Hoje convidamos o Prof. Fernando Hugo Miranda, Doutor e Mestre em Direito do Trabalho pela USP e também Coordenador Acadêmico do Curso Reforma Trabalhista em debate, para nos trazer algumas questões relevantes que têm sido objeto de discussão nos primeiros meses de vigência da Lei nº 13.467/17.
“Como era esperado, muitas dúvidas circundam o início da aplicação das novas disposições trabalhistas. É possível destacar três questões principais, que devem ser enfrentadas logo no início do ano judiciário: i) aplicação da lei aos contratos em curso; ii) a liberalização da dispensa coletiva e; iii) a procedimentalização da criação de súmulas pelo TST.
A aplicação da lei no tempo observa o que definido nos artigos 5º, XXXVI, da CF e 6º da LINDB. A rigor, portanto, as novas disposições têm efeito imediato e geral, com a exceção dos direitos já adquiridos, atos jurídicos perfeitos e o que protegido pela coisa julgada. Debate-se, no entanto, a distinção entre direito adquirido e expectativa de direito.
Para a Comissão de Jurisprudência do TST (Pet. Nº 16901-28.2017.5.00.0000), o direito adquirido diz respeito ao que prescrito em lei, não sendo possível que a lei que retire direitos afete contratos em curso. Com base na premissa, recomenda que a nova regulação sobre horas in itinere, (S. 90 e 320) e diárias (S. 101 e 318) não afete contratos em cursos. O contrário – aplicação imediata – se afirmou em relação às alterações à prescrição intercorrente, quadro de carreira, incorporação de gratificação de função e preposto empregado.
Tão logo entrou em vigor a Reforma Trabalhista, várias instituições de ensino procederam a demissões coletiva sem a observância do requisito estabelecido por jurisprudência da prévia negociação com o sindicato da categoria (caso Embraer). Decisões de urgência se seguiram em ambos os sentidos. A mais visível delas foi a liminar dada pelo Presidente do TST no curso do recesso forense, reafirmando a validade da nova disciplina legal, artigo 477-A da CLT. Em seu despacho, o Ministro Presidente ainda mencionou que a decisão cassada animava-se em ativismo judicial (CorPar-1000011-60.2018.5.00.0000). Não é demais lembrar que, acaso interposto agravo regimental da decisão, caberá ao Órgão Especial do TST examinar a decisão.
Por fim, é preciso não perder de vista que a reforma trabalhista regulou o processo de elaboração de Súmulas pelo TST (CLT, art. 702, I, f). Pela nova regra, a criação de súmulas está condicionada ao prévio pronunciamento de 2/3 das Turmas do Tribunal no sentido adotado pelo verbete (em ao menos 10 sessões, sempre por unanimidade).
A regra, portanto, desautoriza, em si, os trabalhos da Comissão de Jurisprudência (Petições nºs 16901-28.2017.5.00.0000 e 18251-51.2017.5.00.0000), por não ter havido prévia discussão nas turmas sobre os temas abordados. Ao que tudo indica, o Tribunal terá, antes de adentrar nesse debate, que enfrentar a validade do novo dispositivo legal. No particular, os ritos relativos ao controle de constitucionalidade (controle concentrado vs controle difuso e inércia do judicário vsiniciativa ex officio) serão temas a serem enfrentados em eventual questão de ordem.
O dia 6 de fevereiro próximo, sessão do Tribunal Pleno para a qual está agendado o debate sobre as proposta da Comissão de Jurisprudência, será certamente de grande interesse para comunidade jurídica.”
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