Quem se lembra das complicadas aulas sobre litisconsórcio durante a vigência do CPC/73?
Praticamente tudo o que estava dito na lei, a doutrina teve que corrigir, inclusive a distinção entre litisconsórcio necessário e unitário, que ainda hoje é confusa para muita gente…
Diante dos arts. 113 a 118 do CPC/15, o estudo da matéria ficou melhor sistematizado, corrigindo-se a imprecisão técnica do Código revogado.
Dessa forma, litisconsórcio necessário (e não facultativo) é aquele diante do qual, por disposição da lei ou pela natureza da relação jurídica, a eficácia da sentença dependa da citação de todos que devam ser litisconsortes (art. 114).
Litisconsórcio unitário (diferente de simples), por sua vez, representa a uniformidade de julgamento do mérito em relação a todos os litisconsortes (art. 116).
Via de regra, o litisconsórcio necessário será, também, unitário. Assim como o facultativo, quase sempre, será simples. Mas isso não quer dizer que não seja possível existir litisconsórcio necessário simples (ex.: ação de usucapião de bem imóvel quanto ao litisconsórcio existente entre os confinantes) ou litisconsórcio facultativo unitário (nos casos de união facultativa entre alguns condôminos na ação que busca anular deliberação feita em assembleia).