NÃO HÁ NULIDADE SEM PREJUÍZO!

Hoje trataremos brevemente de um tema fundamental dentro da nova sistemática processual civil brasileira, qual seja: as nulidades processuais.

Ao enfrentar a questão nos arts. 276 a 283, o NCPC destaca a instrumentalidade das formas, o aproveitamento dos atos processuais em geral e a sanabilidade de todo e qualquer vício processual.

Por instrumentalidade, deve-se entender a preservação da validade do ato processual que, mesmo maculado por algum vício de forma, atinge corretamente o seu objetivo, a sua finalidade, semcausar prejuízo (arts. 277 e 282, §1º).

Daí se dizer que não nulidade sem prejuízo:

Aplicando-se a instrumentalidade das formas, por exemplo, tem-se que a falta de indicação do valor da causa (requisito da petição inicial)não acarreta, por si só, a nulidade do processo (STJ, AR 4.187/SC). De forma geral, a instrumentalidade das formas processuais submete-se ao postulado de que não nulidade sem prejuízo (pas de nullité sans grief), cuja aplicação em nossa lei se encontra no §1º do art. 282.” (ARRUDA ALVIM, Novo contencioso cível no CPC/2015, São Paulo: RT, 2016, p. 128).

Nesse sentido, observe-se que mesmo a ausência de intimação do membro do Ministério Público em demanda na qual deveria intervirnão acarreta, por si só, a nulidade do processo, que dependerá, nessa hipótese, de expressa manifestação do representante do Parquetacerca da existência de prejuízo no caso concreto (art. 279, §2º).

Não se pode olvidar – e isso é essencial para a boa compreensão desse tema – que o regime das nulidades processuais não se confunde com aquele próprio das nulidades de direito material. No processo, a princípio, todos os vícios, sejam eles absolutos (de fundo) ou relativos (de forma), são sempre sanáveis.

Na exata lição de Teresa Arruda Alvim WAMBIER, Maria Lúcia Lins CONCEIÇÃO, Leonardo Ferres da Silva RIBEIRO e Rogerio Licastro Torres de MELLO:

A distinção entre as nulidades relativas e absolutas no processo nãotem senão a função de estabelecer o regime jurídico destes vícios, no que diz respeito a dois aspectos: (a) à possibilidade de o juiz deles conhecer sem provocação da parte e (b) à existência ou à ausência de preclusão quer para o juiz, quer para as partes. No mais, a distinção perde importância, já que ambas as espécies de vícios são sanáveis, o que não ocorre no direito privado.” (Primeiros comentários ao novo código de processo civil, 2. ed. São Paulo: RT, 2016, p. 514).

A mensagem do legislador é uma só: o processo deve sempre representar a máxima utilidade da prestação jurisdicional, buscando-se, a todo momento, corrigir desvios e sanar vícios, intimando-se as partes para também participarem ativamente desse mesmo trabalho, tudo a fim de se chegar à justa e efetiva resolução do mérito, à pacificação social.

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