OS VETOS DO PODER EXECUTIVO NO CPC 2015

Enfim publicada a Lei Ordinária Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015, instituindo o Novo “Código de Processo Civil” (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13105.htm).

Após análise por parte da Presidência da República, a Mensagem nº 56, de 16 de março de 2015, trouxe as razões para os vetos em relação a 07 dispositivos do Novo Código (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Msg/VEP-56.htm).

Em síntese, fundamentados na contrariedade ao interesse público, nos termos do artigo 66, §1º, da Constituição Federal, os 07 vetos apresentados pelo Poder Executivo Federal recaíram sobre os seguintes dispositivos:

 

ARTIGO 35 “Art. 35. Dar-se-á por meio de carta rogatória o pedido de cooperação entre órgão jurisdicional brasileiro e órgão jurisdicional estrangeiro para prática de ato de citação, intimação, notificação judicial, colheita de provas, obtenção de informações e cumprimento de decisão interlocutória, sempre que o ato estrangeiro constituir decisão a ser executada no Brasil.”.
ARTIGO 333 Todo o capítulo que tratava da conversão da ação individual em ação coletiva.
ARTIGO 515, INCISO X Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título: (…) X – o acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo quando do julgamento de acidentes e fatos da navegação.”.
ARTIGO 895, §3º “Art. 895. (…) § 3o As prestações, que poderão ser pagas por meio eletrônico, serão corrigidas mensalmente pelo índice oficial de atualização financeira, a ser informado, se for o caso, para a operadora do cartão de crédito.”.
ARTIGO 937, INCISO VII “Art. 937. Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do art. 1.021: (…)VII – no agravo interno originário de recurso de apelação, de recurso ordinário, de recurso especial ou de recurso extraordinário;”.
ARTIGO 1.015, INCISO XII “Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (…)XII – conversão da ação individual em ação coletiva;”
ARTIGO 1.055 “Art. 1.055. O devedor ou arrendatário não se exime da obrigação de pagamento dos tributos, das multas e das taxas incidentes sobre os bens vinculados e de outros encargos previstos em contrato, exceto se a obrigação de pagar não for de sua responsabilidade, conforme contrato, ou for objeto de suspensão em tutela provisória.”.

As razões dos vetos foram as seguintes:

 

ARTIGO 35 “Consultados o Ministério Público Federal e o Superior Tribunal de Justiça, entendeu-se que o dispositivo impõe que determinados atos sejam praticados exclusivamente por meio de carta rogatória, o que afetaria a celeridade e efetividade da cooperação jurídica internacional que, nesses casos, poderia ser processada pela via do auxílio direto.”.
ARTIGO 333 e ARTIGO 1.015, INCISO XII* “Da forma como foi redigido, o dispositivo poderia levar à conversão de ação individual em ação coletiva de maneira pouco criteriosa, inclusive em detrimento do interesse das partes. O tema exige disciplina própria para garantir a plena eficácia do instituto. Além disso, o novo Código já contempla mecanismos para tratar demandas repetitivas. No sentido do veto manifestou-se também a Ordem dos Advogados do Brasil – OAB.”.
ARTIGO 515, INCISO X “Ao atribuir natureza de título executivo judicial às decisões do Tribunal Marítimo, o controle de suas decisões poderia ser afastado do Poder Judiciário, possibilitando a interpretação de que tal colegiado administrativo passaria a dispor de natureza judicial.”.
ARTIGO 895, §3º “O dispositivo institui correção monetária mensal por um índice oficial de preços, o que caracteriza indexação. Sua introdução potencializaria a memória inflacionária, culminando em uma indesejada inflação inercial.”.
ARTIGO 937, INCISO VII “A previsão de sustentação oral para todos os casos de agravo interno resultaria em perda de celeridade processual, princípio norteador do novo Código, provocando ainda sobrecarga nos Tribunais.”.
ARTIGO 1.055 “Ao converter em artigo autônomo o § 2o do art. 285-B do Código de Processo Civil de 1973, as hipóteses de sua aplicação, hoje restritas, ficariam imprecisas e ensejariam interpretações equivocadas, tais como possibilitar a transferência de responsabilidade tributária por meio de contrato.”.

 

*Único tema tratado no 2º Encontro Online de Processualistas Sobre o Novo CPC que foi objeto de veto.

Permaneceram intactos alguns dispositivos a respeitos dos quais haviam rumores sobre possíveis vetos como, por exemplo, o atinente à ordem cronológica de conclusão para prolação de sentença ou acórdão (NCPC, art. 12) e também à fundamentação específica das decisões judiciais (NCPC, art. 489, §1º), este último a consagrar e detalhar o mandamento constitucional insculpido no artigo 93, inciso IX, do Texto Constitucional Brasileiro.

Em 18/03/2016 entrará em vigor o Novo Código de Processo Civil que, aliado a mudanças culturais e estruturais, poderá possibilitar aos brasileiros uma sistemática decisória mais coerente, uniforme e célere.

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