É sabido que o preparo (pagamento das despesas relacionadas ao processamento de um recurso) é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal no âmbito do processo civil brasileiro.
A falta de preparo, por sua vez, causa a chamada deserção, que implica num juízo negativo de admissibilidade do recurso.
E os tribunais do país sempre foram muito claros no sentido de que esse pagamento das custas necessárias deve sempre ser prévio e comprovado no momento da interposição do recurso, sob pena de imediata inadmissão. A esse respeito, confira-se o Enunciado nº 187 da Súmula do STJ (“É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos”).
O Novo Código, seguindo a linha da simplificação, da primazia do julgamento de mérito e da ampla possibilidade para saneamento de vícios processuais, trouxe diversas inovações no campo da teoria geral dos recursos, inclusive em relação ao preparo recursal.
Com efeito, segundo o art. 1.007, §§2º, 3º, 4º e 5º, do NCPC, pode-se concluir que: i) a insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e retorno (dispensado em autos eletrônicos), não implicará imediata deserção, a ocorrer tão somente se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado para complementar no prazo de 05 (cinco) dias úteis, assim não o fizer; e ii) a falta de comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso também não gerará imediata deserção, que só ocorrerá neste caso se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado para realizar o recolhimento em dobro, assim não o fizer ou o fizer de maneira insuficiente (QUADRO ESQUEMÁTICO).
De tudo, conclui-se que a deserção nunca poderá ocorrer imediatamente, isto é, sem que se dê prazo ao recorrente para complementar o preparo insuficiente ou para recolher em dobro o preparo não comprovado no ato da interposição.
Não por acaso que o Fórum Permanente de Processualistas Civis, em seu Enunciado nº 215, é taxativo ao dispor que o Enunciado nº 187 da Súmula do STJ está totalmente superado em função do art. 1.007, §§2º e 4º do NCPC.
Na lição de Teresa Arruda Alvim, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogerio Licastro Torres de Mello, “Este dispositivo trata do preparo e já contém, em si mesmo, manifestação da tendência antes referida, quando dos comentários aos artigos que tratam das nulidades: a ideia é a de sanar os defeitos de forma do processo, para que este possa atingir seu fim, que é o de produzir decisão de mérito. Assim, diz a nova lei, que o pagamento do preparo, incluindo porte de remessa e de retorno, deve ser comprovado no ato de interposição do recurso. Mas se o valor pago não for suficiente, o recorrente será intimado, na pessoa de seu advogado, para fazer a complementação. Não ocorrida a complementação, aí sim, haverá deserção. Ou quando, no ato de interposição do recurso, não se comprovar ter feito pagamento algum: neste caso, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o pagamento em dobro. Não realizado este pagamento, ocorrerá deserção.Neste caso, não se aplica o prazo de 5 (cinco) dias para complementação, se houver insuficiência do valor pago.” (Primeiros comentários ao novo código de processo civil: artigo por artigo. São Paulo: RT, 2015, p. 1.437).
Por fim, advertem os mesmos autores, “Evidentemente, no mérito se pode discutir a respeito do que seria complementar. Pagar 10 reais, na hipótese de o preparo 1.000 reais, gera a necessidade de mera complementação?” (Ibid).
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