É TAXATIVO O ROL DO ART. 1.015?

Parece que estamos voltando a uma questão óbvia, que inclusive já foi objeto de textos anteriores, mas agora a palavra é do STJ. No entanto, diante da recente decisão da Quarta Turma do STJ, em acórdão da lavra do Ministro Luis Felipe Salomão, ainda não publicado, passa-se a admitir interpretação mais ampla do inciso III do art. 1.015 do CPC/2015 a fim de processar agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que versa sobre competência.

Na notícia publicada no site oficial do STJ, há destaque para a posição do Ministro no sentido de que “pode ensejar consequências danosas ao jurisdicionado e ao processo, além de tornar extremamente inútil se aguardar a definição da questio apenas no julgamento pelo Tribunal de Justiça, em preliminar de apelação”.

E não há dúvidas de que, em muitas situações não previstas no rol até então taxativo do art. 1.015 do CPC/2015, a espera para a impugnação nas preliminares do recurso de apelação, nos termos do expressamente disposto no art. 1.009, §1º do Novo Código, pode trazer consequências danosas e graves para as partes.

Entretanto, por outro lado, a impugnação das decisões interlocutórias não abrangidas pelo rol do art. 1.015 em preliminar de apelação implica concluir, de outro lado, que haverá, sim, preclusão para quem não interpuser agravo de instrumento daquelas decisões que estão expressamente alocadas nos incisos do referido artigo.

Em outras palavras: a inocorrência de preclusão prevista no art. 1.009, §1º, do CPC/2015, diz respeito apenas à impugnação das decisões interlocutórias que não comportem agravo de instrumento.

Em conclusão: a interpretação ampliativa do rol do art. 1.015 traz insegurança jurídica em relação à ocorrência ou não de preclusão em hipóteses que não estão expressas no dispositivo, contrariando a lógica do Código.

E agora? Interpor obrigatoriamente recurso de agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versem sobre competência, ainda que não estejam expressamente no rol do art. 1.015, sob pena de preclusão?

Parece ser esse o recado que, indiretamente, o STJ acaba dando aos jurisdicionados.

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