Hoje o Prof. Fernando Hugo Miranda, coordenador do Curso de Atualização sobre a Reforma Trabalhista, nos traz um resumo do julgamento ocorrido na semana passada no qual, após alguns anos de espera, o STF finalmente concluiu a discussão acerca dos limites materiais à terceirização, revisando a S. 331/TST. Segundo o verbete, que vigorava desde 1993, não era dado a empresas contratarem de outras serviços alinhados à sua atividade fim, mas apenas à atividade meio. Para o STF, o critério escolhido era arbitrário e subjetivo, gerando insegurança jurídica e ofensa ao princípio da livre iniciativa. O julgamento se deu de forma concomitante no RE nº 958.252 (em regime de repercussão geral – Tema 725) e ADPF nº 324.
Rapidamente, é possível assinalar algumas consequências imediatas do julgamento.
Em primeiro lugar, o STF sinalizou à comunidade jurídica que as alterações legislativas recentes sobre o tema são constitucionais (artigos 4º-A e 5º-A da Lei nº 6.019/74, com redação conferida pela Lei nº 13.467/17). Ora, se a limitação estabelecida na Súmula é inconstitucional, a autorização à terceirização ampla parece ser válida.
Em segundo lugar, a censura ao verbete alcança situações pretéritas. O STF, ao debater sobre a questão da modulação, optou por não afirmá-la de imediato, tendo a reflexão sido adiada para eventuais Embargos de Declaração. A ausência de modulação significa a aplicação irrestrita no tempo. A título de esclarecimento, contudo, foi indicado que a coisa julgada estaria a salvo do novo entendimento.
Por fim, em terceiro lugar, é preciso atentar para o fato de que o entendimento do STF não resguarda toda e qualquer contratação entre empresas da formação de vínculo empregatício. A rigor, a contratação de uma pessoa física, com pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica, a despeito de eventual constituição de pessoa jurídica por parte do prestador de serviços, importará no reconhecimento de regular vínculo de emprego. O artigo 3º da CLT, portanto, segue vigendo, assim como o princípio da primazia da realidade (art. 9º da CLT).