Você sabia que a conhecida ação cautelar para obter efeito suspensivo em recurso trabalhista foi substituída pelo requerimento previsto no artigo 1.029, § 5º, do CPC?
De fato, em algumas situações do processo do trabalho, é possível que determinações judiciais devam ser cumpridas antes do trânsito em julgado, como, por exemplo, manutenção de plano de saúde ou reintegração por dispensa arbitrária. Aliás, pode ser que o juízo de Primeira Instância determine o cumprimento de determinada obrigação antes mesmo do processamento do seu recurso ordinário.
Assim, para evitar a antecipação do cumprimento dessas obrigações, quando deferidas em sentença com efeito imediato, é viável o ajuizamento de requerimento de concessão de efeito suspensivo a recurso, por meio de requerimento fundamentado, conforme súmula 414, do TST.