Avançando sobre o campo das provas, abordaremos hoje a prova documental, que fora extensamente tratada no NCPC (arts. 405 a 438).
Muito embora também no Novo Código a prova continue sendo valorada livremente pelo magistrado, desde que o faça motivadamente – sistema do livre convencimento motivado (CPC, art. 131 e NCPC, art. 371 – não se adota no Brasil, há tempos, sistema algum de prova tarifada, no qual a lei estabelece previamente o valor de cada meio de prova) – a prova documental, na prática, é culturalmente muito utilizada e muito valorizada.
Isto porque o documento é algo consolidado, seguro, consistente.
Sobre as novidades trazidas no NCPC, destacamos para esta breve conversa três tópicos importantes, quais sejam: arguição de falsidade documental; juntada de documentos novos no processo; e utilização de documentos eletrônicos.
A arguição de falsidade documental deverá ser suscitada na contestação, réplica ou no prazo de 15 dias contado a partir da intimação da juntada aos autos do documento (NCPC, art. 430, caput). A outra parte terá também 15 dias para resposta, findo o qual será determinada prova pericial (art. 432). Evita-se, assim, a criação de incidentes processuais desnecessários, como ocorrerá também com a alegação de incompetência relativa, agora a ser suscitada também em preliminar de contestação (NCPC, art. 337, II).
Além disso, a falsidade será resolvida como questão incidental, salvo se a parte requerer que o juiz a decida como questão principal, ocasião na qual constará do dispositivo da sentença e fará coisa julgada material (NCPC, arts. 430, parágrafo único e 433).
Importante frisar, nesse sentido, que não mais existirá a ação declaratória incidental, prevista atualmente no artigo 5º do CPC. Pela redação do artigo 503, §1º, do NCPC, a questão prejudicial fará coisa julgada “automaticamente”, desde que preenchidos os seguintes requisitos: I – dessa resolução depender o julgamento do mérito; II – a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia; e III – o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.
Sobre a juntada de documentos novos no processo, o NCPC dispõe que: “Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º.”.
Nesse sentido, importante ponderar que deverá prevalecer e ser mantido o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de se admitir a juntada de documentos novos no processo até o segundo grau de jurisdição desde que haja respeito ao contraditório e inexista má-fé por parte daquele que os juntou (AgRg no AREsp 592.056/PB, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 28/11/2014; REsp 1242325/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 13/05/2014; AgRg no AREsp 294.057/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/09/2013, DJe 24/09/2013).
Por fim, igualmente importante dar relevo à dedicação de uma seção específica do Novo Código aos documentos eletrônicos. Com relação a esse tema, o NCPC dispõe essencialmente que “a utilização de documentos eletrônicos no processo convencional dependerá de sua conversão à forma impressa e de verificação de sua autenticidade, na forma da lei.” (art. 439). Nesse sentido, será reputado autêntico o documento cuja autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei (NCPC, art. 411, II).
Trata-se, portanto, do reconhecimento legal da validade de documentos assinados digitalmente, por exemplo, já muito utilizados na prática forense hodierna, notadamente a partir da implantação dos sistemas de processos digitais pelos tribunais brasileiros. No entanto, como se observa dos citados dispositivos legais, não se dispensará o recurso à regulamentação específica da matéria em legislação esparsa.
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