No texto anterior, analisamos brevemente os atos meramente ordinatórios, diferenciando-os, desde logo, dos despachos, previstos no art. 203, §3º, do NCPC (cujo conceito é residual em relação a todos os demais pronunciamentos do juiz).
Como já se afirmou, os despachos serão sempre proferidos pelo juiz e, por isso, abrigarão um conteúdo decisório mínimo, ainda que irrelevante e inapto a causar prejuízo para as partes. O conteúdo decisório relevante, portanto, perfaz a linha divisória entre os despachos e as decisões interlocutórias (cujo conceito é residual em relação à sentença – art. 203, §2º).
Ainda que haja divergência na doutrina e jurisprudência acerca desse conteúdo decisório mínimo (ou essencial) nos despachos, há unanimidade em se afirmar que são irrecorríveis, até mesmo diante da expressa dicção do art. 1.001 do Novo Código.
Nesse sentido continua se manifestando o STJ: “(…) [n]a forma da jurisprudência desta Corte, ‘não cabe agravo regimental contra despacho que determina o sobrestamento do feito para aguardar o julgamento de recurso repetitivo, pois se trata de ato despido de conteúdo decisório e que não gera sucumbência para quaisquer das partes (…)’”. (AgInt no AREsp 532.312/DF, 2ª T., j. 27.04.2017, rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 04.05.2017).
No entanto, Daniel Amorim Assumpção NEVES entende que: “(…) a existência de prejuízo seja um elemento irrelevante para a distinção entre decisão e despacho. Não vejo qualquer problema em aceitar que, excepcionalmente, um pronunciamento com conteúdo decisório mínimo seja capaz de gerar um prejuízo às partes, hipótese em que deverá ser atacado por meio do mandado de segurança. Também imagino a possibilidade de uma decisão interlocutória que não gere qualquer prejuízo às partes, o que, entretanto, não será suficiente para que tal pronunciamento seja considerado como um despacho”.
Para o autor a distinção está na “possibilidade legal de resolver a questão incidental em outro sentido. Ou seja, se o pronunciamento se limita a cumprir o que está expressamente previsto em lei, sem qualquer margem de consideração apreciativa do juízo, o pronunciamento será um despacho”. (Manual de direito processual civil – volume único. 8. ed. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 348).
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