Petição inicial indeferida. E agora?

Hoje contamos com a colaboração do Professor Luiz Cezare, tutor no Curso de Atualização sobre o Novo CPC, a fim de analisar, de forma breve e objetiva, o procedimento da apelação interposta contra a decisão que, nos termos do art. 330, caput, do NCPC, indeferir a petição inicial.


   De acordo com o referido artigo, a petição inicial poderá ser indeferida quando: i) for inepta, sendo que as hipóteses de inépcia da inicial estão elencadas no §1º, do art. 330 do Novo Código; ii) a parte for manifestamente ilegítima; iii) o autor carecer de interesse processual; iv) não observadas as prescrições dos arts. 106 (declaração das informações do advogado quando postular em causa própria) e 321 (preenchimento dos requisitos da petição inicial previstos nos arts. 319 e 320), ambos do NCPC.


   Proferida a decisão de indeferimento da inicial, o autor poderá optar por interpor apelação – hipótese em que terá incidência o art. 331, do NCPC – ou deixar transcorrer o prazo recursal, ocasião em que o réu apenas será intimado sobre o trânsito em julgado (art. 331, § 3º).


Caso o autor opte pela interposição da apelação, ao juiz será facultado exercer o juízo de retratação sobre o indeferimento da petição inicial no prazo de 05 dias (art. 331, caput). Nessa hipótese, caso o juiz retrate sua decisão, haverá o regular prosseguimento do processo, com a consequente análise de eventuais pedidos de tutelas provisórias ou determinação da citação do réu.


    Por outro lado, se o juiz não exercer o juízo de retratação, deverá determinar a citação do réu para que responda a apelação (art. 331, §1º) e, posteriormente, remeter os autos ao tribunal independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º). Reformada a sentença pelo tribunal, prescreve o art. 331, § 2º, que os autos serão remetidos ao juízo de primeiro grau e o prazo para contestação iniciar-se-á: i) da intimação do retorno dos autos; ou ii) havendo a designação da audiência prevista no art. 334, da data da sua realização (art. 335, inciso I).


   Sobre o termo inicial do prazo para contestação, imprescindíveis são as lições de Teresa Arruda Alvim, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro, Rogerio Licastro Torres de Mello: “Se o Tribunal reformar a decisão, determinando que os autos retornem ao juízo a quo, porque a inicial não deveria ter sido indeferida, o prazo para o réu responder começará a contar do dia seguinte ao da intimação do retorno dos autos, mas deve-se ter em mente que, não havendo manifestação expressa do autor e do réu, no sentido de que não desejam a autocomposição, será marcada a audiência de conciliação e mediação. Neste caso, o prazo começará a contar da última sessão de conciliação ou mediação, ou da audiência de conciliação quando a parte não tiver comparecido, ou apesar de terem ambas comparecido, não tiver havido acordo.” (Primeiros comentários ao novo código de processo civil: artigo por artigo. São Paulo: RT, 2016, p. 621).


   Finalmente, interessante registrar que, caso a apelação seja intempestiva, o juiz não poderá se retratar da decisão de indeferimento da petição inicial. Nesse sentido é o Enunciado nº 293 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC), segundo o qual “Se considerar intempestiva a apelação contra sentença que indefere a petição inicial ou julga liminarmente improcedente o pedido, não pode o juízo a quo retratar-se.”

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Veja o quadro esquemático abaixo, para melhor compreensão do tema:

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