e0s chamadas decis\u00f5es interlocut\u00f3rias de m\u00e9rito.<\/p>\n<p>H\u00e1 muito a doutrina vem destacando o crit\u00e9rio do conte\u00fado para a correta classifica\u00e7\u00e3o dos tipos de pronunciamentos judiciais. A defini\u00e7\u00e3o da natureza de uma decis\u00e3o judicial a partir do recurso contra ela cab\u00edvel \u00e9 insuficiente para se dar coer\u00eancia ao sistema processual civil brasileiro, notadamente no \u00e2mbito recursal.<\/p>\n<p>Teresa Arruda Alvim Wambier sempre defendeu isso: \u201cAssim, sempre nos pareceu que o princ\u00edpio da correspond\u00eancia, uma das bases da estrutura do sistema recursal do CPC de 1973, n\u00e3o incidia em casos como o de indeferimento liminar da reconven\u00e7\u00e3o, da oposi\u00e7\u00e3o e de outras tantas a\u00e7\u00f5es incidentais, pois que se tratava (e se trata) de pronunciamento agrav\u00e1vel, mas que tinha (e tem) natureza jur\u00eddica de senten\u00e7a. O mesmo se podia (e se pode) dizer quanto \u00e0 decis\u00e3o que exclui litisconsorte. Em todos os casos, se est\u00e1 em face de decis\u00e3o cujo conte\u00fado \u00e9 o do art. 267 do CPC e que acaba por equivaler \u00e0 extin\u00e7\u00e3o daquela rela\u00e7\u00e3o processual por aus\u00eancia de possibilidade jur\u00eddica do pedido. Inegavelmente, t\u00eam natureza de senten\u00e7a tanto a decis\u00e3o que julga a liquida\u00e7\u00e3o de senten\u00e7a (art. 475-H), quanto a que n\u00e3o acolhe, no m\u00e9rito, a impugna\u00e7\u00e3o \u00e0 execu\u00e7\u00e3o da senten\u00e7a, desde que atrav\u00e9s da impugna\u00e7\u00e3o tenha o executado alegado mat\u00e9rias como, por exemplo, pagamento, prescri\u00e7\u00e3o, nova\u00e7\u00e3o etc. (art. 475-M, \u00a73\u00ba), embora ambas, agora, sejam agrav\u00e1veis e n\u00e3o apel\u00e1veis. Fica inegavelmente comprometido o princ\u00edpio da correspond\u00eancia entre decis\u00f5es e tipo de recurso contra elas manej\u00e1vel, j\u00e1 que se trata de decis\u00f5es que tem natureza de senten\u00e7a e que, no entanto, est\u00e3o submetidas ao recurso de agravo, apesar de transitarem em julgado e de serem, eventualmente, at\u00e9 rescind\u00edveis.\u201d (<em>Nulidades do processo e da senten\u00e7a<\/em>, S\u00e3o Paulo: RT, 2014, p. 32-33).<\/p>\n<p>Nesse sentido, a aproxima\u00e7\u00e3o entre os recursos de apela\u00e7\u00e3o e agravo de instrumento feita pelo NCPC, sobretudo em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 unifica\u00e7\u00e3o do prazo para interposi\u00e7\u00e3o e resposta em 15 dias e \u00e0 possibilidade de sustenta\u00e7\u00e3o oral, num primeiro momento, deu a impress\u00e3o de que a raz\u00e3o para isso estava justamente num igual tratamento recursal para decis\u00f5es com id\u00eantico conte\u00fado (de senten\u00e7a), apesar de umas serem agrav\u00e1veis e outras, apel\u00e1veis.<\/p>\n<p>No entanto, quando da reda\u00e7\u00e3o do art. 937, o legislador cometeu grave equ\u00edvoco, ao deixar de mencionar todas aquelas decis\u00f5es que, embora agrav\u00e1veis, tem ineg\u00e1vel conte\u00fado de senten\u00e7a. Basta mencionar, por exemplo, os casos de extin\u00e7\u00e3o parcial do processo (art. 354) e de julgamento antecipado parcial do m\u00e9rito (art. 356,\u00a0<em>caput<\/em>\u00a0e \u00a75\u00ba).<\/p>\n<p>Ora, se o preju\u00edzo causado \u00e0 parte \u00e9 o mesmo (j\u00e1 que a decis\u00e3o tem conte\u00fado de senten\u00e7a), qual o sentido de se reduzir o grau de amplitude da ampla defesa no \u00e2mbito recursal? Trata-se de patente cerceamento.<\/p>\n<p>Da\u00ed a correta conclus\u00e3o de Teresa Arruda Alvim Wambier, Maria L\u00facia Lins Concei\u00e7\u00e3o, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogerio Licastro Torres de Mello: \u201cEmbora o NCPC n\u00e3o tenha sido expresso, \u00e9 de se admitir sustenta\u00e7\u00e3o oral nos casos em que a decis\u00e3o, embora recorr\u00edvel por meio de agravo, tenha conte\u00fado de senten\u00e7a, como \u00e9 o caso, por exemplo, da decis\u00e3o que p\u00f5e fim \u00e0 liquida\u00e7\u00e3o de senten\u00e7a.\u201d (<em>Primeiros coment\u00e1rios ao novo c\u00f3digo de processo civil<\/em>, S\u00e3o Paulo: RT, 2015, p. 1333).<\/p>\n<p>No mesmo sentido a indigna\u00e7\u00e3o e o entendimento de Daniel Amorim Assump\u00e7\u00e3o Neves: \u201cH\u00e1 nesse rol uma inexplic\u00e1vel omiss\u00e3o. A partir do momento em que o Novo CPC consagra as decis\u00f5es interlocut\u00f3rias de m\u00e9rito, recorr\u00edveis por agravo de instrumento, como n\u00e3o se admitir nesse caso a sustenta\u00e7\u00e3o oral das partes? Tome-se como exemplo o art. 356 do Novo CPC, que consagra o julgamento antecipado parcial do m\u00e9rito e em seu \u00a75\u00ba prev\u00ea expressamente a recorribilidade por agrado de instrumento. Julgado todo o m\u00e9rito antecipadamente, caber\u00e1 apela\u00e7\u00e3o e, nos termos do inciso I do art. 937 do Novo CPC, ser\u00e1 permitida a sustenta\u00e7\u00e3o oral. Mas julgada apenas parcela desse m\u00e9rito, n\u00e3o caber\u00e1 sustenta\u00e7\u00e3o oral do recurso interposto pela parte sucumbente? \u00c9 \u00f3bvio que, havendo um Novo CPC, o ideal seria a previs\u00e3o expressa de cabimento de sustenta\u00e7\u00e3o oral em agravo de instrumento contra decis\u00e3o interlocut\u00f3ria de m\u00e9rito. A injustificada e incompreens\u00edvel omiss\u00e3o legislativa, entretanto, n\u00e3o \u00e9 capaz de afastar esse direito das partes, bastando para fundar tal conclus\u00e3o uma interpreta\u00e7\u00e3o extensiva das hip\u00f3teses de cabimento. Ora, se \u00e9 cab\u00edvel sustenta\u00e7\u00e3o oral em apela\u00e7\u00e3o interposta contra senten\u00e7a terminativa, como impedi-la em agravo de instrumento interposto contra decis\u00e3o de m\u00e9rito?\u201d (Daniel Amorim Assump\u00e7\u00e3o NEVES,\u00a0<em>Novo c\u00f3digo de processo civil<\/em>, S\u00e3o Paulo: M\u00e9todo, 2015, p. 476-477).<\/p>\n<p>Dessa forma, feita a necess\u00e1ria e firme cr\u00edtica ao dispositivo, que ter\u00e1 de ser interpretado de maneira sistem\u00e1tica e coerente em rela\u00e7\u00e3o aos demais dispositivos do Novo C\u00f3digo, resta, por fim, salientar outra importante novidade contida nesse mesmo dispositivo (art. 937), que \u00e9 a possibilidade de sustenta\u00e7\u00e3o oral por meio de videoconfer\u00eancia, esta sim, por sua vez, digna apenas de elogios.<\/p>\n<p>Nas palavras de C\u00e1ssio Scarpinella Bueno: \u201cPonto extremamente positivo reside, este gra\u00e7as ao Projeto da C\u00e2mara, no \u00a74\u00ba do art. 937, que permite a sustenta\u00e7\u00e3o oral por meio de videoconfer\u00eancia ou recurso tecnol\u00f3gico equivalente quando o advogado tiver domic\u00edlio profissional diverso daquele onde o Tribunal \u00e9 sediado. Que prevale\u00e7a, a este respeito, o correto entendimento quanto ao dever de os Tribunais disponibilizarem o que for necess\u00e1rio para a realiza\u00e7\u00e3o do ato \u00e0 dist\u00e2ncia, nos mesmos moldes do art. 453, \u00a72\u00ba.\u201d (<em>Novo c\u00f3digo de processo civil anotado<\/em>, S\u00e3o Paulo: Saraiva, 2015, p. 585).<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Mais uma inova\u00e7\u00e3o trazida pelo Novo CPC est\u00e1 disposta no\u00a0art. 937, inciso VIII, que consagra expressamente a possibilidade de sustenta\u00e7\u00e3o oral em \u201cagravo de instrumento interposto contra decis\u00f5es interlocut\u00f3rias que versem sobre tutelas provis\u00f3rias de urg\u00eancia ou da evid\u00eancia.\u201d. 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