Hoje trataremos brevemente da homologação de decisão estrangeira no NCPC, disciplinada pelos artigos 960 a 965 do Novo Código.
De início, cumpre destacar a cronologia da regulamentação do tema pelo direito pátrio: a partir da publicação da Emenda Constitucional nº 45/2004, a competência constitucionalmente prevista para a homologação de decisões estrangeiras, que era do Supremo Tribunal Federal, passou a ser do Superior Tribunal de Justiça (CR, art. 105, I, “i”), que, à época, regulamentou provisoriamente a matéria por meio da Resolução nº 09/2005.
Entretanto, o que era provisório se tornou permanente até 17 de dezembro de 2014, quando finalmente o Regimento Interno do STJ (RISTJ) foi alterado pela Emenda Regimental nº 18, que revogou a Resolução nº 09/2005 e acrescentou os artigos 216-A a 216-X ao RISTJ, tratando “Dos Processos Oriundos de Estados Estrangeiros”.
Este, pois, o atual quadro normativo que envolve o tema.
Comentaremos quatro importantes novidades, quais sejam: natureza da decisão estrangeira a ser homologada; homologação parcial; execução provisória de decisão estrangeira; e requisitos indispensáveis à homologação.
Enquanto o CPC/73 fala em homologação de “sentença” estrangeira (art. 483), o NCPC, corretamente, trata da homologação de decisões estrangeiras, deixando claro, por exemplo, que “é passível de homologação a decisão judicial definitiva, bem como a decisão não judicial que, pela lei brasileira, teria natureza jurisdicional” (art. 961, §1º e RISTJ, art. 216-A). A Corte Especial do STJ, por exemplo, já tratou da homologação de ato administrativo alemão que assentou acordo de guarda compartilhada (SEC 5.635/DF). Sobre o tema, ainda, é importante destacar, como hipótese de exceção à necessidade de homologação pelo STJ, que a “sentença estrangeira de divórcio consensual produz efeitos no Brasil, independentemente de homologação pelo Superior Tribunal de Justiça” (NCPC, art. 961, §5º).
A homologação parcial de decisão estrangeira também ganha espaço próprio no Novo Código, que a ela se refere expressamente no §2º do art. 961, sem correspondência no CPC/73. Essa possibilidade, no entanto, já estava prevista pelo revogado art. 4º, §2º, da Resolução nº 09/2005 do STJ e agora se repete no art. 216-A, §2º, do RISTJ. Pode ocorrer que um dos capítulos da decisão seja homologado pelo STJ e outro, por ofender coisa julgada brasileira (NCPC, art. 963, IV), por exemplo, não o seja.
O Novo Código de Processo Civil deixa claro que a “autoridade judiciária brasileira poderá deferir pedidos de urgência e realizar atos de execução provisória no processo de homologação de decisão estrangeira” (art. 961, §3º), tal como também autoriza o artigo 216-G do RISTJ.
Por fim, cabe dizer que os requisitos indispensáveis à homologação se encontram estampados no artigo 963 do NCPC, quais sejam: “I – ser proferida por autoridade competente; II – ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; III – ser eficaz no país em que foi proferida; IV – não ofender a coisa julgada brasileira; V – estar acompanhada de tradução oficial, salvo disposição que a dispense prevista em tratado; VI – não conter manifesta ofensa à ordem pública. (…)”. Ainda, diante da nova regulamentação trazida pelo RISTJ, eis o resumo do procedimento: a parte interessada será citada para contestar o pedido no prazo de 15 dias, sendo sua defesa restrita à inteligência da decisão estrangeira, ausência de algum requisito formal ou ofensa à soberania nacional, dignidade da pessoa humana e/ou à ordem pública (216-H). Caso o requerido seja revel ou incapaz, será nomeado e pessoalmente notificado um curador especial (216-I) e, havendo contestação, serão admitidas réplica e tréplica em 05 dias (216-J). A competência nesses casos passará do Presidente do STJ à sua Corte Especial (216-K), que deverá dar vistas ao Ministério Público Federal para, querendo, impugnar o pedido no prazo de 10 dias (216-L). Por fim, as decisões do Presidente ou do Relator serão impugnáveis por meio de agravo (216-M). A execução das decisões estrangeiras homologadas se dará por carta de sentença perante o Juízo Federal competente (NCPC, art. 965 e RISTJ, art. 216-N).
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