Proibição da denunciação da lide “per saltum no NCPC

Hoje trataremos de um assunto bem específico porém parte de alterações muito relevantes trazidas pelo Novo Código.  Antes disso, no entanto, cumpre-nos contextualizar o tema:  O Título III, do Livro III da Parte Geral do NCPC, trata  “Da Intervenção de Terceiros” (arts. 119 e seguintes).

De início, vale ressaltar que a nomeação à autoria aparece agora como uma hipótese de correção do polo passivo pelo autor (art. 338), deixando de existir como modalidade autônoma de intervenção de terceiros. Da mesma forma, a oposição também sai do aludido título e passa a ser tratada como espécie de procedimento especial (NCPC, arts. 682 a 686).

De outra parte, ao lado da assistência (NCPC, arts. 119 a 124), da denunciação da lide (NCPC, arts. 125 a 129) e do chamamento ao processo (NCPC, arts. 130 a 132), surgem o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (NCPC, arts. 133 a 137) e o amicus curiae (NCPC, art. 138) como novas modalidades de intervenção de terceiros.

Feita essa observação inicial, especificamente sobre o instituto da denunciação da lide, mister se faz destacar três importantes inovações do NCPC sobre o assunto, quais sejam: fim da obrigatoriedade da denunciação da lide, limitação da denunciação da lide sucessiva e proibição da denunciação da lide per saltum.

caput do artigo 125 do Novo Código é expresso ao dispor que “é admissível a denunciação da lide (…)”, e não obrigatória como faz o vigente artigo 70 do CPC de 1973, confirmando o entendimento doutrinário e jurisprudencial majoritário que atualmente advoga pela facultatividade da denunciação da lide mesmo na hipótese de evicção (v. NEVES, Daniel Amorim Assumpção,Novo Código de Processo Civil, São Paulo: Método, 2015, p. 129 e STJ, REsp 1.332.112-GO).

Ainda, esse entendimento é reafirmado pelo NCPC no mesmo artigo 125, em seu parágrafo 1º, ao destacar que “O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.”.

No tocante à denunciação da lide sucessiva, destaca-se a opção legislativa por mantê-la, mas limitá-la a uma única vez, isto é, o denunciado poderá promover nova denunciação contra o seu alienante imediato ou o responsável por indenizá-lo, mas este último não poderá promover nova denunciação sucessiva (caberá a ele ação autônoma para exercer o seu direito de regresso).

Essa regra aparece clara no parágrafo 2º do artigo 125 do NCPC: “Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma.”.

Por fim, a denunciação da lide per saltum, ou seja, aquela feita não ao alienante imediato, mas a qualquer um dos alienantes anteriores, desaparece do sistema jurídico brasileiro, notadamente pela opção legislativa contida no artigo 1.072, inciso II, do NCPC, que revogou expressamente o artigo 456 do Código Civil Brasileiro, suporte atual para o entendimento majoritário no sentido de que seria possível a referida forma de denunciação.

Nas lições de Teresa Arruda Alvim Wambier, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogério Licastro Torres de Mello: “(…) A questão sempre foi controvertida porque, ao se admitir a denunciação per saltum, estar-se-á permitindo que o denunciante se volte contra quem não mantém relação jurídica de direito material. Para a doutrina majoritária e jurisprudência, a denunciação per saltum estaria autorizada pelo art. 456 do CC, segundo o qual ‘Para poder exercitar o direito que da evicção resulta, o adquirente notificará do litígio o alienante imediato ou qualquer dos anteriores, quando e como lhe determinarem as leis do processo’. Estar-se-ia em face de hipótese de legitimação extraordinária, em que ‘o alienante mediato estaria em juízo discutindo relação jurídica do alienante imediato’ (Fredie Didier Jr., Curso de processo civil, vol. 1, cit. P. 396).

Para outros, porém, a denunciação per saltum não seria cabível, vez que o próprio art. 456 do CC previa que o adquirente deveria ‘notificar’ o alienante ‘como lhe determinarem as leis do processo’, sendo que, de acordo com estas, a regra é da denunciação ao alienante imediato. Filiamo-nos a essa corrente porque, além de romper com a regra de que parte legítima para ação regressiva é aquela com quem o denunciante mantém relação de direito material direta, a denunciação per saltum permite, conforme salienta Flávio Yarshell, ‘que um dos alienantes – qualquer um deles, a considerar, provavelmente, a respectiva capacidade de arcar com a indenização do adquirente/denunciante – poderia responder por diferentes indenizações, de diferentes adquirentes’ (Três temas de direito processual no âmbito das obrigações e dos contratos. In.: O Código Civil e sua interdisciplinaridade. Coord. José Geraldo Brito Filomeno, Luiz Guilherme da Costa Wagner Junior e Renato Afonso Gonçalves. Belo Horizonte: Del Rey, 2004, n. 4, p. 314). O legislador do NCPC seguiu essa orientação, tanto que, por meio do seu art. 1.072, II, revogou o art. 456 do CC.” (Primeiros comentários ao Novo Código de Processo Civil. Artigo por artigo. São Paulo: RT, 2015, p. 230-231).

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