Prazos de 15 dias importantes no Novo CPC.

   Para encerrar a série dos prazos mais importantes do Novo CPC, preparamos com exclusividade um quadro esquemático com os principais prazos de 15 (quinze) dias do NCPC. Repita-se mais uma vez: não se tem a pretensão de englobar todos os prazos da nova sistemática processual civil, mas sim os que julgamos mais importantes no cotidiano dos operadores do Direito.

Como facilmente se perceberá, com o intuito de simplificar os procedimentos, os prazos de 15 dias foram muito utilizados pelo Novo Código, podendo-se, inclusive, falar em certa uniformização dos prazos processuais em 15 (quinze) dias.

Com efeito, no âmbito recursal, por exemplo, à exceção dos embargos de declaração, que continuarão sendo opostos dentro do prazo de 05 (cinco) dias, todos os demais recursos possuem prazos para interposição e resposta de 15 (quinze) dias (v. arts. 1.003, §5º e 1.023).

No tocante aos prazos para defesa em geral, também restaram unificados em 15 (quinze) dias (v. arts. 120, caput, 235, §1º, 335, caput, 343, §1º, 350, 351 etc.).

Um abraço,

Rafael Alvim e Felipe Moreira

 

PRAZOS DE 15 DIAS IMPORTANTES NO NCPC

Art. 100

Prazo para que, deferido o pedido de gratuidade da justiça, a parte contrária possa oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples.

Art. 104, §1º

Prazo para que o advogado apresente procuração após a prática de ato urgente ou realizado a fim de evitar preclusão, prescrição ou decadência.

Art. 120, caput

Prazo para impugnação do pedido de assistência.

Art. 135

Prazo para que, instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o sócio citado (ou a pessoa jurídica citada, no caso de desconsideração inversa) se manifeste e requeira a produção das provas cabíveis.

Art. 138, caput

Prazo para manifestação do amicus curiaeintimado de sua admissão na demanda ou da decisão que solicitou, de ofício, a sua participação.

Art. 146, caput

Prazo para que a parte alegue impedimento ou suspeição do juiz, contado do conhecimento do fato.

Art. 235, §1º

Prazo para que o juiz ou relator representado junto ao tribunal ou ao Conselho Nacional de Justiça apresente a sua justificativa.

Art. 290

Prazo para que a parte, intimada na pessoa de seu advogado, realize o pagamento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição da demanda.

Art. 303, §1º, I

Prazo para que o requerente, concedida a tutela provisória de urgência de natureza antecipada requerida em caráter antecedente, adite a petição inicial.

Art. 321, caput

Prazo para que o autor emende ou complete a inicial diante de decisão judicial que deve especificar com precisão o que deve ser completado ou corrigido.

Art. 335, caput

Prazo para apresentação de contestação.

Arts. 338 e 339

Prazo para que o autor altere a petição inicial a fim de substituir o réu ou incluir como litisconsorte o sujeito passivo indicado pelo réu como parte legítima (técnica processual que veio para substituir a conhecida nomeação à autoria do CPC/73).

Art. 343, §1º

Prazo para apresentação de resposta à reconvenção apresentada pelo réu na contestação.

Art. 350

Prazo para que o autor se manifeste sobre fato impeditivo, modificativo ou extintivo de seu direito (réplica).

Art. 351

Prazo para que o autor se manifeste sobre as preliminares arguidas pelo réu em contestação (réplica).

Art. 357, §4º

Prazo para que as partes apresentem rol de testemunhas, contado da decisão de saneamento e organização do processo.

Art. 364, §2º

Prazo sucessivo para apresentação de razões finais escritas (memoriais) pelo autor, réu e Ministério Público, se o caso.

Art. 401

Prazo para que o terceiro responda à intimação judicial acerca de coisa ou documento alegadamente em seu poder.

Art. 432, caput

Prazo para oitiva da parte contrária na arguição de falsidade.

Art. 437, §1º

Prazo para que a outa parte se manifeste sobre documento novo juntado aos autos.

Art. 465, §1º

Prazo para que as partes aleguem impedimento ou suspeição do perito, indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos, contado da intimação da decisão que nomeou o expert.

Art. 477, §1º

Prazo comum para que as partes se manifestem sobre o laudo pericial e apresentem pareceres dos seus assistentes técnicos.

Art. 511

Prazo para que o requerido apresente a sua contestação na fase de liquidação de sentença.

Art. 523, caput

Prazo para pagamento voluntário da obrigação de pagar quantia certa na fase de cumprimento definitivo da sentença.

Art. 525, caput

Prazo para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença.

Art. 550, caput

Prazo para apresentação de contestação na ação de exigir contas.

Art. 564, caput

Prazo para apresentação de contestação nas ações possessórias.

Art. 577

Prazo para apresentação de contestação na ação de demarcação.

Art. 601, caput

Prazo para apresentação de contestação na ação de dissolução parcial de sociedade.

Art. 647, caput

Prazo comum para que as partes formulem pedido de quinhão antes da partilha.

Art. 679

Prazo para apresentação de contestação em relação aos embargos de terceiro.

Art. 683, parágrafo único

Prazo para apresentação de contestação na oposição.

Art. 695, caput e §2º

Prazo mínimo de antecedência em relação à audiência para que o réu seja citado nas ações de família (processos contenciosos de divórcio, separação, reconhecimento e extinção de união estável, guarda, visitação e filiação).

Art. 721

Prazo comum para manifestação de todos os interessados nos procedimentos de jurisdição voluntária.

Art. 801

Prazo para que o exequente corrija a petição inicial na execução fundada em título executivo extrajudicial.

Art. 806, caput

Prazo para que o devedor de obrigação de entrega de coisa certa, constante de título executivo extrajudicial, satisfaça a obrigação.

Art. 915, caput

Prazo para oferecimento de embargos à execução.

Art. 917, §1º

Prazo para apresentação de impugnação em relação à incorreção da penhora ou da avaliação, por simples petição, contado da ciência do ato.

Art. 983, caput

Prazo para manifestação dos amici curiae no incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR).

Art. 989, III

Prazo para apresentação de contestação pelo beneficiário da decisão objeto de reclamação.

Art. 1.003, §5º

Prazo para interposição e resposta nos recursos, à exceção dos embargos de declaração.

Art. 1.032, caput

Prazo para que o recorrente demonstre a existência de repercussão geral e se manifeste sobre a questão constitucional, nos casos em que o STJ entender que o recurso especial versa sobre questão constitucional.

Instituto de Direito Contemporâneo – IDC (www.cpcnovo.com.br)

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