Não é por acaso que os prazos processuais são parte do cotidiano dos operadores do direito em geral.
Prazos próprios e impróprios, preclusivos ou não, a efetividade do processo também depende do cumprimento de um itinerário cronológico de atos.
Em muito boa hora a Lei Federal nº 13.728/2018 altera a legislação que trata dos juizados especiais cíveis para dispor que os prazos processuais, naquela esfera, fluem somente nos dias úteis (v. Lei Federal nº 9.099/95, art. 12-A).
E não havia razão para ser diferente, ainda mais diante das diversas alterações que o CPC/2015 já havia trazido com a finalidade de uniformizar os procedimentos (v. CPC, arts. 1.062 a 1.066).