Pouco se fala do recurso ordinário constitucional, que tem suas hipóteses de cabimento bem definidas nos arts. 102, II e 105, II, da Constituição, repetidas, quanto ao processo civil, nos arts. 1.027 e 1.028 do CPC.
Trata-se de recurso de fundamentação livre a exigir que o STJ e o STF, em hipóteses específicas – nas quais, via de regra, a demanda já se inicia perante algum tribunal –, funcionem como segundo grau de jurisdição. Daí porque, nesses casos, não há que se falar em limitação quanto à matéria de fato, prequestionamento ou repercussão geral.
Apesar de possuir regime jurídico próprio, o recurso ordinário constitucional se assemelha muito ao recurso de apelação, inclusive quanto ao único juízo de admissibilidade, feito diretamente no STJ ou STF (v. CPC, art. 1.028, §2º).
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