Você sabia? – “Jurisprudência defensiva”

Você sabia?

 

Você sabia que o NCPC resolverá um dos casos de “jurisprudência defensiva” consubstanciado em acórdãos dos tribunais superiores (STF e STJ) que dizem ser, a competência para julgamento, do outro e, ao final, nenhum dos dois resolve a questão?

Os arts. 1.032 e 1.033 do Novo Código estabelecem regras expressas para que o jurisdicionado não fique desamparado quando da interposição dos recursos extraordinários lato sensu.

Assim os referidos dispositivos dispõem expressamente: “Art. 1.032. Se o relator, no Superior Tribunal de Justiça, entender que o recurso especial versa sobre questão constitucional, deverá conceder prazo de 15 (quinze) dias para que o recorrente demonstre a existência de repercussão geral e se manifeste sobre a questão constitucional. Parágrafo único. Cumprida a diligência de que trata o caput, o relator remeterá o recurso ao Supremo Tribunal Federal, que, em juízo de admissibilidade, poderá devolvê-lo ao Superior Tribunal de Justiça. Art. 1.033. Se o Supremo Tribunal Federal considerar como reflexa a ofensa à Constituição afirmada no recurso extraordinário, por pressupor a revisão da interpretação de lei federal ou de tratado, remetê-lo-á ao Superior Tribunal de Justiça para julgamento como recurso especial.”.

Dessa forma, quando o STF entender que se trata de ofensa reflexa à Constituição, remeterá o recurso extraordinário ao STJ para que o julgue como recurso especial. De outro lado, quando STJ entender que se trata de questão constitucional, abrirá prazo para que o recorrente demonstre a repercussão geral e remeterá o recurso ao STF que, ainda, em juízo de admissibilidade, poderá discordar e devolver o recurso para julgamento pelo STJ.

A última palavra, portanto, será sempre a do STF, já que, no fundo, trata-se de análise do cabimento dos recursos excepcionais, regra prevista expressamente na Constituição.

Na lição de Teresa Arruda Alvim WAMBIER, Maria Lúcia Lins CONCEIÇÃO, Leonardo Ferres da Silva RIBEIRO e Rogerio Licastro Torres de MELLO, “O que acaba ocorrendo, como consequência das regras hoje em vigor, é que decisões flagrantemente inconstitucionais ou ilegais transitam em julgado, porque nenhum dos dois Tribunais admite os recursos interpostos, que já são dois, às vezes, justamente por casa deste injustificável receio. Como se sabe, há questões que são, simultaneamente, constitucionais e legais. Há matérias que comportam análise sob a ótica constitucional e sob a perspectiva da lei infraconstitucional. Em muitas ocasiões, a distinção entre ofensa direta e reflexa à Constituição Federal é tarefa bastante difícil, senão impossível. Não é incomum ocorrer que sejam interpostos estes dois recursos, porque, de fato, a questão central pode ser analisada sob ambos os pontos de vista, e nenhum dos dois seja julgado, porque os Tribunais Superiores entendam não lhes caber a competência; por outro lado, o que talvez seja ainda pior, casos há que ambos os Tribunais decidem e (pasmem!) em sentidos diversos (Exemplo recente: vale-transporte; exemplo mais antigo: leasing). Esta novidade representa relevante passo adiante, sob o ângulo da necessidade de que o processo tenha o adequado rendimento, no sentido de que resolva efetiva e inteiramente o conflito subjacente à demanda.” (Primeiros comentários ao novo código de processo civil, p. 1499-1500).

 

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