Como se sabe, “os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso” (CPC, art. 995, caput).
Essa é, portanto, a regra envolvendo os efeitos do recurso. Somente por exceção é que se tem o efeito suspensivo automático, como ainda acontece com o recurso de apelação (v. art. 1.012, caput).
Em muitas hipóteses, será necessário requerer expressamente a concessão do efeito suspensivo, demonstrando-se a probabilidade do direito e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (v. art. 995, parágrafo único).
Entretanto, em diversos casos, o requerimento correto deve ser de concessão de tutela antecipada no âmbito recursal, comumente chamada de “efeito ativo”, que tem uma previsão específica no art. 1.019, inciso I, mas que pode ser utilizada de maneira ampliada para outros recursos.
Isso porque, inúmeras vezes, deseja-se obter um provimento pelo tribunal, e não a suspensão de uma decisão judicial desfavorável. Nesses casos, correto é pedir que o relator do recurso antecipe, por decisão monocrática, o próprio bem da vida que se pretende assegurar pelo provimento final.