Ciência inequívoca e prazo recursal

Passado o tempo carnavalesco, é hora de retornar ao escritório e ficar de olho nos prazos da semana.

O destaque de hoje é uma decisão do STJ que reconhece o início da fluência do prazo recursal a partir de petição da parte que, mesmo antes da publicação da decisão, revela ciência inequívoca em relação ao ato prolatado.

Por unanimidade, os Ministros da Terceira Turma do STJ negaram provimento a recurso especial a fim de reconhecer o acerto do tribunal de origem ao entender pela intempestividade da irresignação apresentada pela parte que demonstrou ciência inequívoca da decisão antes da publicação (v. REsp 1.710.498).

Para a Relatora, Ministra Nancy Andrighi, “a parte que espontaneamente peticiona nos autos e por seu conteúdo revela sem sombra de dúvidas ter conhecimento do ato decisório prolatado, mas não publicado, tem ciência inequívoca para desde então interpor agravo de instrumento”.

Pesquisar

Posts Recentes