Antes tratado no art. 500 do CPC/1973, o conhecidorecurso adesivo também aparece no CPC/2015 em seu art. 997, §2º, sendo, agora, admissível na apelação, no recursoextraordinário e no recurso especial (inciso II).
Tecnicamente, não se trata de uma nova espécie recursal, por óbvio, constituindo, em verdade, uma forma especial de interposição desses recursos (apelação, RE e REsp) no prazo em que a parte dispõe para responder.
O Novo Código deixa de mencionar os embargos infringentes, tendo em vista que atualmente configuram espécie recursal extinta (v. rol do art. 994), notadamente em função da adoção da técnica de julgamento prevista no vigente art. 942 do CPC/2015.
O recurso adesivo, portanto, é espécie de recursosubordinado, contrapondo-se ao recurso independente, interposto regularmente no prazo legal previsto pelo Código. Suas características essenciais são: i) interposição no prazo para resposta do recurso principal interposto pela outra parte; ii) subordinação ao recurso independente, de modo que, havendo desistência ou inadmissibilidade norecurso principal, o recurso adesivo automaticamente não será conhecido; iii) cabível apenas nos casos de sucumbência recíproca, a fim de garantir, à parte que recorre adesivamente, o necessário interesse recursal.
O saudoso Professor José Carlos BARBOSA MOREIRA, com a costumeira maestria, bem apresenta a razão de ser da interposição adesiva de um recurso: “Ora, podia acontecer que alguma das partes, embora não totalmente satisfeita, se sentisse inclinada, por qualquer razão, a conformar-se com o julgamento, v.g., para evitar ulteriores incômodos e despesas. Se, entretanto, não interpusesse o recurso no prazo comum, sujeitava-se a ver prosseguir o feito, apesar disso, em virtude da interposição pela parte contrária, talvez no último instante do prazo. Tomada assim de surpresa, sofria, afinal de contas, dupla frustração: abstivera-se de recorrer por achar que o encerramento imediato do processo era compensação bastante para a renúncia à tentativa de alcançar integral satisfação, e no entanto a compensação lhe escapava; pior ainda, já não dispunha de meio idôneo para, retificando a posição primitiva, ir buscar no juízo recursal o que deixara de conseguir no grau inferior de jurisdição. Na prática, o que sucedia as mais das vezes era a interposição, por ambos os litigantes, de recursos que, no fundo, nenhum faria questão fechada de interpor. Cada qual estaria disposto a permanecer omisso e a permitir que a decisão passasse em julgado, mas sob a condição de que o outro observasse comportamento idêntico.” (Comentários ao Código de Processo Civil, 15. ed., Vol. V, Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 308-309).
A interposição adesiva do recurso de apelação, recursoespecial ou recurso extraordinário (a eles somado orecurso ordinário constitucional quando fizer as vezes de uma apelação – v. CPC/2015, arts. 1.027 e 1.028), permite que a parte aguarde eventual recurso da parte contrária para, só então, apresentar também a sua irresignação no prazo para resposta, subordinando-se ao recurso principal independente inicialmente interposto.
Caso nenhuma das partes interponha qualquer recurso, contentando-se com os capítulos da decisão que lhe foram favoráveis (ainda que tenha sucumbido em outros), haverá imediato trânsito em julgado do pronunciamento judicial, evitando-se o prolongamento da demanda e prestigiando a celeridade processual.
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