{"id":176,"date":"2015-01-29T09:00:32","date_gmt":"2015-01-29T11:00:32","guid":{"rendered":"https:\/\/cpcnovo.com.br\/blog\/?p=176"},"modified":"2019-05-13T13:38:10","modified_gmt":"2019-05-13T16:38:10","slug":"prova-emprestada","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/cpcnovo.com.br\/blog\/prova-emprestada\/","title":{"rendered":"Prova Emprestada no Novo CPC"},"content":{"rendered":"<p>Ainda sobre as novas quest\u00f5es no \u00e2mbito das provas c\u00edveis no NCPC, hoje trataremos da prova emprestada, a quem o Novo C\u00f3digo dedica o artigo 372.<\/p>\n<p>A tamb\u00e9m conhecida como prova trasladada \u00e9 a prova de um fato, produzida em determinado processo (por documentos, per\u00edcia, testemunhas, depoimento pessoal etc.), levada a outra demanda por meio de certid\u00e3o. Assim, sempre a prova emprestada ingressar\u00e1 no novo procedimento na categoria de prova documental (v. STJ, REsp 683.187\/RJ).<\/p>\n<p>Segundo o artigo 372 do NCPC: \u201cO juiz poder\u00e1 admitir a utiliza\u00e7\u00e3o de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contradit\u00f3rio\u201d.<\/p>\n<p>Trata-se de norma sem correspond\u00eancia no atual CPC, que n\u00e3o cuida expressa e especificamente do tema. No entanto, o NCPC foi sint\u00e9tico (talvez at\u00e9 demais), deixando de resolver antigas discuss\u00f5es acerca do tema.<\/p>\n<p>O referido dispositivo utiliza o termo \u201cprocesso\u201d, esquecendo-se das provas produzidas em procedimentos administrativos como o inqu\u00e9rito policial, o inqu\u00e9rito civil e outros procedimentos investigativos da compet\u00eancia do Minist\u00e9rio P\u00fablico.<\/p>\n<p>Outra quest\u00e3o importante se relaciona ao respeito ao contradit\u00f3rio e \u00e0 identidade de partes. O NCPC n\u00e3o esclarece se \u00e9 imprescind\u00edvel que haja identidade de partes entre as demandas, nem se o contradit\u00f3rio deve ser observado no processo de origem, no processo de destino ou em ambos.<\/p>\n<p>Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Oliveira destacam: \u201cA doutrina sintetiza as regras na utiliza\u00e7\u00e3o da prova emprestada: <em>a)<\/em> a prova emprestada guarda efic\u00e1cia do processo em que foi colhida, na conformidade do poder de convencimento que trouxer consigo; <em>b)<\/em> a efic\u00e1cia e a aproveitabilidade da prova emprestada est\u00e3o na raz\u00e3o inversa da possibilidade de sua reprodu\u00e7\u00e3o; <em>c)<\/em> a efic\u00e1cia da prova emprestada equivale \u00e0 da produzida mediante precat\u00f3ria; <em>d)<\/em> no processo para o qual ser\u00e1 ela transportada, ter\u00e3o de ser observadas as normas atinentes \u00e0 prova documental; <em>e)<\/em> \u00e9 imprescind\u00edvel que a parte contra a qual vai ser usada esta prova tenha sido parte no primeiro processo\u201d (<em>Curso de direito processual civil<\/em>, V. 2, 7. ed., Salvador: JusPodivm, 2012, p. 52).<\/p>\n<p>Recentemente a Corte Especial do Superior Tribunal de Justi\u00e7a (STJ) enfrentou o tema nos seguintes termos: \u201c(&#8230;) Em vista das reconhecidas vantagens da prova emprestada no processo civil, \u00e9 recomend\u00e1vel que essa seja utilizada sempre que poss\u00edvel, desde que se mantenha h\u00edgida a garantia do contradit\u00f3rio. No entanto, a prova emprestada n\u00e3o pode se restringir a processos em que figurem partes id\u00eanticas, sob pena de se reduzir excessivamente sua aplicabilidade, sem justificativa razo\u00e1vel para tanto. Independentemente de haver identidade de partes, o contradit\u00f3rio \u00e9 o requisito primordial para o aproveitamento da prova emprestada, de maneira que, assegurado \u00e0s partes o contradit\u00f3rio sobre a prova, isto \u00e9, o direito de se insurgir contra a prova e de refut\u00e1-la adequadamente, afigura-se v\u00e1lido o empr\u00e9stimo (&#8230;). (EREsp 617.428\/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 04\/06\/2014, DJe 17\/06\/2014)\u201d.<\/p>\n<p>Dessa forma, assentou o STJ que, observado o contradit\u00f3rio no processo de destino da prova trasladada, n\u00e3o \u00e9 imprescind\u00edvel que haja identidade de partes entre ele e a demanda de origem da prova emprestada.<\/p>\n<p>Apesar de ter tratado expressamente do tema, o NCPC pouco auxiliou no debate da mat\u00e9ria, que ficar\u00e1 a cargo dos doutrinadores e dos ju\u00edzes e tribunais brasileiros.<\/p>\n<p>Gostou do artigo? 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