Um dos pontos que costumam ser identificados como uma desvantagem da arbitragem, ao menos no Brasil, é seu custo.
Em pesquisa feita pelo CBAr, sobre Arbitragem no Brasil, cerca de 60% dos entrevistados disseram que a arbitragem pode ter desvantagem em relação ao processo judicial, e, destes, 60% apontou justamente o custo como sendo essa principal desvantagem (V. André de Albuquerque Cavalcanti ABBUD. Relatório sobre Arbitragem no Brasil – Pesquisa CBAr-Ipsos, São Paulo: CBAr-Ipsos, 2013, p. 14)
De fato, o custo pode ser elemento a dificultar ou até mesmo impedir certas empresas a litigarem na arbitragem. Contudo, em verdade, mesmo na arbitragem, os custos são muito variados, mudando sensivelmente de Câmaras Arbitrais de grande porte para de médio porte, por exemplo, além de existência de Câmaras online, pontos muitas vezes esquecidos pelas próprias partes quando dessa tomada de decisão.
Além disso, a arbitragem pode ser institucional (com a prestação do serviço de uma Câmara) ou ad hoc; pode, ainda, ser com Tribunal Arbitral (três árbitros) ou com Árbitro Único, o que igualmente impacta a questão dos custos.
Há, outrossim, a possibilidade de valer-se da modalidade chamada de “arbitragem expedita”, oferecida por diversas Câmaras Arbitrais no Brasil e no exterior, que é mais célere, simplificada e pode reduzir as despesas com o procedimento.
Nessa modalidade, além de a decisão ser por árbitro único em vez de Tribunal Arbitral (três ou mais árbitros), simplifica-se o próprio procedimento, com a redução de prazos (por vezes até de manifestações, desde que respeitando o devido processo legal, LArb art. 21 § 2.º) bem como com uma produção probatória igualmente simplificada, por meio da juntada de documentos e da oitiva de eventuais testemunhas, substituindo-se, por exemplo, a prova pericial por juntada de pareceres técnicos.
Tal procedimento arbitral é indicado para litígios menos complexos ou a casos que, embora complexos, digam respeito unicamente a questões de direito, sem demandar grande dilação probatória.
Por fim, não se pode olvidar da possibilidade de escalonamento da convenção de arbitragem, prevendo mais de uma forma de resolução (med-arb ou arb-med, v.g.) ou mesmo escalonando conforme o vulto econômico do conflito.
Em suma, todas essas alternativas impactam decisivamente a questão dos custos da arbitragem, podendo torná-la mais acessível, de modo a democratizar seu acesso.
Assim, para além das naturais cautelas financeiras necessárias para a tomada de decisão pela arbitragem ou não, é preciso refletir também, por ocasião da celebração da convenção de arbitragem, qual a forma mais adequada para o tipo ou porte do (potencial) conflito.