GRATUIDADE PARCIAL NO NCPC?

Como se sabe, o NCPC revogou diversos artigos da Lei Federal nº 1.060/1950 (art. 1.072, inciso III), que ainda sobrevive entre nós, além de sistematizar algumas questões relacionadas à gratuidade da justiça nos arts. 98 a 102.
O art. 98 da nova sistemática processual civil, em especial, traz algumas regras que merecem a nossa atenção, notadamente no que se refere à possibilidade, agora expressa no Código, de concessão da gratuidade da justiça em relação a apenas um ato processual (§5º) e, ainda, ao parcelamento de despesas processuais (§6º).
Segundo o aludido dispositivo: “§5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. §6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
A gratuidade da justiça, portanto, poderá abranger apenas um ou alguns dos atos processuais ou, ainda, consistir na redução percentual dessas despesas. Além disso, o juiz poderá parcelar o pagamento para o beneficiário, ainda que a ele caiba o pagamento total (nesse último caso, de concessão de direito ao parcelamento apenas, poder-se-ia chamar de “gratuidade da justiça”?).
Nas palavras de Rafael Alexandria de OLIVEIRA, “Assim, pode ser que o interessado tenha recursos para antecipar o pagamento da taxa judiciária e das despesas de citação, mas não o tenha para arcar com os honorários periciais. Pode ser que se predisponha a pagar metade dos valores que, por lei, teria que adiantar integralmente. Pode ser que se predisponha a pagá-los em sua integralidade, desde que parceladamente. Pode ser, enfim, que essas situações se misturem e o interessado, que vinha antecipando todos os custos até então, peça para ser dispensado quanto ao pagamento de metade do valor de um determinado ato e, quanto à metade que pode pagar, que o pagamento seja feito em duas parcelas” (In. Breves comentários ao novo código de processo civil. Coordenadores Teresa Arruda Alvim Wambier [et al.]. 3. ed. São Paulo: RT, 2016, p. 407).
Por outro lado, considerando a falta de detalhamento por parte do legislador, especialmente em relação aos limites da redução percentual e aos critérios a serem utilizados pelos magistrados, perspicazes são as críticas de Luiz DELLORE: “(…). O grande problema é que a legislação não traz critérios sobre quando e como isso será aplicado, deixando de apresentar quaisquer parâmetros para que haja a aplicação dessas inovações. Daí é que existem inúmeras dúvidas sem qualquer resposta por parte da legislação. Dentre outras, apresentamos as seguintes dúvidas: Quando o juiz deferirá a justiça gratuita total ou parcial? Qual o critério para o juiz reduzir o percentual da despesa processual? E de quanto será o percentual da redução? Cabe, ao mesmo tempo, no âmbito da justiça gratuita parcial, agratuidade para alguns atos e a redução de parte das despesas? Uma vez deferido o parcelamento das despesas, em quantas vezes será possível parcelar? E o ato processual terá de aguardar o término do pagamento parcelado para ter início? Pode o juiz aplicar o parcelamento em conjunto com a justiça gratuita parcial? Inúmeras são as dúvidas, e a única certeza não há que essas questões serão objeto de rica divergência até que definidas balizas mínimas pelo STJ – o que pode levar muito tempo. Até lá, cada juiz terá seus próprios critérios em relação aos novos institutos relativos à justiça gratuita. (…)” (Teoria geral do processo: comentários ao CPC de 2015: parte geral. Coordenadores: Fernando da Fonseca Gajardoni. São Paulo: Forense, 2015, p. 335).

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