{"id":336,"date":"2015-10-19T08:53:54","date_gmt":"2015-10-19T11:53:54","guid":{"rendered":"https:\/\/cpcnovo.com.br\/blog\/?p=336"},"modified":"2018-10-16T17:56:05","modified_gmt":"2018-10-16T20:56:05","slug":"os-12-grande-temas-do-novo-cpc-parte-24","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/cpcnovo.com.br\/blog\/os-12-grande-temas-do-novo-cpc-parte-24\/","title":{"rendered":"Os 12 Grande Temas do Novo CPC \u2013 Parte 2\/4"},"content":{"rendered":"<p>Continuando a apresenta\u00e7\u00e3o dos 12 grandes temas que, na nossa vis\u00e3o, desafiar\u00e3o os operadores do direito a partir do advento do NCPC, seguem algumas palavras sobre o <em>amicus curiae<\/em>, a cl\u00e1usula geral de negocia\u00e7\u00e3o processual e a estabiliza\u00e7\u00e3o da tutela provis\u00f3ria de urg\u00eancia antecipada requerida em car\u00e1ter antecedente.<\/p>\n<p>N\u00e3o deixe de conferir os coment\u00e1rios completos no nosso endere\u00e7o eletr\u00f4nico oficial (<a href=\"http:\/\/central.indircon.com.br\/sf\/?sfunnel=98&amp;src=bannerblog&amp;utm_source=blog&amp;utm_medium=banner&amp;utm_campaign=novocpc&amp;utm_content=bannerblog\">www.cpcnovo.com.br<\/a>).<\/p>\n<ol start=\"4\">\n<li><em>AMICUS CURIAE<\/em>: Dentre os cap\u00edtulos que comp\u00f5em o t\u00edtulo que trata da interven\u00e7\u00e3o de terceiros no Novo C\u00f3digo de Processo Civil (NCPC), est\u00e1 aquele dedicado a uma figura peculiar: o <em>amicus curiae<\/em>, tamb\u00e9m conhecido como \u201camigo da Corte\u201d ou \u201ccolaborador da Corte\u201d. Melhor do que traduzir literalmente a express\u00e3o \u00e9 entender que o <em>amicus curiae<\/em> representa verdadeiro portador de interesses institucionais dispersos na sociedade, a conformar uma releitura do contradit\u00f3rio em quest\u00f5es que ultrapassam interesses meramente particulares (cf. BUENO, C\u00e1ssio Scarpinella. <em>Amicus curiae no processo civil brasileiro<\/em>. Um terceiro enigm\u00e1tico. S\u00e3o Paulo: Saraiva, 2008). A ideia em si \u00e9 relativamente simples: se determinada decis\u00e3o ir\u00e1 atingir toda a coletividade, nada melhor que sejam admitidas em contradit\u00f3rio as pessoas, f\u00edsicas ou jur\u00eddicas, que carreguem adequada representatividade para contribuir e trazer elementos informativos para a prola\u00e7\u00e3o de uma melhor decis\u00e3o. Dessa forma, obter-se-\u00e1 uma decis\u00e3o melhor \u201cinformada\u201d e consequentemente, que gozar\u00e1 de maior legitimidade democr\u00e1tica. O NCPC trata especificamente dessa importante figura processual no seu artigo 138, dispondo que: \u201cO juiz ou o relator, considerando a relev\u00e2ncia da mat\u00e9ria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercuss\u00e3o social da controv\u00e9rsia, poder\u00e1, por decis\u00e3o irrecorr\u00edvel, de of\u00edcio ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participa\u00e7\u00e3o de pessoa natural ou jur\u00eddica, \u00f3rg\u00e3o ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intima\u00e7\u00e3o.\u201d.<\/li>\n<li>CL\u00c1USULA GERAL DE NEGOCIA\u00c7\u00c3O PROCESSUAL: Este tema \u00e9 um tanto quanto instigante, pol\u00eamico, inovador e ainda pouco estudado: os neg\u00f3cios jur\u00eddicos processuais e, notadamente, a cl\u00e1usula geral de negocia\u00e7\u00e3o processual prevista no artigo 190 do CPC de 2015. O referido dispositivo legal \u00e9 expresso ao dispor que: \u201cVersando o processo sobre <em>direitos que admitam autocomposi\u00e7\u00e3o<\/em>, \u00e9 l\u00edcito \u00e0s partes plenamente capazes estipular <em>mudan\u00e7as no procedimento<\/em> para ajust\u00e1-lo \u00e0s especificidades da causa e convencionar sobre os seus <em>\u00f4nus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo<\/em>. Par\u00e1grafo \u00fanico. De of\u00edcio ou a requerimento, <em>o juiz controlar\u00e1 a validade<\/em> das conven\u00e7\u00f5es previstas neste artigo, recusando-lhes aplica\u00e7\u00e3o <em>somente<\/em> nos casos de nulidade ou de inser\u00e7\u00e3o abusiva em contrato de ades\u00e3o ou em que alguma parte se encontre em manifesta situa\u00e7\u00e3o de vulnerabilidade.\u201d (<em>destaques nossos<\/em>). Como j\u00e1 alertado, embora pouco detalhados pela doutrina, os neg\u00f3cios jur\u00eddicos processuais ganham novo colorido no sistema processual civil que est\u00e1 por vir. Ao lado das j\u00e1 poss\u00edveis e conhecidas cl\u00e1usulas de elei\u00e7\u00e3o de foro e de distribui\u00e7\u00e3o convencional do \u00f4nus da prova (CPC de 1973, arts. 11 e 333, par\u00e1grafo \u00fanico), o Novo CPC, al\u00e9m de ampliar as hip\u00f3teses de neg\u00f3cios processuais t\u00edpicos, tamb\u00e9m institui uma cl\u00e1usula geral de negocia\u00e7\u00e3o processual, a permitir acordos procedimentais e outras conven\u00e7\u00f5es processuais n\u00e3o previstas expressamente (neg\u00f3cios processuais at\u00edpicos). Como exemplos de neg\u00f3cios processuais t\u00edpicos, al\u00e9m da repeti\u00e7\u00e3o dos j\u00e1 mencionados (NCPC, arts. 63 e 373, \u00a73\u00ba), podem tamb\u00e9m ser citados: a fixa\u00e7\u00e3o de calend\u00e1rio processual para a pr\u00e1tica dos atos processuais (art. 191); a ren\u00fancia expressa da parte ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor (art. 225); a suspens\u00e3o convencional do processo (art. 313, II); e a delimita\u00e7\u00e3o consensual das quest\u00f5es de fato sobre as quais recair\u00e1 a atividade probat\u00f3ria e de direito relevantes para a decis\u00e3o do m\u00e9rito na fase de saneamento (art. 357, \u00a72\u00ba). Sem d\u00favida que o maior trabalho para doutrina e jurisprud\u00eancia ser\u00e1 desvelar os limites daquilo que ser\u00e1 poss\u00edvel e daquilo que ser\u00e1 defeso em mat\u00e9ria de conven\u00e7\u00e3o processual. Sobre o tema, vale conferir os enunciados 06, 17, 19, 20 e 21 do F\u00f3rum Permanente de Processualistas Civis (FPPC).<\/li>\n<li>ESTABILIZA\u00c7\u00c3O DA TUTELA PROVIS\u00d3RIA DE URG\u00caNCIA ANTECIPADA REQUERIDA EM CAR\u00c1TER ANTECEDENTE: Como se sabe, o NCPC fez da tutela provis\u00f3ria um g\u00eanero do qual s\u00e3o esp\u00e9cies a tutela de urg\u00eancia (antecipada ou cautelar) e a tutela da evid\u00eancia. Os artigos 303 e 304 do Novo C\u00f3digo tratam da tutela antecipada requerida em car\u00e1ter antecedente, a fim de possibilitar, nos casos em que a urg\u00eancia for contempor\u00e2nea \u00e0 propositura da a\u00e7\u00e3o, que a peti\u00e7\u00e3o inicial se limite ao pedido de antecipa\u00e7\u00e3o da tutela jurisdicional e \u00e0 mera indica\u00e7\u00e3o do pedido de tutela final, \u201ccom a exposi\u00e7\u00e3o da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado \u00fatil do processo\u201d (art. 303, <em>caput<\/em>). Concedida a tutela antecipada, dever\u00e1 o autor, ent\u00e3o, nos mesmos autos e sem a incid\u00eancia de novas custas processuais, aditar a peti\u00e7\u00e3o inicial no prazo de 15 dias (podendo o juiz estabelecer outro prazo maior), juntando documentos novos e confirmando o pedido de tutela definitiva, sob pena de extin\u00e7\u00e3o do processo sem resolu\u00e7\u00e3o de m\u00e9rito (art. 303, \u00a7\u00a71\u00ba, I, 2\u00ba e 3\u00ba). O r\u00e9u, ent\u00e3o, diante do aditamento supramencionado, ser\u00e1 citado para a audi\u00eancia de tentativa de concilia\u00e7\u00e3o ou media\u00e7\u00e3o que, caso reste infrut\u00edfera, marcar\u00e1, via de regra, o in\u00edcio do prazo de 15 dias para a apresenta\u00e7\u00e3o da contesta\u00e7\u00e3o (NCPC, arts. 303, \u00a71\u00ba, II e III, 334 e 335). At\u00e9 esse ponto n\u00e3o h\u00e1 grandes novidades. O artigo 304 do NCPC inova (e muito) no tratamento da mat\u00e9ria. Assim ele disp\u00f5e expressamente: \u201cA tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se est\u00e1vel se da decis\u00e3o que a conceder n\u00e3o for interposto o respectivo recurso.\u201d. Da decis\u00e3o que conceder a tutela antecipada em car\u00e1ter antecedente caber\u00e1 o recurso de agravo de instrumento (NCPC, art. 1.015, I). No entanto, n\u00e3o impugnada, a tutela de urg\u00eancia antecipada concedida provisoriamente se estabiliza e o processo \u00e9 extinto (art. 304, \u00a71\u00ba). Num primeiro momento, a leitura r\u00e1pida do dispositivo parece sugerir que o r\u00e9u, para n\u00e3o ver estabilizada a tutela provis\u00f3ria e extinto o processo, \u00e9 obrigado a interpor recurso de agravo de instrumento contra a decis\u00e3o que concedeu a tutela de urg\u00eancia antecipada em car\u00e1ter antecedente. Pela interpreta\u00e7\u00e3o literal do dispositivo, caso o r\u00e9u deseje apenas contestar a demanda, por exemplo, a tutela provis\u00f3ria j\u00e1 estaria estabilizada e o processo j\u00e1 estaria extinto muito provavelmente antes mesmo da audi\u00eancia de tentativa de concilia\u00e7\u00e3o ou media\u00e7\u00e3o. N\u00e3o deve prevalecer, portanto, essa interpreta\u00e7\u00e3o contradit\u00f3ria do Novo C\u00f3digo, tornando obrigat\u00f3rio o recurso nesse caso. Parece-nos que qualquer atitude do r\u00e9u que se contraponha \u00e0 estabiliza\u00e7\u00e3o da tutela provis\u00f3ria antecipada (como a apresenta\u00e7\u00e3o da contesta\u00e7\u00e3o, por exemplo), bem como a manifesta\u00e7\u00e3o do r\u00e9u para que seja designada a audi\u00eancia de tentativa de media\u00e7\u00e3o ou concilia\u00e7\u00e3o, ser\u00e3o capazes de impedir a referida estabiliza\u00e7\u00e3o. A parte que desejar rever, reformar ou invalidar a tutela provis\u00f3ria estabilizada dever\u00e1 ajuizar nova demanda em face da outra, nos exatos termos do art. 304, \u00a72\u00ba, do NCPC. Esse direito deve ser exercido no prazo decadencial de 02 anos, contados da ci\u00eancia da decis\u00e3o que extinguiu o processo (\u00a75\u00ba). Entretanto, como o Novo C\u00f3digo adota posicionamento expl\u00edcito no sentido de que a decis\u00e3o proferida em cogni\u00e7\u00e3o superficial n\u00e3o faz coisa julgada material (\u00a76\u00ba), for\u00e7oso ser\u00e1 tamb\u00e9m concluir, nesses termos, que nada obsta que, mesmo ap\u00f3s o prazo decadencial de 02 anos, a parte que se sinta prejudicada ingresse com nova demanda a fim de discutir o mesmo bem da vida. N\u00e3o poder\u00e1 rever a tutela provis\u00f3ria dada e estabilizada, mas poder\u00e1 ajuizar nova a\u00e7\u00e3o com id\u00eantico conte\u00fado.<\/li>\n<\/ol>\n<p>Gostou do artigo? 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