Incidente de desconsideração da personalidade jurídica no NCPC

Vamos analisar alguns aspectos de uma das boas novidades do Novo Código dentro do título que trata da intervenção de terceiros no processo civil: o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (arts. 133 a 137).

Há muito acolhida pelos tribunais, em especial pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a desconsideração vem sendo admitida como hipótese excepcional (Cf. STJ, AgRg no REsp 1534236/PE) que prescinde da prévia citação dos sócios atingidos, “aos quais se garante o exercício postergado ou diferido do contraditório e da ampla defesa” (STJ, AgRg no REsp 1459784/MS).

No entanto, a desnecessidade de um contraditório amplo, com a possibilidade de produção de provas (STJ, REsp 1096604/DF), tem permitido, infelizmente, a aplicação desmedida do aludido instituto. E é exatamente essa situação que o NCPC tem por objetivo evitar.

De acordo com o Novo Código, instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público (quando for o caso de sua participação na demanda), o referido incidente observará os pressupostos específicos previstos na lei material (NCPC, art. 133, caput e §1º), já que diversas são as hipóteses de desconsideração da personalidade jurídica no direito brasileiro (CC, art. 50; CDC, art. 28; Lei Federal nº 9.605/98 – Lei de Crimes Ambientais –, art. 4º etc.).

Ainda, é preciso destacar a expressa previsão da desconsideração inversa da personalidade jurídica no Novo Código (NCPC, art. 133, §2º).

Nas palavras de Daniel Amorim Assumpção NEVES: “O Novo Código de Processo Civil prevê um incidente processual para a desconsideração da personalidade jurídica, finalmente regulamentando seu procedimento. Tendo seus requisitos previstos no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor e no art. 50 do Código Civil, faltava uma previsão processual a respeito do fenômeno jurídico, devendo ser saudada tal iniciativa. Segundo o art. 1.062 do Novo CPC, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais. Nos termos do art. 795, §4º, do Novo CPC, para a desconsideração da personalidade jurídica é obrigatória a observância do incidente previsto no Código. A norma torna o incidente obrigatório, em especial na aplicação de suas regras procedimentais, mas o art. 134, §2º, do Novo CPC consagra hipótese de dispensa do incidente. A criação legal de um incidente processual afasta dúvida doutrinária a respeito da forma processual adequada à desconsideração da personalidade jurídica.” (Novo código de processo civil, São Paulo: Método, 2015, p. 141)

Caso a desconsideração seja objeto de pedido na inicial, os sócios ou a pessoa jurídica (no caso de desconsideração inversa) serão regularmente citados para integrar a lide, sem a necessidade de instauração de um incidente processual específico (NCPC, art. 134, §2º). Caso contrário, o incidente poderá ser instaurado em quaisquer das fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial, o que suspenderá o curso do processo até a decisão final do incidente (art. 134, caput e §§1º e 3º).

Com a instauração do incidente, os sócios ou a pessoa jurídica serão citados para, em 15 dias, apresentar manifestação e requerimento das provas que entendem cabíveis (NCPC, art. 135).

Concluída a instrução nos casos em que se fizer necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória (NCPC, art. 136, caput), impugnável por agravo de instrumento (art. 1.015, IV). Se a demanda estiver no tribunal, a decisão monocrática do relator poderá ser combatida por meio de agravo interno (art. 136, parágrafo único).

Por fim, importante destacar alguns Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) sobre o tema, quais sejam: 123 (“É desnecessária a intervenção do Ministério Público, como fiscal da ordem jurídica, no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, salvo nos casos em que deva intervir obrigatoriamente, previstos no art. 178”); 124 (“A desconsideração da personalidade jurídica no processo do trabalho deve ser processada na forma dos arts. 133 a 137, podendo o incidente ser resolvido em decisão interlocutória ou na sentença”); 125 (“Há litisconsórcio passivo facultativo quando requerida a desconsideração da personalidade jurídica, juntamente com outro pedido formulado na petição inicial ou incidentemente no processo em curso”); 126 (“No processo do trabalho, da decisão que resolve o incidente de desconsideração da personalidade jurídica na fase de execução cabe agravo de petição, dispensado o preparo”); 247 (“Aplica-se o incidente de desconsideração da personalidade jurídica no processo falimentar”); e 248 (“Quando a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, incumbe ao sócio ou a pessoa jurídica, na contestação, impugnar não somente a própria desconsideração, mas também os demais pontos da causa”).

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