O Instituto de Direito Contemporâneo – IDC vem trabalhando desde o início de 2014 para trazer mais próximo de você o melhor conteúdo sobre o NCPC em forma de textos, congressos online, artigos, cursos etc.
Hoje preparamos especialmente para você o primeiro de quatro textos que abordarão os 12 grandes temas que notadamente intrigam e intrigarão ainda mais os operadores do direito a partir do advento do Novo Código. Todos já foram abordados com maior detalhamento em textos anteriores. Não deixe de conferir e se atualizar!
Aí estão os 03 primeiros grandes temas:
- ORDEM CRONOLÓGICA DE CONCLUSÃO E JULGAMENTO: o debatido artigo 12 do CPC de 2015 assim estabelece no caput: “Os juízes e os tribunais deverão obedecer à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão”. O mesmo dispositivo conta ainda com seis parágrafos, que detalham algumas regras específicas sobre o tema. A primeira delas é de que a lista de processos aptos a julgamento deverá estar permanentemente à disposição para consulta pública em cartório e na rede mundial de computadores (§1º). O parágrafo segundo, por sua vez, estabelece 09 exceções, isto é, nove hipóteses nas quais juízes e tribunais não precisarão obedecer à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão. Além disso, cabe ressaltar que o requerimento feito pela parte não altera a ordem de sua demanda na “fila”, exceto quando implicar a reabertura da instrução ou a conversão do julgamento em diligência (§§4º e 5º). Ainda, duas serão as situações nas quais a demanda ocupará necessariamente o primeiro lugar na lista (§6º): quando tiver sua sentença ou acórdão anulado, salvo quando houver necessidade de realização de diligência ou complementação da instrução; e também se se enquadrar na hipótese do artigo 1.040, inciso II (reexame da demanda pelo órgão julgador de origem após a publicação do acórdão paradigma nos casos de julgamento de recurso especial ou extraordinário repetitivo).
- RELEITURA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO: o Novo Código é expresso ao declarar que “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade” (art. 17). Além disso, no dispositivo que trata da extinção do processo sem resolução do mérito, uma das hipóteses é “a ausência de legitimidade ou de interesse processual” (art. 485, VI). Observa-se, portanto, que a possibilidade jurídica do pedido desaparece desse campo, por se tratar nitidamente de questão de mérito, conforme há muito a doutrina já preconizava. Não há dúvidas também que o magistrado, ao analisar a legitimidade e o interesse processual, adentre nos elementos de mérito da demanda. No entanto, nesses casos, diferentemente do que ocorre com a possibilidade jurídica do pedido, a atividade jurisdicional não se esgota nesse momento, tendo em vista que ainda haverá uma crise de direito material a ser resolvida. Em boa hora, pois, retomar-se-ão os estudos acerca de importantes questões da Teoria Geral do Processo.
- REGRAS SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA: Uma das maiores conquistas da advocacia, ao lado da contagem dos prazos processuais apenas em dias úteis (v. NCPC, art. 219) e das “férias forenses” (suspensão dos prazos no período compreendido entre os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro de cada ano – v. NCPC, art. 220), sem dúvida está na nova regulamentação da fixação de honorários sucumbenciais (v. NCPC, art. 85). Tentaremos sintetizar as principais novidades. Os honorários sucumbenciais serão devidos, cumulativamente (§1º): na reconvenção; no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo; na execução, resistida ou não; e nos recursos interpostos. Nas demandas nas quais a Fazenda Pública for parte (autora ou ré), os limites serão fixados em cinco “faixas” distintas, a depender do valor da condenação ou do proveito econômico obtido (§3º). Na ação de indenização por ato ilícito contra pessoa, o percentual de honorários incidirá sobre a soma das prestações vencidas com mais doze prestações vincendas (§9º). Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo (§10). Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial (§14). O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio, aplicando-se à hipótese o disposto no §14 (§15). Os honorários serão devidos quando o advogado atuar em causa própria (§17). Caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança (§18). Os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, nos termos da lei (§19).
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