O IRRR (Incidente de Recurso de Revista Repetitivo) foi inserido na CLT por meio da lei 13.015/2014 e é regulamentado por meio da IN 38/2015, do TST.
Na semana passada o Pleno do TST julgou o IRRR de tema 14 e definiu tese jurídica na qual “a redução eventual e ínfima do intervalo intrajornada, assim considerada aquela de até 5 (cinco) minutos no total, somados os do início e término do intervalo, decorrentes de pequenas variações de sua marcação nos controles de ponto, não atrai a incidência do art. 71, § 4º, da CLT. A extrapolação desse limite acarreta as consequências jurídicas previstas na lei e na jurisprudência.”
O intervalo intrajornada se refere ao período de repouso e alimentação garantido aos empregados e é previsto no artigo 71, da CLT. Veja que a tese firmada se refere apenas aos casos anteriores à Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) porque foi alterado o § 4º do artigo 71, da CLT, conforme destacamos a seguir:
Redação anterior: Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
Redação atual: A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.