TEORIA GERAL DO PROCESSO

O CPC/15 é expresso ao declarar que “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade” (art. 17).

Além disso, no dispositivo que trata da extinção do processo sem resolução do mérito, uma das hipóteses é “a ausência de legitimidade ou de interesse processual” (art. 485, VI).

Observa-se, portanto, que a possibilidade jurídica do pedido desaparece desse campo, por se tratar nitidamente de questão de mérito, conforme há muito a doutrina já preconizava.

Não há dúvidas também que o magistrado, ao analisar a legitimidade e o interesse processual, adentre nos elementos de mérito da demanda.

No entanto, nesses casos, diferentemente do que ocorre com a possibilidade jurídica do pedido, a atividade jurisdicional não se esgota nesse momento, tendo em vista que ainda haverá uma crise de direito material a ser resolvida.

Em boa hora, pois, retomar-se-ão os estudos acerca de importantes questões da Teoria Geral do Processo.

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