A cada dia a arbitragem ganha espaço no cenário jurídico nacional e no cotidiano dos operadores do direito. Algo que estava restrito a poucos especialistas, atualmente se encontra em nítida expansão, alcançando novos mercados e novos nichos de trabalho.
Para introduzir o tema especialmente para você que nos acompanha de perto, convidamos o Professor Thiago Rodovalho para escrever algumas palavras iniciais.
“A arbitragem é um método de solução extrajudicial de conflitos. Assim, podemos conceituar a arbitragem como sendo o processo através do qual a controvérsia existente entre as partes é decidida por terceiro ou terceiros (árbitros) imparciais, e não pelo Poder Judiciário (juízes).
Esses terceiros imparciais são indicados pelas próprias partes ou indicados na forma por elas desejada (por uma instituição, por exemplo). A arbitragem é, assim, um exercício da própria liberdade das partes, que podem escolher como desejam que a controvérsia seja decidida, se de forma judicial (juízes) ou de forma privada (árbitros). E, optando pela arbitragem, ainda exercem sua liberdade escolhendo como se dará esse processo, se de forma institucional (administrado por uma Câmara Arbitral) ou ad hoc (administrado pelos próprios árbitros em conjunto com as partes e eventuais secretários), e se a controvérsia será decidida por árbitro único ou por tribunal arbitral (três ou mais árbitros, desde que em número ímpar).
Os únicos requisitos impostos pela lei é que as partes sejam capazes civilmente (capacidade de contratar) e que o objeto da controvérsia seja arbitrável, ou seja, que se trate de direito patrimonial disponível (LArb art. 1.º).
Um passo absolutamente essencial para o desenvolvimento da arbitragem no Brasil foi o advento da Lei 9.307/1996 (Lei de Arbitragem – LArb), fruto de excelente projeto elaborado por Carlos Alberto Carmona, Pedro Antonio Batista Martins e Selma Maria Ferreira Lemes, refletindo a Lei Modelo da UNCITRAL sobre Arbitragem Comercial Internacional de 1986, e revista em 2006.
Nesse contexto, passados vinte anos de vigência da atual Lei de Arbitragem, e, especialmente nos últimos quinze anos, posteriormente à celebrada decisão do Supremo Tribunal Federal reconhecendo sua constitucionalidade (STF, Pleno, AgReg na Sentença Estrangeira n. 5.206-7 – Reino da Espanha, rel. Min. Sepúlveda Pertence, m.v., j. 12.12.2001, DJ 30.4.2004), o Brasil passou a vivenciar muito intensamente a arbitragem, transpondo rapidamente da infância arbitral para sua maturidade.
Não que arbitragem fosse inexistente no país antes de 1996, mas era muitíssimo diminuta e praticamente restrita a arbitragens internacionais, ainda que houvesse, aqui ou acolá, arbitragens domésticas e arbitragens envolvendo Poder Público, o que se devia, principalmente, às falhas legislativas em sua disciplina, impedindo o desenvolvimento de uma cultura arbitral, ante a falta de obrigatoriedade do compromisso assumido e a necessidade de homologação judicial da sentença arbitral. Essas falhas foram corrigidas na atual Lei de Arbitragem brasileira, passando a convenção de arbitragem, assinada entre as partes, a ser obrigatória, e a não ser mais necessária homologação judicial da sentença arbitral, salvo se estrangeira, a exemplo do que também ocorre com as sentenças judiciais.
Nesse cenário, segundo recentes estatísticas colhidas por Selma Lemes junto às cinco principais câmaras arbitrais brasileiras, o Brasil passou de 21 procedimentos arbitrais em 2005 para 222 em 2015, o que significa, em valores envolvidos nesses procedimentos, de R$ 247 milhões em 2005 para cerca de R$ 10,7 bilhões em 2015 (Cfr. em: http://www.valor.com.br/legislacao/4583827/arbitragens-envolveram-r-38-bilhoes-em-seis-anos). De igual sorte, nas estatísticas da Corte Internacional de Arbitragem (CCI), o Brasil tem sido ranqueado entre os quatro maiores usuários, sendo o país líder na América Latina em número de arbitragens.
Assim, o Brasil vem sendo reconhecido, inclusive internacionalmente, como um ambiente seguro e propício para o desenvolvimento da arbitragem, o que se deve também ao papel desempenhado pelo Poder Judiciário, especialmente pelo Superior Tribunal de Justiça, em prestigiar a arbitragem. Inclusive, o Brasil foi premiado pela Global Arbitration Review – GAR como o vencedor do GAR´s 50 como a “Jurisdiction that made great progress improving its arbitration regime in 2013”.
Nesse contexto, a utilização da arbitragem vem experimentando forte crescimento no país, como o demonstram as recentes estatísticas de algumas das principais Câmaras Arbitrais brasileiras.
Em verdade, em alguns setores da economia, a arbitragem chega a ser necessária, como para as empresas que desejam atuar no Novo Mercado da Bolsa de Valores ou para as que desejam atuar na comercialização de energia elétrica, sendo que, nos negócios internacionais, a utilização da arbitragem também tem sido a regra.”.