INCIDÊNCIA DE IR SOBRE “DIREITO DE ARENA”

Previsto no artigo 42 da Lei 9.615/98, mais conhecida como Lei Pelé, o Direito de Arena é a verba recebida pelos atletas em parcela única, por jogo, a título de compensação pela transmissão e retransmissão futura e indefinida de suas imagens na mídia.

Durante muito tempo, tal pagamento era considerado de natureza indenizatória, não podendo haver qualquer tributação, portanto. Seria uma indenização prévia no caso de retransmissão, causa de insegurança jurídica, uma vez que, em tese, o jogador assume o risco de veiculação da sua imagem apenas uma vez.

Contudo, recentemente, no mês de junho passado, o STJ decidiu que tal verba tem caráter remuneratório, tendo em vista que “o esportista profissional é remunerado, previamente, para abdicar da exclusividade do exercício de um direito disponível, nos termos pactuados”.

Assim, sendo considerado como renda, de acordo com o entendimento da Ministra Regina Helena Costa, acompanhada por unanimidade pelos demais julgadores da Primeira Turma do STJ, deve incidir o Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre esses valores que até então não eram tributados. Caso tenha interesse em ler o acórdão na integra, pesquise pelo REsp 1.679.649-SP.

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