Hoje o IDC preparou com exclusividade para você um quadro esquemático com os principais prazos de 05 (cinco) dias do Novo Código. Não se tem a pretensão de englobar todos os prazos do NCPC, mas sim os que julgamos mais importantes no cotidiano dos operadores do Direito.
Um abraço.
Rafael Alvim e Felipe Moreira
PRAZOS DE 05 DIAS IMPORTANTES NO NCPC |
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Art. 101, §2º |
Prazo para recolhimento das custas processuais após a confirmação da denegação ou revogação da gratuidade pelo tribunal. |
Art. 107, inciso II |
Prazo para o advogado, na qualidade de procurador, ter vista dos autos de qualquer processo. |
Art. 154, parágrafo único |
Prazo para a parte contrária se manifestar sobre proposta de autocomposição certificada nos autos por Oficial de Justiça. |
Art. 218, §3º |
Prazo para a prática de ato processual a cargo da parte, se outro não houver sido determinado por lei ou pelo juiz. |
Art. 226, inciso I |
Prazo para que o juiz profira despachos. |
Art. 303, §6º |
Prazo para emenda da petição inicial que requereu inicialmente apenas a tutela provisória de urgência antecipada em caráter antecedente e o órgão jurisdicional entendeu não haver elementos para concedê-la naquele momento processual. |
Art. 306 |
Prazo para o réu contestar o pedido formulado no âmbito do procedimento da tutela provisória de urgência cautelar requerida em caráter antecedente. |
Art. 331, caput |
Prazo para a retratação do juiz no caso de recurso de apelação contra decisão que indeferiu a petição inicial. |
Art. 332, §3º |
Prazo para a retratação do juiz no caso de recurso de apelação contra decisão que julgou liminarmente improcedente o pedido. |
Art. 357, §1º |
Prazo para que as partes peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes em relação à decisão de saneamento do processo. |
Art. 465, §2º |
Prazo para que o perito nomeado apresente proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contato profissional, em especial o eletrônico. |
Art. 485, §7º |
Prazo para a retratação do juiz no caso de recurso de apelação contra sentença terminativa (sem resolução de mérito). |
Art. 617, parágrafo único |
Prazo para assinatura do termo de compromisso da inventariança. |
Art. 675, caput |
Prazo para oposição dos embargos de terceiro na fase executiva após a adjudicação, alienação por iniciativa particular ou arrematação. |
Art. 854, §3º |
Prazo para que o executado, no caso de penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que há excesso de execução. |
Art. 916, §1º |
Prazo para que o juiz decida acerca do requerimento de parcelamento do débito exequendo, aplicável apenas à execução de título extrajudicial. |
Art. 932, parágrafo único |
Prazo para que o recorrente saneie o vício ou complemente a documentação exigível antes da inadmissibilidade do recurso pelo relator. |
Art. 1.007, §2º |
Prazo para que o recorrente supra a insuficiência no valor do preparo (inclusive porte de remessa e retorno) a fim de evitar a deserção. |
Art. 1.007, §7º |
Prazo para que o recorrente saneie eventual dúvida quanto ao recolhimento do preparo ou equívoco em relação ao preenchimento da guia de custas. |
Art.1.019, inciso I |
Prazo para que o relator, se o caso, atribua efeito suspensivo ao recurso ao defira, total ou parcialmente, a tutela antecipada no âmbito recursal, comunicando ao juiz a sua decisão. |
Art.1.023, caput e §2º e 1.024 |
Prazo para oposição, resposta e julgamento dos embargos de declaração. |
Art. 1.036, §2º |
Prazo para que o recorrente se manifeste sobre requerimento de interessado no sentido de excluir da decisão de sobrestamento e inadmitir o recurso especial ou extraordinário interposto de forma intempestiva no rito previsto para o julgamento dos recursos extraordinários lato sensu repetitivos. |