Remessa Necessária no Novo CPC

Hoje trataremos da remessa necessária, ou reexame necessário como já conhecido no CPC ainda vigente (art. 475). O artigo 496 do NCPC, inserido no Capítulo XIII, “Da Sentença e da Coisa Julgada”, trata da remessa necessária.

A ideia é bastante simples: não produzirá efeitos senão após confirmada pelo tribunal (duplo grau de jurisdição obrigatório), a sentença: i) proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; e ii) que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.

Nesses casos, ultrapassado o prazo de 15 dias para a interposição de recurso de apelação (lembre-se de que os prazos recursais, à exceção dos embargos de declaração – 05 dias –, foram unificados em 15 dias – NCPC, art. 1.003, §5º), o juiz ordenará o envio dos autos ao tribunal respectivo. Se não o fizer, o presidente do aludido tribunal poderá avocar a demanda.

Até esse ponto, não há muita novidade além das alterações terminológicas. As inovações aparecem nos §§ 3º e 4º do artigo 496, que trazem exceções à remessa necessária.

Em um primeiro momento, em vez dos atuais 60 salários mínimos como parâmetro geral (CPC, art. 475, §2º), o NCPC utiliza três critérios diferentes tendo como base o valor da condenação ou do proveito econômico obtido, fazendo, ainda, distinções entre os entes federativos. Desse modo, teremos:

§3º – Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:
1.000 salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações dedireito público;
500 salários mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações dedireito público, e os Municípios que constituam capitais dos Estados;
100 salários mínimos para todos os demais municípios e respectivas autarquias e fundações dedireito público.

Num segundo momento, as exceções à remessa necessária trazem como balizas as hipóteses de coerência da sentença em relação a entendimentos consolidados. Dessa forma, também não haverá remessa necessária quando a sentença estiver fundamentada em:

  • súmula de tribunal superior;
  • acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
  • entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; ou
  • entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

Além de fortalecer a desejada solidificação de um sistema brasileiro de respeito ao precedente judicial, o dispositivo também se mostra atento às orientações vinculantes firmadas na esfera administrativa, largamente utilizadas nas procuradorias e consultorias jurídicas em geral. Isso impedirá a contradição de haver remessa necessária em relação a uma decisão que se fundamentou num parecer vinculante do próprio ente administrativo que é parte.

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