Carta do Fórum Permanente de Processualistas em Curitiba

 

ENUNCIADOS DO FÓRUM PERMANENTE DE PROCESSUALISTAS CIVIS              

Curitiba, 23, 24 e 25 de outubro de 2015

 

 

Sumário

 

Sumário. 4

 

Carta de Curitiba. 5

 

Enunciados aprovados em Salvador 7

 

Enunciados aprovados no Rio de Janeiro. 22

 

Enunciados aprovados em Belo Horizonte. 37

 

Enunciados aprovados em Vitória. 51

 

Enunciados aprovados em Curitiba. 62

 

Lista de processualistas presentes. 72

 

Apêndice. 83

 

Enunciados objetados na plenária em Vitória. 83

 

Enunciados objetados na plenária em Curitiba. 92

 

Carta de Curitiba

 

 

Nos dias 23, 24 e 25 de outubro de 2015, realizou-se, sob a coordenação de Fredie Didier Jr. (coordenação geral), Rogéria Dotti e Eduardo Talamini (coordenação local), o VI Encontro do Fórum Permanente de Processualistas Civis – VI FPPC.

 

O evento teve o objetivo de discutir a Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015, que estabeleceu o Código de Processo Civil de 2015; foi, por isso, o segundo encontro realizado após a sanção do CPC de 2015, mas o primeiro após o advento das Leis n.º 13.129, de 26 de maio de 2015, que alterou a Lei de Arbitragem, e 13.140, de 26 de junho de 2015, que regulamentou a mediação.

 

Neste evento, buscou-se analisar o texto da lei, mas também aprimorar, revisar ou cancelar a redação dos enunciados aprovados sobre o então projeto de novo CPC, resultado dos II, III, IV e V Encontros, realizados em Salvador, Rio de Janeiro, Belo Horizonte e Vitória, respectivamente.

 

Estiveram presentes trezentos e sete processualistas de todo o país, das mais variadas Instituições de Ensino e de distintas gerações. Todos esses estudiosos discutiram, de forma isonômica, aberta e respeitosa, com desapego a seus títulos acadêmicos ou a qualquer tipo de hierarquia, as novas soluções do Código de Processo Civil de 2015.

 

Durante o evento, adotou-se a mesma metodologia dos Encontros anteriores, verdadeira premissa filosófica deste Fórum: somente emitir enunciados aprovados por unanimidade no grupo temático e aprovados também por unanimidade na plenária. Uma única objeção justificada de algum participante, seja no grupo ou na plenária, enseja a rejeição do enunciado. Também somente por unanimidade é possível revisar ou cancelar enunciado já aprovado.

 

A unanimidade, a despeito da extrema dificuldade de atingi-la, já que do Fórum participam processualistas de diferentes escolas de pensamento, confere expressiva legitimidade aos enunciados. Não há dúvida de que verbetes aprovados por todos os processualistas presentes ao Fórum têm peso maior do que se fossem deliberados pela maioria ou por alguma espécie de quórum qualificado.

 

Foram revisados os enunciados n.º 19, 20, 65, 165, 191, 197 e 331.

 

Foram cancelados os enunciados n.º 9 e 163.

 

Nesta Carta, novamente se insere um apêndice com o rol dos enunciados objetados em plenária. O propósito é preservar a memória das discussões e, com isso, aperfeiçoar as discussões futuras sobre o novo CPC – neste encontro em Curitiba, por exemplo, alguns enunciados objetados em Vitória voltaram e foram aprovados, com ajustes de redação.

 

Com a sanção do texto do CPC de 2015, o Fórum quer firmar-se como um espaço adequado para construção de algum consenso sobre as regras que serão futuramente aplicadas, fornecendo importantes diretrizes que auxiliarão os intérpretes e aplicadores da nova lei.

 

O evento, seguindo o modelo de Salvador, Rio de Janeiro, Belo Horizonte e Vitória, dividiu-se em dois momentos.

 

No dia 23, na sede histórica da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Paraná os processualistas reuniram-se em 12 grupos com os seguintes relatores: 1. Fabio Monnerat (PE/SP): Precedentes, IRDR, Recursos Repetitivos e Assunção de competência; 2. Fernando Daltro (BA): Impacto nos Juizados e nos procedimentos especiais da legislação extravagante; 3. Robson Godinho (MG/RJ): Negócios processuais; 4. Vítor de Paula Ramos (RS): Direito probatório; 5. Luiz Volpe (MS): Recursos (exceto os repetitivos) e reclamação; 6. Sérgio Arenhart (PR): Execução (exceto cumprimento de sentença); 7. Paulo Mendes Oliveira (BA/RS): Sentença, coisa julgada e ação rescisória; 8. Paulo Osternack Amaral (PR): Arbitragem; 9. Paula Sarno Braga (BA): Tutela de urgência e tutela de evidência; 11. Gilberto Bruschi (SP): Cumprimento de sentença; 12. Arlete Aurelli (SP): Impacto do novo CPC e os processos da Fazenda Pública; 12. Heitor Sica (SP): Direito Intertemporal.

 

Nos dias 24 e 25, foi realizada a Sessão Plenária, com a presença de todos os participantes, sob a coordenação de Fredie Didier Jr. (BA), Rogéria Dotti (PR) e Eduardo Talamini (PR), ocasião em que foram revisados alguns enunciados dos Encontros pretéritos, cancelados outros e aprovados novos enunciados.

 

O Fórum contou com o apoio da Editora Jus Podivm, que editou a versão da Carta de Vitória, do Instituto de Direito Romeu Felipe Bacellar, da CAM-FIEP (Câmara de Arbitragem e Mediação da Federação das Indústrias do Paraná), da Caixa de Assistência dos Advogados do Paraná e da Escola Superior de Advocacia da Ordem dos Advogados do Brasil – seção Paraná, que, de modo especial, forneceram toda a infraestrutura de excelência para a sua realização.

 

Curitiba, 23,24 e 25 de outubro de 2015.

 

 

 

 

Fredie Didier Jr.                   Rogéria Dotti                               Eduardo Talamini

(coordenador)                    (coordenadora)                                (coordenador)

 

 

 

Ricardo Carneiro Neves Júnior

(secretário)

 

Enunciados aprovados em Salvador

(08-09 de novembro de 2013)[1][2]

 

  1. Cancelado (III FPPC-Rio).[3][4]

 

  1. (arts. 10 e 927, §1º) Para a formação do precedente, somente podem ser usados argumentos submetidos ao contraditório. (Grupo: Precedentes 2)

 

  1. Cancelado (III FPPC-Rio).[5]

 

  1. (art. 69, § 1º) A carta arbitral tramitará e será processada no Poder Judiciário de acordo com o regime previsto no Código de Processo Civil, respeitada a legislação aplicável. (Grupo: Arbitragem)

 

  1. (art. 69, § 3º) O pedido de cooperação jurisdicional poderá ser realizado também entre o árbitro e o Poder Judiciário. (Grupo: Arbitragem – Enunciado aprovado por aclamação)

 

  1. (arts. 5º, 6º e 190) O negócio jurídico processual não pode afastar os deveres inerentes à boa-fé e à cooperação[6]. (Grupo: Negócio Processual; redação revista no III FPPC-Rio)

 

  1. (art. 85, § 18; art. 1.026, § 3º, III) O pedido, quando omitido em decisão judicial transitada em julgado, pode ser objeto de ação autônoma. (Grupo: Ordem dos Processos no Tribunal, Teoria Geral dos Recursos, Apelação e Agravo)

 

  1. (arts. 85, § 18, 1.026, § 3º, III) Fica superado o enunciado 453 da súmula do STJ após a entrada em vigor do CPC (“Os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria”). (Grupo: Ordem dos Processos no Tribunal, Teoria Geral dos Recursos, Apelação e Agravo)

 

  1. Cancelado (VI FPPC-Curitiba)[7]

 

  1. (arts. 113, §§ 1º e 2º, art. 240, § 1º). Em caso de desmembramento do litisconsórcio multitudinário, a interrupção da prescrição retroagirá à data de propositura da demanda original[8]. (Grupo: Litisconsórcio, Intervenção de Terceiros e Resposta do Réu; redação revista no III FPPC-Rio)

 

  1. (arts. 116 e 124). O litisconsorte unitário, integrado ao processo a partir da fase instrutória, tem direito de especificar, pedir e produzir provas, sem prejuízo daquelas já produzidas, sobre as quais o interveniente tem o ônus de se manifestar na primeira oportunidade em que falar no processo. (Grupo: Litisconsórcio, Intervenção de Terceiros e Resposta do Réu; redação revista no III FPPC-Rio)[9]

 

  1. (arts. 139, IV, 523, 536 e 771) A aplicação das medidas atípicas sub-rogatórias e coercitivas é cabível em qualquer obrigação no cumprimento de sentença ou execução de título executivo extrajudicial. Essas medidas, contudo, serão aplicadas de forma subsidiária às medidas tipificadas, com observação do contraditório, ainda que diferido, e por meio de decisão à luz do art. 489, § 1º, I e II. (Grupo: Execução)

 

  1. (art. 189, IV) O disposto no inciso IV do art. 189 abrange todo e qualquer ato judicial relacionado à arbitragem, desde que a confidencialidade seja comprovada perante o Poder Judiciário, ressalvada em qualquer caso a divulgação das decisões, preservada a identidade das partes e os fatos da causa que as identifiquem. (Grupo: Arbitragem; redação revista no III FPPC-Rio)[10]

 

  1. Cancelado (III FPPC-Rio).[11]

 

  1. (art. 189) As arbitragens que envolvem a Administração Pública respeitarão o princípio da publicidade, observadas as exceções legais (vide art. 2º, § 3º, da Lei n. 9.307/1996, com a redação da Lei n. 13.129/2015)[12]. (Grupo: Arbitragem; aprovado por aclamação)

 

  1. (art. 190, parágrafo único) O controle dos requisitos objetivos e subjetivos de validade da convenção de procedimento deve ser conjugado com a regra segundo a qual não há invalidade do ato sem prejuízo. (Grupo: Negócio Processual)

 

  1. (art. 190) As partes podem, no negócio processual, estabelecer outros deveres e sanções para o caso do descumprimento da convenção[13]. (Grupo: Negócio Processual; redação revista no III FPPC-Rio)

 

  1. (art. 190, parágrafo único) Há indício de vulnerabilidade quando a parte celebra acordo de procedimento sem assistência técnico-jurídica. (Grupo: Negócio Processual)

 

  1. (art. 190) São admissíveis os seguintes negócios processuais, dentre outros: pacto de impenhorabilidade, acordo de ampliação de prazos das partes de qualquer natureza, acordo de rateio de despesas processuais, dispensa consensual de assistente técnico, acordo para retirar o efeito suspensivo de recurso[14], acordo para não promover execução provisória; pacto de mediação ou conciliação extrajudicial prévia obrigatória, inclusive com a correlata previsão de exclusão da audiência de conciliação ou de mediação prevista no art. 334; pacto de exclusão contratual da audiência de conciliação ou de mediação prevista no art. 334; pacto de disponibilização prévia de documentação (pacto de disclosure), inclusive com estipulação de sanção negocial, sem prejuízo de medidas coercitivas, mandamentais, sub-rogatórias ou indutivas; previsão de meios alternativos de comunicação das partes entre si; acordo de produção antecipada de prova; a escolha consensual de depositário-administrador no caso do art. 866; convenção que permita a presença da parte contrária no decorrer da colheita de depoimento pessoal. [15][16][17] (Grupo: Negócio Processual; redação revista no III FPPC- RIO, no V FPPC-Vitória e no VI FPPC-Curitiba)

 

  1. (art. 190) Não são admissíveis os seguintes negócios bilaterais, dentre outros: acordo para modificação da competência absoluta, acordo para supressão da primeira instância, acordo para afastar motivos de impedimento do juiz, acordo para criação de novas espécies recursais, acordo para ampliação das hipóteses de cabimento de recursos[18]. (Grupo: Negócio Processual; redação revista no VI FPPC-Curitiba)

 

  1. (art. 190) São admissíveis os seguintes negócios, dentre outros: acordo para realização de sustentação oral, acordo para ampliação do tempo de sustentação oral, julgamento antecipado do mérito convencional, convenção sobre prova, redução de prazos processuais[19]. (Grupo: Negócio Processual; redação revista no III FPPC-Rio)

 

  1. (art. 218, § 4º; art. 1.003) O Tribunal não poderá julgar extemporâneo ou intempestivo recurso, na instância ordinária ou na extraordinária, interposto antes da abertura do prazo. (Grupo: Ordem dos Processos no Tribunal, Teoria Geral dos Recursos, Apelação e Agravo)

 

  1. (art. 218, § 4º; art. 1.024, § 5º) Fica superado o enunciado 418 da súmula do STJ após a entrada em vigor do CPC (“É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação”). (Grupo: Ordem dos Processos no Tribunal, Teoria Geral dos Recursos, Apelação e Agravo)

 

  1. (art. 237, IV) Independentemente da sede da arbitragem ou dos locais em que se realizem os atos a ela inerentes, a carta arbitral poderá ser processada diretamente pelo órgão do Poder Judiciário do foro onde se dará a efetivação da medida ou decisão, ressalvadas as hipóteses de cláusulas de eleição de foro subsidiário[20]. (Grupo: Arbitragem; redação revista no III FPPC- RIO[21] e no V FPPC-Vitória)

 

  1. (art. 246, §3º; art. 1.071 e §§) A inexistência de procedimento judicial especial para a ação de usucapião e de regulamentação da usucapião extrajudicial não implica vedação da ação, que remanesce no sistema legal, para qual devem ser observadas as peculiaridades que lhe são próprias, especialmente a necessidade de citação dos confinantes e a ciência da União, do Estado, do Distrito Federal e do Município[22]. (Grupo: Procedimentos Especiais; redação revista no III FPPC-Rio)

 

  1. (art. 260; art. 267, I) Os requisitos legais mencionados no inciso I do art. 267 são os previstos no art. 260. (Grupo: Arbitragem – Enunciado aprovado por aclamação)

 

  1. (art. 267) Não compete ao juízo estatal revisar o mérito da medida ou decisão arbitral cuja efetivação se requer por meio da carta arbitral. (Grupo: Arbitragem – Enunciado aprovado por aclamação)

 

  1. Cancelado (V FPPC-Vitória). [23][24]

 

  1. (art. 298, art. 1.015, I[25]) A decisão que condicionar a apreciação da tutela provisória incidental ao recolhimento de custas ou a outra exigência não prevista em lei equivale a negá-la, sendo impugnável por agravo de instrumento. (Grupo: Tutela Antecipada; redação revista no V FPPC-Vitória)

 

  1. (art. 298) O juiz deve justificar a postergação da análise liminar da tutela provisória sempre que estabelecer a necessidade de contraditório prévio[26]. (Grupo: Tutela Antecipada; redação revista no V FPPC-Vitória)

 

  1. (art. 301) O poder geral de cautela está mantido no CPC. (Grupo: Tutela Antecipada)

 

  1. (art. 304) Além da hipótese prevista no art. 304, é possível a estabilização expressamente negociada da tutela antecipada de urgência antecedente[27]. (Grupo: Tutela Antecipada; redação revista no V FPPC-Vitória)

 

  1. (art. 304, §§) Não cabe ação rescisória nos casos estabilização da tutela antecipada de urgência[28]. (Grupo: Tutela Antecipada)

 

  1. (art. 311, I) Considera-se abusiva a defesa da Administração Pública, sempre que contrariar entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa, salvo se demonstrar a existência de distinção ou da necessidade de superação do entendimento. (Grupo: Tutela Antecipada)

 

  1. (art. 311) As vedações à concessão de tutela provisória contra a Fazenda Pública limitam-se às tutelas de urgência.[29] [30] (Grupo: Tutela Antecipada; redação revista no V FPPC-Vitória)

 

  1. Cancelado (V FPPC-Vitória).[31]

 

  1. (art. 333, I) É presumida a relevância social na hipótese do inciso I do art. 333, sendo dispensável a verificação da “dificuldade de formação do litisconsórcio”. (Grupo: Conversão de Ação Individual em Coletiva)[32]

 

  1. (art. 333, II) Os requisitos de relevância social e de dificuldade de formação do litisconsórcio são alternativos[33]. (Grupo: Conversão de Ação Individual em Coletiva; redação revista no III FPPC-Rio)[34]

 

  1. (art. 333) É dever do juiz intimar os legitimados do art. 333 do CPC para, se for o caso, requerer a conversão, aplicando-se, por analogia, o art. 139, X, do CPC. (Grupo: Conversão de Ação Individual em Coletiva) [35]

 

  1. (art. 333) Havendo requerimento de conversão, o juiz, antes de decidir, ouvirá o autor e, caso já tenha sido citado, o réu. (Grupo: Conversão de Ação Individual em Coletiva) [36]

 

  1. (art. 333) A oposição das partes à conversão da ação individual em coletiva limita-se à alegação do não preenchimento dos seus pressupostos. (Grupo: Conversão de Ação Individual em Coletiva) [37]

 

  1. (art. 339) O dispositivo aplica-se mesmo a procedimentos especiais que não admitem intervenção de terceiros, bem como aos juizados especiais cíveis, pois se trata de mecanismo saneador, que excepciona a estabilização do processo. (Grupo: Litisconsórcio, Intervenção de Terceiros e Resposta do Réu)

 

  1. Cancelado (III FPPC-Rio).[38]

 

  1. (art. 339) A responsabilidade a que se refere o art. 339 é subjetiva. (Grupo: Litisconsórcio, Intervenção de Terceiros e Resposta do Réu)

 

  1. (art. 343) Para que se considere proposta a reconvenção, não há necessidade de uso desse nomen iuris, ou dedução de um capítulo próprio. Contudo, o réu deve manifestar inequivocamente o pedido de tutela jurisdicional qualitativa ou quantitativamente maior que a simples improcedência da demanda inicial. (Grupo: Litisconsórcio, Intervenção de Terceiros e Resposta do Réu)

 

  1. (art. 343, § 3º) A reconvenção pode veicular pedido de declaração de usucapião, ampliando subjetivamente o processo, desde que se observem os arts. 259, I, e 328, § 1º, II. Ampliação do Enunciado 237 da Súmula do STF (Grupo: Petição inicial, resposta do réu e saneamento; redação revista no IV FPPC-BH)[39]

 

  1. (art. 485, VII) A competência do juízo estatal deverá ser analisada previamente à alegação de convenção de arbitragem[40] (Grupo: Arbitragem; redação revista no III FPPC-Rio)

 

  1. (art. 485, VII) A alegação de convenção de arbitragem deverá ser examinada à luz do princípio da competência-competência. (Grupo: Arbitragem – enunciado aprovado por aclamação)

 

  1. Cancelado (III FPPC-Rio).[41]

 

  1. (art. 369; art. 370, caput) Os destinatários da prova são aqueles que dela poderão fazer uso, sejam juízes, partes ou demais interessados, não sendo a única função influir eficazmente na convicção do juiz. (Grupo: Direito Probatório)

 

  1. (art. 378; art. 379) A compatibilização do disposto nestes dispositivos com o art. 5º, LXIII, da CF/1988, assegura à parte, exclusivamente, o direito de não produzir prova contra si em razão de reflexos no ambiente penal. (Grupo: Direito Probatório)

 

  1. (art. 372) Para a utilização da prova emprestada, faz-se necessária a observância do contraditório no processo de origem, assim como no processo de destino, considerando-se que, neste último, a prova mantenha a sua natureza originária. (Grupo: Direito Probatório)

 

  1. (art. 396) Na ação de exibição não cabe a fixação, nem a manutenção de multa quando a exibição for reconhecida como impossível. (Grupo: Direito Probatório)

 

  1. (art. 400, parágrafo único; art. 403, parágrafo único) Fica superado o enunciado 372 da súmula do STJ (“Na ação de exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa cominatória”) após a entrada em vigor do CPC, pela expressa possibilidade de fixação de multa de natureza coercitiva na ação de exibição de documento. (Grupo: Direito Probatório)

 

  1. (art. 927, § 3º) Pelos pressupostos do § 3º do art. 927, a modificação do precedente tem, como regra, eficácia temporal prospectiva. No entanto, pode haver modulação temporal, no caso concreto. (Grupo: Precedentes 2)

 

  1. (art. 525, § 1º, VII) É cabível alegação de causa modificativa ou extintiva da obrigação na impugnação de executado, desde que tenha ocorrido após o início do julgamento da apelação, e, uma vez alegada pela parte, tenha o tribunal superior se recusado ou omitido de apreciá-la. (Grupo: Execução)

 

  1. (art. 525, § 1º, VII; art. 535, VI) A prescrição prevista nos arts. 525, §1º, VII e 535, VI, é exclusivamente da pretensão executiva. (Grupo: Execução)

 

  1. (Art. 525, §§ 12 e 13; Art. 535, §§ 5º e 6º) As decisões de inconstitucionalidade a que se referem os art. 525, §§ 12 e 13 e art. 535 §§ 5º e 6º devem ser proferidas pelo plenário do STF. (Grupo: Sentença, Coisa Julgada e Ação Rescisória)

 

  1. (art. 540). Em ação de consignação e pagamento, quando a coisa devida for corpo que deva ser entregue no lugar em que está, poderá o devedor requerer a consignação no foro em que ela se encontra. A supressão do parágrafo único do art. 891 do Código de Processo Civil de 1973 é inócua, tendo em vista o art. 341 do Código Civil[42]. (Grupo: Procedimentos Especiais; redação revista no III FPPC-Rio)

 

  1. (art. 541) Na ação de consignação em pagamento que tratar de prestações sucessivas, consignada uma delas, pode o devedor continuar a consignar sem mais formalidades as que se forem vencendo, enquanto estiver pendente o processo. (Grupo: Procedimentos Especiais)

 

  1. (art. 545) É permitido ao réu da ação de consignação em pagamento levantar “desde logo” a quantia ou coisa depositada em outras hipóteses além da prevista no §1º do art. 545 (insuficiência do depósito), desde que tal postura não seja contraditória com fundamento da defesa. (Grupo: Procedimentos Especiais)

 

  1. (art. 548, III) A regra prevista no art. 548, III, que dispõe que, em ação de consignação em pagamento, o juiz declarará efetuado o depósito extinguindo a obrigação em relação ao devedor, prosseguindo o processo unicamente entre os presuntivos credores, só se aplicará se o valor do depósito não for controvertido, ou seja, não terá aplicação caso o montante depositado seja impugnado por qualquer dos presuntivos credores. (Grupo: Procedimentos Especiais)

 

  1. (art. 554) No caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, a ampla divulgação prevista no §3º do art. 554 contempla a inteligência do art. 301, com a possibilidade de determinação de registro de protesto para consignar a informação do litígio possessório na matricula imobiliária respectiva. (Grupo: Procedimentos Especiais)

 

  1. Cancelado, em razão de duplicidade (enunciado n. 59).

 

  1. (art. 557) O art. 557 não obsta a cumulação pelo autor de ação reivindicatória e de ação possessória, se os fundamentos forem distintos. (Grupo: Procedimentos Especiais; redação revista no VI FPPC-Curitiba)[43]

 

  1. (art. 565) A medida liminar referida no art. 565 é hipótese de tutela antecipada[44][45]. (Grupo: Procedimentos Especiais; redação revista no III FPPC-Rio)

 

  1. (art. 565) A audiência de mediação referida no art. 565 (e seus parágrafos) deve ser compreendida como a sessão de mediação ou de conciliação, conforme as peculiaridades do caso concreto. (Grupo: Procedimentos Especiais)

 

  1. (art. 569) Também possuem legitimidade para a ação demarcatória os titulares de direito real de gozo e fruição, nos limites dos seus respectivos direitos e títulos constitutivos de direito real. Assim, além da propriedade, aplicam-se os dispositivos do Capítulo sobre ação demarcatória, no que for cabível, em relação aos direitos reais de gozo e fruição. (Grupo: Procedimentos Especiais)

 

 

  1. (art. 569) Cabe ao proprietário ação demarcatória para extremar a demarcação entre o seu prédio e do confinante, bem como fixar novos limites, aviventar rumos apagados e a renovar marcos destruídos (art. 1.297 do Código Civil). (Grupo: Procedimentos Especiais)

 

  1. (art. 580) Do laudo pericial que traçar a linha demarcanda, deverá ser oportunizada a manifestação das partes interessadas, em prestígio ao princípio do contraditório e da ampla defesa. (Grupo: Procedimentos Especiais)

 

  1. (art. 654; art. 300, §1º) Poderá ser dispensada a garantia mencionada no parágrafo único do art. 654, para efeito de julgamento da partilha, se a parte hipossuficiente não puder oferecê-la, aplicando-se por analogia o disposto no art. 300, § 1º. (Grupo: Procedimentos Especiais; redação revista no III FPPC-Rio)[46]

 

  1. (art. 693) O rol do art. 693 não é exaustivo, sendo aplicáveis os dispositivos previstos no Capítulo X a outras ações de caráter contencioso envolvendo o Direito de Família. (Grupo: Procedimentos Especiais)

 

  1. (art. 703, §§) No caso de homologação do penhor legal promovida pela via extrajudicial, incluem-se nas contas do crédito as despesas com o notário, constantes do §2º do art. 703. (Grupo: Procedimentos Especiais)

 

  1. (art. 704) No rol do art. 704, que enumera as matérias de defesa da homologação do penhor legal, deve-se incluir a hipótese do art. 1.468 do Código Civil, não tendo o CPC revogado o citado dispositivo. (Grupo: Procedimentos Especiais)

 

  1. (art. 707) No mesmo ato em que nomear o regulador da avaria grossa, o juiz deverá determinar a citação das partes interessadas. (Grupo: Procedimentos Especiais)

 

  1. (art. 716) Localizados os autos originários, neles devem ser praticados os atos processuais subsequentes, dispensando-se a repetição dos atos que tenham sido ultimados nos autos da restauração, em consonância com a garantia constitucional da duração razoável do processo (CF/88, 5º, LXXVIII) e inspiração no art. 964 do Código de Processo Civil Português. (Grupo: Procedimentos Especiais)

 

  1. Cancelado (III FPPC-Rio).[47]

 

  1. Cancelado (III FPPC-Rio). [48]

 

  1. (art. 768) Não sendo possível a inquirição tratada no art. 768 sem prejuízo aos compromissos comerciais da embarcação, o juiz expedirá carta precatória itinerante para a tomada dos depoimentos em um dos portos subsequentes de escala. (Grupo: Procedimentos Especiais)

 

  1. (art. 919, § 1º; art. 969) A tutela antecipada prevista nestes dispositivos pode ser de urgência ou de evidência[49]. (Grupo: Tutela Antecipada)

 

  1. (art. 932, V) Por não haver prejuízo ao contraditório, é dispensável a oitiva do recorrido antes do provimento monocrático do recurso, quando a decisão recorrida: (a) indeferir a inicial; (b) indeferir liminarmente a justiça gratuita; ou (c) alterar liminarmente o valor da causa. (Grupo: Ordem dos Processos no Tribunal, Teoria Geral dos Recursos, Apelação e Agravo)

 

  1. (art. 932, parágrafo único; art. 938, § 1º) É dever do relator, e não faculdade, conceder o prazo ao recorrente para sanar o vício ou complementar a documentação exigível, antes de inadmitir qualquer recurso, inclusive os excepcionais. (Grupo: Ordem dos Processos no Tribunal, Teoria Geral dos Recursos, Apelação e Agravo)

 

  1. (art. 932, parágrafo único; art. 76, § 2º; art. 104, § 2º; art. 1.029, § 3º) Fica superado o enunciado 115 da súmula do STJ após a entrada em vigor do CPC (“Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos”). (Grupo: Ordem dos Processos no Tribunal, Teoria Geral dos Recursos, Apelação e Agravo)

 

  1. (art. 935) A ausência de publicação da pauta gera nulidade do acórdão que decidiu o recurso, ainda que não haja previsão de sustentação oral, ressalvada, apenas, a hipótese do §1º do art. 1.024, na qual a publicação da pauta é dispensável. (Grupo: Ordem dos Processos no Tribunal, Teoria Geral dos Recursos, Apelação e Agravo)

 

  1. (arts. 960 a 965) Deve prevalecer a regra de direito mais favorável na homologação de sentença arbitral estrangeira em razão do princípio da máxima eficácia[50]. (art. 7º da Convenção de Nova York – Decreto nº 4.311/2002). (Grupo: Arbitragem; redação revista no III FPPC-Rio)

 

  1. (art. 964; art. 960, § 3º) Na aplicação do art. 964 considerar-se-á o disposto no parágrafo 3º do art. 960. (Grupo: Arbitragem; enunciado aprovado por aclamação; redação revista no V FPPC-Vitória)[51]

 

  1. (art. 976, II) A instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas não pressupõe a existência de grande quantidade de processos versando sobre a mesma questão, mas preponderantemente o risco de quebra da isonomia e de ofensa à segurança jurídica. (Grupo: Recursos Extraordinários e Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas)

 

  1. (art. 976; art. 928, parágrafo único) Não existe limitação de matérias de direito passíveis de gerar a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas e, por isso, não é admissível qualquer interpretação que, por tal fundamento, restrinja seu cabimento. (Grupo: Recursos Extraordinários e Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas)

 

  1. (art. 976) Havendo apresentação de mais de um pedido de instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas perante o mesmo tribunal todos deverão ser apensados e processados conjuntamente; os que forem oferecidos posteriormente à decisão de admissão serão apensados e sobrestados, cabendo ao órgão julgador considerar as razões neles apresentadas. (Grupo: Recursos Extraordinários e Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas)

 

  1. (art. 976) É admissível a instauração de mais de um incidente de resolução de demandas repetitivas versando sobre a mesma questão de direito perante tribunais de 2º grau diferentes. (Grupo: Recursos Extraordinários e Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas)

 

  1. (art. 981) Cabe ao órgão colegiado realizar o juízo de admissibilidade do incidente de resolução de demandas repetitivas, sendo vedada a decisão monocrática. (Grupo: Recursos Extraordinários e Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas)

 

 

  1. (art. 982, I; Art. 313, IV) A suspensão de processos prevista neste dispositivo é consequência da admissão do incidente de resolução de demandas repetitivas e não depende da demonstração dos requisitos para a tutela de urgência. (Grupo: Recursos Extraordinários e Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas; redação revista no III FPPC-Rio)

 

  1. (art. 982, I) Admitido o incidente de resolução de demandas repetitivas, também devem ficar suspensos os processos que versem sobre a mesma questão objeto do incidente e que tramitem perante os juizados especiais no mesmo estado ou região. (Grupo: Recursos Extraordinários e Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas)

 

  1. (art. 982, § 4º; art. 987) A parte que tiver o seu processo suspenso nos termos do inciso I do art. 982 poderá interpor recurso especial ou extraordinário contra o acórdão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas. (Grupo: Recursos Extraordinários e Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas; redação revista no V FPPC-Vitória[52])

 

  1. (art. 982, §§3º, 4º e 5º) A suspensão de processos na forma deste dispositivo depende apenas da demonstração da existência de múltiplos processos versando sobre a mesma questão de direito em tramitação em mais de um estado ou região. (Grupo: Recursos Extraordinários e Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas)

 

  1. (art. 1.003, § 4º) Fica superado o enunciado 216 da súmula do STJ após a entrada em vigor do CPC (“A tempestividade de recurso interposto no Superior Tribunal de Justiça é aferida pelo registro no protocolo da Secretaria e não pela data da entrega na agência do correio”). (Grupo: Ordem dos Processos no Tribunal, Teoria Geral dos Recursos, Apelação e Agravo)

 

  1. (art. 1.007, § 4º) É de cinco dias o prazo para efetuar o preparo. (Grupo: Ordem dos Processos no Tribunal, Teoria Geral dos Recursos, Apelação e Agravo)

 

  1. (art. 1.007, §§ 2º e 4º) O disposto nestes dispositivos aplica-se aos Juizados Especiais. (Grupo: Ordem dos Processos no Tribunal, Teoria Geral dos Recursos, Apelação e Agravo)

 

  1. (art. 1.010, §3º) O órgão a quo não fará juízo de admissibilidade da apelação. (Grupo: Ordem dos Processos no Tribunal, Teoria Geral dos Recursos, Apelação e Agravo)

 

  1. (art. 1.013, § 1º, parte final) Não é dado ao tribunal conhecer de matérias vinculadas ao pedido transitado em julgado pela ausência de impugnação. (Grupo: Ordem dos Processos no Tribunal, Teoria Geral dos Recursos, Apelação e Agravo)

 

  1. Cancelado (III FPPC-Rio).[53]

 

  1. (arts. 1.013, § 1º, e 326) O pedido subsidiário (art. 326) não apreciado pelo juiz – que acolheu o pedido principal – é devolvido ao tribunal com a apelação interposta pelo réu. (Grupo: Ordem dos Processos no Tribunal, Teoria Geral dos Recursos, Apelação e Agravo)

 

  1. (arts. 1.015, II, 203, § 2º, 354, parágrafo único, 356, § 5º) A decisão parcial proferida no curso do processo com fundamento no art. 487, I, sujeita-se a recurso de agravo de instrumento. (Grupo: Sentença, Coisa Julgada e Ação Rescisória; redação revista no III FPPC-Rio)[54]

 

  1. (art. 1.024, § 3º) O princípio da fungibilidade recursal é compatível com o CPC e alcança todos os recursos, sendo aplicável de ofício. (Grupo: Ordem dos Processos no Tribunal, Teoria Geral dos Recursos, Apelação e Agravo)

 

  1. Cancelado (III FPPC-Rio).[55]

 

 

Enunciados aprovados no Rio de Janeiro

(25-27 de abril de 2014) [56]

 

 

  1. (arts. 6º, 8º, 1.007, § 2º) Não se pode reconhecer a deserção do recurso, em processo trabalhista, quando houver recolhimento insuficiente das custas e do depósito recursal, ainda que ínfima a diferença, cabendo ao juiz determinar a sua complementação. (Grupo: Impacto do CPC no Processo do Trabalho)

 

  1. (arts. 7º, 139, I, 218, 437, §2º) O juiz pode, de ofício, dilatar o prazo para a parte se manifestar sobre a prova documental produzida. (Grupo: Negócios Processuais)

 

  1. (art. 9º; art. 15) No processo do trabalho, não se proferirá decisão contra uma das partes, sem que esta seja previamente ouvida e oportunizada a produção de prova, bem como não se pode decidir com base em causa de pedir ou fundamento de fato ou de direito a respeito do qual não se tenha oportunizado manifestação das partes e a produção de prova, ainda que se trate de matéria apreciável de ofício. (Grupo: Impacto do CPC no Processo do Trabalho)

 

  1. (arts. 10 e 15) No processo do trabalho, quando juntadas novas provas ou alegado fato novo, deve o juiz conceder prazo, para a parte interessada se manifestar a respeito, sob pena de nulidade. (Grupo: Impacto do CPC no Processo do Trabalho)

 

  1. (art. 18, parágrafo único) Havendo substituição processual, e sendo possível identificar o substituto, o juiz deve determinar a intimação deste último para, querendo, integrar o processo. (Grupo: Litisconsórcio e Intervenção de Terceiros).

 

  1. (arts. 19, 329, II, 503, §1º) Persiste o interesse no ajuizamento de ação declaratória quanto à questão prejudicial incidental. (Grupo: Coisa Julgada, Ação Rescisória e Sentença)

 

  1. (arts. 90, § 3º, 15) No processo do trabalho, se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais, se houver. (Grupo: Impacto do CPC no Processo do Trabalho)

 

  1. (art. 98) Na Justiça do Trabalho, o empregador pode ser beneficiário da gratuidade da justiça, na forma do art. 98. (Grupo: Impacto do CPC no Processo do Trabalho)

 

  1. Cancelado (IV FPPC-BH).[57]

 

 

  1. (arts. 190, 109 e 110) O negócio jurídico celebrado nos termos do art. 190 obriga herdeiros e sucessores. (Grupo: Negócios Processuais)

 

  1. (arts. 113, §1º, e 139, VI) Quando a formação do litisconsórcio multitudinário for prejudicial à defesa, o juiz poderá substituir a sua limitação pela ampliação de prazos, sem prejuízo da possibilidade de desmembramento na fase de cumprimento de sentença. (Grupo: Negócios Processuais)

 

  1. (arts. 113 e 312) Em caso de desmembramento do litisconsórcio multitudinário ativo, os efeitos mencionados no art. 240 são considerados produzidos desde o protocolo originário da petição inicial. (Grupo: Litisconsórcio e Intervenção de Terceiros)

 

  1. (art. 116[58]) O litisconsorte unitário ativo, uma vez convocado, pode optar por ingressar no processo na condição de litisconsorte do autor ou de assistente do réu. (Grupo: Litisconsórcio e Intervenção de Terceiros)

 

  1. (arts. 116[59], 139, X, 259, III, 333) Em caso de relação jurídica plurilateral que envolva diversos titulares do mesmo direito, o juiz deve convocar, por edital, os litisconsortes unitários ativos incertos e indeterminados (art. 259, III), cabendo-lhe, na hipótese de dificuldade de formação do litisconsórcio, oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública ou outro legitimado para que possa requerer a conversão da ação individual em coletiva (art. 333).[60] (Grupo: Litisconsórcio e Intervenção de Terceiros)

 

  1. (art. 125, §1º, art. 1.072, II) A ausência de denunciação da lide gera apenas a preclusão do direito de a parte promovê-la, sendo possível ação autônoma de regresso. (Grupo: Litisconsórcio e Intervenção de Terceiros)

 

  1. (art. 125, II, art. 128, parágrafo único) O cumprimento da sentença diretamente contra o denunciado é admissível em qualquer hipótese de denunciação da lide fundada no inciso II do art. 125. (Grupo: Litisconsórcio e Intervenção de Terceiros)

 

  1. (art. 129) Vencido o denunciante na ação principal e não tendo havido resistência à denunciação da lide, não cabe a condenação do denunciado nas verbas de sucumbência. (Grupo: Litisconsórcio e Intervenção de Terceiros)

 

  1. (art. 133) É desnecessária a intervenção do Ministério Público, como fiscal da ordem jurídica, no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, salvo nos casos em que deva intervir obrigatoriamente, previstos no art. 178. (Grupo: Litisconsórcio e Intervenção de Terceiros)

 

  1. (art. 133; art. 15) A desconsideração da personalidade jurídica no processo do trabalho deve ser processada na forma dos arts. 133 a 137, podendo o incidente ser resolvido em decisão interlocutória ou na sentença. (Grupo: Impacto do CPC no Processo do Trabalho)

 

  1. (art. 134) Há litisconsórcio passivo facultativo quando requerida a desconsideração da personalidade jurídica, juntamente com outro pedido formulado na petição inicial ou incidentemente no processo em curso. (Grupo: Litisconsórcio e Intervenção de Terceiros)

 

  1. (art. 134; art. 15) No processo do trabalho, da decisão que resolve o incidente de desconsideração da personalidade jurídica na fase de execução cabe agravo de petição, dispensado o preparo. (Grupo: Impacto do CPC no Processo do Trabalho)

 

  1. (art. 138) A representatividade adequada exigida do amicus curiae não pressupõe a concordância unânime daqueles a quem representa. (Grupo: Litisconsórcio e Intervenção de Terceiros)

 

  1. (art. 138; art. 489, § 1º, IV) No processo em que há intervenção do amicus curiae, a decisão deve enfrentar as alegações por ele apresentadas, nos termos do inciso IV do § 1º do art. 489. (Grupo: Litisconsórcio e Intervenção de Terceiros)

 

  1. (art. 139, VI, e parágrafo único) A autorização legal para ampliação de prazos pelo juiz não se presta a afastar preclusão temporal já consumada. (Grupo: Negócios Processuais)

 

  1. (art. 152, V; art. 828) A obtenção da certidão prevista no art. 828 independe de decisão judicial. (Grupo: Execução)

 

  1. (art. 190; art. 15) Aplica-se ao processo do trabalho o disposto no art. 190 no que se refere à flexibilidade do procedimento por proposta das partes, inclusive quanto aos prazos. (Grupo: Impacto do CPC no Processo do Trabalho)

 

  1. (art. 190) Além dos defeitos processuais, os vícios da vontade e os vícios sociais podem dar ensejo à invalidação dos negócios jurídicos atípicos do art. 190. (Grupo: Negócios Processuais)

 

  1. (art. 190; art. 200, parágrafo único) Salvo nos casos expressamente previstos em lei, os negócios processuais do art. 190 não dependem de homologação judicial. (Grupo: Negócios Processuais)

 

  1. (Art. 190, parágrafo único) Negócio jurídico processual pode ser invalidado parcialmente. (Grupo: Negócios Processuais)

 

  1. (art. 190) A indisponibilidade do direito material não impede, por si só, a celebração de negócio jurídico processual. (Grupo: Negócios Processuais)

 

  1. (art. 240, § 1º; art. 485, VII) A citação válida no processo judicial interrompe a prescrição, ainda que o processo seja extinto em decorrência do acolhimento da alegação de convenção de arbitragem. (Grupo: Arbitragem)

 

  1. (art. 658; art. 966, §4º; art. 1.068) Contra sentença transitada em julgado que resolve partilha, ainda que homologatória, cabe ação rescisória. (Grupo: Coisa Julgada, Ação Rescisória e Sentença)

 

  1. (art. 657; art. 966, §4º; art. 1.068) A partilha amigável extrajudicial e a partilha amigável judicial homologada por decisão ainda não transitada em julgado são impugnáveis por ação anulatória. (Grupo: Coisa Julgada, Ação Rescisória e Sentença)

 

  1. (art. 287; art. 15) No processo do trabalho, é requisito da petição inicial a indicação do endereço, eletrônico ou não, do advogado, cabendo-lhe atualizá-lo, sempre que houver mudança, sob pena de se considerar válida a intimação encaminhada para o endereço informado nos autos. (Grupo: Impacto do CPC no Processo do Trabalho)

 

  1. (art. 296) A decisão que julga improcedente o pedido final gera a perda de eficácia da tutela antecipada[61]. (Grupo: Tutela Antecipada)

 

  1. (art. 298) O disposto no art. 298, CPC, aplica-se igualmente à decisão monocrática ou colegiada do Tribunal. (Grupo: Tutela Antecipada)

 

  1. (art. 298; art. 1.021) Da decisão monocrática do relator que concede ou nega o efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou que concede, nega, modifica ou revoga, no todo ou em parte, a tutela jurisdicional nos casos de competência originária ou recursal, cabe o recurso de agravo interno nos termos do art. 1.021 do CPC. (Grupo: Tutela Antecipada)

 

  1. (art. 300, caput) A redação do art. 300, caput, superou a distinção entre os requisitos da concessão para a tutela cautelar e para a tutela satisfativa de urgência, erigindo a probabilidade e o perigo na demora a requisitos comuns para a prestação de ambas as tutelas de forma antecipada.[62] (Grupo: Tutela Antecipada)

 

  1. Cancelado (V FPPC-Vitória).[63]

 

  1. (art. 319; art. 15) No processo do trabalho, é requisito da inicial a indicação do número no cadastro de pessoas físicas ou no cadastro nacional de pessoas jurídicas, bem como os endereços eletrônicos do autor e do réu, aplicando-se as regras do novo Código de Processo Civil a respeito da falta de informações pertinentes ou quando elas tornarem impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça. (Grupo: Impacto do CPC no Processo do Trabalho)

 

  1. (art. 332, I; art. 927, IV) Na aplicação do inciso I do art. 332, o juiz observará o inciso IV do caput do art. 927. (Grupo: Precedentes)

 

  1. (art. 333) O autor poderá requerer a intimação, prevista no caput do art. 333, para a conversão da ação individual em coletiva. (Grupo: Conversão da Ação Individual em Coletiva)[64]

 

  1. (art. 333; art. 9º da Lei n. 4.717/1965) Nos casos em que o juiz reconhecer a ilegitimidade do autor individual para requerer a tutela de interesse de alcance coletivo, será possível a conversão, como forma de saneamento do vício, no prazo de noventa dias. (Grupo: Conversão da Ação Individual em Coletiva) [65]

 

  1. (art. 333, §4º) Caso o aditamento ou emenda da petição inicial para a ação coletiva não seja realizado no prazo fixado pelo juiz ou não seja recebido, o processo seguirá como individual. (Grupo: Conversão da Ação Individual em Coletiva) [66]

 

  1. (art. 333, § 5º; art. 139, I e VI) O prazo do art. 333, § 5º, poderá ser dilatado, nos termos do art. 139, I e VI, para assegurar direito ao contraditório e à ampla defesa. (Grupo: Conversão da Ação Individual em Coletiva) [67]

 

  1. (arts. 334, § 12; art. 357, § 9º; art. 15) Na Justiça do Trabalho, as pautas devem ser preparadas com intervalo mínimo de uma hora entre as audiências designadas para instrução do feito. Para as audiências para simples tentativa de conciliação, deve ser respeitado o intervalo mínimo de vinte minutos. (Grupo: Impacto do CPC no Processo do Trabalho)

 

  1. (art. 339, §§ 1º e 2º) Nas hipóteses dos §§ 1º e 2º do art. 339, a aceitação do autor deve ser feita no prazo de quinze dias destinado à sua manifestação sobre a contestação ou sobre essa alegação de ilegitimidade do réu. (Grupo: Litisconsórcio e Intervenção de Terceiros)

 

  1. (art. 485, VII) A superveniente instauração de procedimento arbitral, se ainda não decidida a alegação de convenção de arbitragem, também implicará a suspensão do processo, à espera da decisão do juízo arbitral sobre a sua própria competência. (Grupo: Arbitragem)

 

  1. (art. 354, parágrafo único; art. 1.015, XII) É cabível agravo de instrumento contra ato decisório que indefere parcialmente a petição inicial ou a reconvenção. (Grupo: Coisa Julgada, Ação Rescisória e Sentença)

 

  1. (art. 455, § 4º) No processo do trabalho, as testemunhas somente serão intimadas judicialmente nas hipóteses mencionadas no § 4º do art. 455, cabendo à parte informar ou intimar as testemunhas da data da audiência. (Grupo: Impacto do CPC no Processo do Trabalho)

 

  1. (art. 459, caput) Não configura induzimento, constante do art. 466, caput, a utilização de técnica de arguição direta no exercício regular de direito. (Grupo: Direito Probatório)

 

  1. (art. 459 § 1º) Deverá ser facultada às partes a formulação de perguntas de esclarecimento ou complementação decorrentes da inquirição do juiz. (Grupo: Direito Probatório)

 

  1. (art. 459, § 3º) Constitui direito da parte a transcrição de perguntas indeferidas pelo juiz. (Grupo: Direito Probatório)

 

  1. (art. 485, § 7º) No processo do trabalho, o juiz pode retratar-se no prazo de cinco dias, após a interposição do recurso contra sentença que extingue o processo sem resolução do mérito. (Grupo: Impacto do CPC no Processo do Trabalho)

 

  1. (art. 487, I) A sentença que reconhece a extinção da obrigação pela confusão é de mérito. (Grupo: Coisa Julgada, Ação Rescisória e Sentença)

 

  1. (art. 487, II) É de mérito a decisão que rejeita a alegação de prescrição ou de decadência. (Grupo: Coisa Julgada, Ação Rescisória e Sentença).

 

  1. (art. 489, §1º) Para identificação do precedente, no processo do trabalho, a decisão deve conter a identificação do caso, a suma do pedido, as alegações das partes e os fundamentos determinantes adotados pela maioria dos membros do colegiado, cujo entendimento tenha ou não sido sumulado. (Grupo: Impacto do CPC no Processo do Trabalho)

 

  1. Cancelado (VI FPPC-Curitiba).[68]

 

  1. (art. 496) A sentença arbitral contra a Fazenda Pública não está sujeita à remessa necessária. (Grupo: Arbitragem)

 

  1. (art. 503, §§1º e 2º) A análise de questão prejudicial incidental, desde que preencha os pressupostos dos parágrafos do art. 503, está sujeita à coisa julgada, independentemente de provocação específica para o seu reconhecimento.[69] (Grupo: Coisa Julgada, Ação rescisória e Sentença; redação revista no VI FPPC-Curitiba)
  2. (art. 926) A aplicação dos enunciados das súmulas deve ser realizada a partir dos precedentes que os formaram e dos que os aplicaram posteriormente. (Grupo: Precedentes)

 

  1. (art. 926; art. 947, § 3º; art. 976; art. 15) Os tribunais regionais do trabalho estão vinculados aos enunciados de suas próprias súmulas e aos seus precedentes em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas. (Grupo: Impacto do CPC no Processo do Trabalho)

 

  1. (art. 927, I; art. 988, III) Os fundamentos determinantes do julgamento de ação de controle concentrado de constitucionalidade realizado pelo STF caracterizam a ratio decidendi do precedente e possuem efeito vinculante para todos os órgãos jurisdicionais. (Grupo: Precedentes; redação revista no IV FPPC-BH)[70]
  2. (art. 927) Os órgãos do Poder Judiciário devem obrigatoriamente seguir os seus próprios precedentes, sem prejuízo do disposto nos § 9º do art. 1.037 e §4º do art. 927. (Grupo: Precedentes)
  3. (art. 927, caput) As decisões e precedentes previstos nos incisos do caput do art. 927 são vinculantes aos órgãos jurisdicionais a eles submetidos. (Grupo: Precedentes)
  4. (art. 927, II, III e IV; art. 15) Os juízes e tribunais regionais do trabalho estão vinculados aos precedentes do TST em incidente de assunção de competência em matéria infraconstitucional relativa ao direito e ao processo do trabalho, bem como às suas súmulas. (Grupo: Impacto do CPC no Processo do Trabalho)
  5. (art. 927, § 1º) A decisão que aplica precedentes, com a ressalva de entendimento do julgador, não é contraditória. (Grupo: Precedentes)

 

  1. (art. 927) Cada fundamento determinante adotado na decisão capaz de resolver de forma suficiente a questão jurídica induz os efeitos de precedente vinculante, nos termos do Código de Processo Civil. (Grupo: Precedentes; redação revista no IV FPPC-BH)[71]
  2. (art. 1.037, § 9º) A realização da distinção compete a qualquer órgão jurisdicional, independentemente da origem do precedente invocado. (Grupo: Precedentes)
  3. (art. 927, § 2º) O relator deverá fundamentar a decisão que inadmitir a participação de pessoas, órgãos ou entidades e deverá justificar a não realização de audiências públicas. (Grupo: Precedentes)
  4. (art. 525, § 13) Compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal modular os efeitos da decisão prevista no § 13 do art. 525. (Grupo: Execução)
  5. (arts. 550, § 5º e 1.015, inc. II) A decisão interlocutória que julga procedente o pedido para condenar o réu a prestar contas, por ser de mérito, é recorrível por agravo de instrumento. (Grupo: Procedimentos Especiais)
  6. (arts. 554 e 677) O valor da causa nas ações fundadas em posse, tais como as ações possessórias, os embargos de terceiro e a oposição, deve considerar a expressão econômica da posse, que não obrigatoriamente coincide com o valor da propriedade. (Grupo: Procedimentos Especiais)
  7. (arts. 559 e 139, VI) O prazo de cinco dias para prestar caução pode ser dilatado, nos termos do art. 139, inciso VI. (Grupo: Procedimentos Especiais)
  8. (art. 559) A prestação de caução prevista no art. 559 poderá ser determinada pelo juiz, caso o réu obtenha a proteção possessória, nos termos no art. 556. (Grupo: Procedimentos Especiais)
  9. (arts. 645, I, 647, parágrafo único, 651) A previsão do parágrafo único do art. 647 é aplicável aos legatários na hipótese do inciso I do art. 645, desde que reservado patrimônio que garanta o pagamento do espólio. (Grupo: Procedimentos Especiais)
  10. (arts. 647 e 651) Aplica-se aos legatários o disposto no parágrafo único do art. 647, quando ficar evidenciado que os pagamentos do espólio não irão reduzir os legados. (Grupo: Procedimentos Especiais)
  11. (art. 658) A ação rescisória de partilha com fundamento na preterição de herdeiro, prevista no inciso III do art. 658, está vinculada à hipótese do art. 628, não se confundindo com a ação de petição de herança (art. 1.824 do Código Civil), cujo fundamento é o reconhecimento do direito sucessório e a restituição da herança por aquele que não participou, de qualquer forma, do processo de inventário e partilha. (Grupo: Procedimentos Especiais)
  12. (art. 675) Os embargos de terceiro também são oponíveis na fase de cumprimento de sentença e devem observar, quanto ao prazo, a regra do processo de execução. (Grupo: Procedimentos Especiais)

 

  1. (art. 675, parágrafo único) O juiz deve ouvir as partes antes de determinar a intimação pessoal do terceiro. (Grupo: Procedimentos Especiais)
  2. (art. 677; art. 678; art. 681) A alusão à “posse” ou a “domínio” nos arts. 677, 678 e 681 deve ser interpretada em consonância com o art. 674, caput, que, de forma abrangente, admite os embargos de terceiro para afastar constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre quais tenha “direito incompatível com o ato constritivo”. (Grupo: Procedimentos Especiais)
  3. (arts. 649, 165, § 2º, 166) No emprego de esforços para a solução consensual do litígio familiar, são vedadas iniciativas de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem, assim como as de aconselhamento sobre o objeto da causa. (Grupo: Procedimentos Especiais)

 

  1. (art. 700, § 5º) Com a emenda da inicial, o juiz pode entender idônea a prova e admitir o seguimento da ação monitoria. (Grupo: Procedimentos Especiais)
  2. (art. 765) O art. 765 deve ser interpretado em consonância com o art. 69 do Código Civil, para admitir a extinção da fundação quando inútil a finalidade a que visa. (Grupo: Procedimentos Especiais)
  3. (art. 782, § 3º) O art. 782, § 3º, não veda a inclusão extrajudicial do nome do executado em cadastros de inadimplentes, pelo credor ou diretamente pelo órgão de proteção ao crédito. (Grupo: Execução)
  4. (arts. 792, § 4º, 675, caput, parágrafo único) O prazo de quinze dias para opor embargos de terceiro, disposto no § 4º do art. 792, é aplicável exclusivamente aos casos de declaração de fraude à execução; os demais casos de embargos de terceiro são regidos na forma do caput do art. 675.[72] (Grupo: Execução; redação revista no VI FPPC-Curitiba)
  5. (art. 880) Alienação por iniciativa particular realizada por corretor ou leiloeiro não credenciado perante o órgão judiciário não invalida o negócio jurídico, salvo se o executado comprovar prejuízo. (Grupo: Execução)
  6. (arts. 885, 886, II, 891, parágrafo único) Não justifica o adiamento do leilão, nem é causa de nulidade da arrematação, a falta de fixação, pelo juiz, do preço mínimo para a arrematação. (Grupo: Execução)
  7. (arts. 921, e 771; enunciado 150 da súmula do STF). A prescrição intercorrente pode ser reconhecida no procedimento de cumprimento de sentença. (Grupo: Execução)
  8. (art. 921, § 4º; enunciado 314 da súmula do STJ). O prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 921, § 4º, tem início automaticamente um ano após a intimação da decisão de suspensão de que trata o seu § 1º. (Grupo: Execução)
  9. (art. 921, § 4º; enunciado 150 da súmula do STF). O prazo da prescrição intercorrente é o mesmo da ação. (Grupo: Execução)

 

  1. (art. 932, parágrafo único; 1.029, §3º). Aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 932 aos vícios sanáveis de todos os recursos, inclusive dos recursos excepcionais.[73] (Grupo: Ordem dos Processos nos Tribunais e Recursos Ordinários; redação revista no VI FPPC-Curitiba)

 

  1. (art. 935) Identificada a ausência ou a irregularidade de publicação da pauta, antes de encerrado o julgamento, incumbe ao órgão julgador determinar sua correção, procedendo a nova publicação. (Grupo: Ordem dos Processos nos Tribunais e Recursos Ordinários)
  2. (arts. 938, § 1º, e 15) No processo do trabalho, constatada a ocorrência de vício sanável, inclusive aquele que possa ser conhecido de ofício pelo órgão jurisdicional, o relator determinará a realização ou a renovação do ato processual, no próprio tribunal ou em primeiro grau, intimadas as partes; cumprida a diligência, sempre que possível, prosseguirá no julgamento do recurso. (Grupo: Impacto do CPC no Processo do Trabalho)

 

  1. (art. 941, § 3º, e 15) Fica superado o enunciado 320 da súmula do STJ (“A questão federal somente ventilada no voto vencido não atende ao requisito do prequestionamento”). (Grupo: Ordem dos Processos nos Tribunais e Recursos Ordinários)

 

  1. (arts. 947, 983 e 984) Aplicam-se ao incidente de assunção de competência as regras previstas nos arts. 983 e 984. (Grupo: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas e Assunção de Competência)

 

  1. (arts. 947, § 1º, 978) O órgão colegiado a que se refere o § 1º do art. 947 deve atender aos mesmos requisitos previstos pelo art. 978. (Grupo: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas e Assunção de Competência)

 

  1. (art. 966) Não se admite ação rescisória de sentença arbitral. (Grupo: Arbitragem)

 

  1. Cancelado (V FPPC-Vitória).[74]

 

  1. (art. 982, caput, I e §3º) Havendo cumulação de pedidos simples, a aplicação do art. 982, I e §3º, poderá provocar apenas a suspensão parcial do processo, não impedindo o prosseguimento em relação ao pedido não abrangido pela tese a ser firmada no incidente de resolução de demandas repetitivas. (Grupo: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas e Assunção de Competência)

 

  1. ( 990, § 5º da versão da Câmara dos Deputados[75]) A prescrição ficará suspensa até o trânsito em julgado do incidente de resolução de demandas repetitivas. (Grupo: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas e Assunção de Competência)

 

  1. (arts. 988, I, 1,010, § 3º, 1.027, II, “b”) Cabe reclamação, por usurpação da competência do tribunal de justiça ou tribunal regional federal, contra a decisão de juiz de 1º grau que inadmitir recurso de apelação. (Grupo: Ordem dos Processos nos Tribunais e Recursos Ordinários)

 

  1. (arts. 988, I, 1.010, § 3º, 1.027, II, “b”) Cabe reclamação, por usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça, contra a decisão de juiz de 1º grau que inadmitir recurso ordinário, no caso do art. 1.027, II, ‘b’. (Grupo: Ordem dos Processos nos Tribunais e Recursos Ordinários)

 

  1. (arts. 988, I, 1.027, II, 1.028, §2º) Cabe reclamação, por usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça, contra a decisão de presidente ou vice-presidente do tribunal de 2º grau que inadmitir recurso ordinário interposto com fundamento no art. 1.027, II, “a”. (Grupo: Ordem dos Processos nos Tribunais e Recursos Ordinários)

 

  1. (arts. 988, I, 1.027, I, 1.028, §2º) Cabe reclamação, por usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, contra a decisão de presidente ou vice-presidente de tribunal superior que inadmitir recurso ordinário interposto com fundamento no art. 1.027, I. (Grupo: Ordem dos Processos nos Tribunais e Recursos Ordinários)

 

  1. (arts. 988, I, e 1.030) Cabe reclamação, por usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça, contra a decisão de presidente ou vice-presidente do tribunal de 2º grau que inadmitir recurso especial não repetitivo. (Grupo: Ordem dos Processos nos Tribunais e Recursos Ordinários)

 

  1. (arts. 988, I, e 1.030) Cabe reclamação, por usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, contra a decisão de presidente ou vice-presidente do tribunal de 2º grau que inadmitir recurso extraordinário não repetitivo. (Grupo: Ordem dos Processos nos Tribunais e Recursos Ordinários)

 

  1. (art. 998, parágrafo único) No caso do art. 998, parágrafo único, o resultado do julgamento não se aplica ao recurso de que se desistiu. (Grupo: Ordem dos Processos nos Tribunais e Recursos Ordinários)

 

  1. (art. 1.007, § 2º; art. 15) Diante do §2º do art. 1.007, fica prejudicada a OJ nº 140 da SDI-I do TST (“Ocorre deserção do recurso pelo recolhimento insuficiente das custas e do depósito recursal, ainda que a diferença em relação ao “quantum” devido seja ínfima, referente a centavos”). (Grupo: Impacto do CPC no Processo do Trabalho)

 

  1. (art. 1.007, §§ 2º e 4º). Fica superado o enunciado 187 da súmula do STJ (“É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos”). (Grupo: Ordem dos Processos nos Tribunais e Recursos Ordinários)

 

  1. Cancelado (IV FPPC-BH).[76]

 

  1. (arts. 1.012, § 1º, V, 311) A apelação contra o capítulo da sentença que concede, confirma ou revoga a tutela antecipada da evidência ou de urgência não terá efeito suspensivo automático[77]. (Grupo: Ordem dos Processos nos Tribunais e Recursos Ordinários)

 

  1. (art. 1.026) A inexistência de efeito suspensivo dos embargos de declaração não autoriza o cumprimento provisório da sentença nos casos em que a apelação tenha efeito suspensivo. (Grupo: Ordem dos Processos nos Tribunais e Recursos Ordinários)

 

  1. (art. 1.029, § 3º) O relator ou o órgão colegiado poderá desconsiderar o vício formal de recurso tempestivo ou determinar sua correção, desde que não o repute grave. (Grupo: Recursos Extraordinários)
  2. (art. 1.029, § 3º) O Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça inadmitirá o recurso extraordinário ou o recurso especial quando o recorrente não sanar o vício formal de cuja falta foi intimado para corrigir. (Grupo: Recursos Extraordinários)
  3. (art. 1.029, § 5º, I) Fica superado o enunciado 634 da súmula do STF após a entrada em vigor do CPC (“Não compete ao Supremo Tribunal Federal conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem”). (Grupo: Recursos Extraordinários)

 

  1. (art. 1.029, § 5º, I) Fica superado o enunciado 635 da súmula do STF após a entrada em vigor do CPC (“Cabe ao presidente do tribunal de origem decidir o pedido de medida cautelar em recurso extraordinário ainda pendente do seu juízo de admissibilidade”). (Grupo: Recursos Extraordinários)

 

  1. (art. 1.034, parágrafo único) Fica superado o enunciado 528 da súmula do STF após a entrada em vigor do CPC (“Se a decisão contiver partes autônomas, a admissão parcial, pelo presidente do tribunal ‘a quo’, de recurso extraordinário que, sobre qualquer delas se manifestar, não limitará a apreciação de todas pelo supremo tribunal federal, independentemente de interposição de agravo de instrumento”). (Grupo: Recursos Extraordinários)

 

  1. (art. 1.035, § 2º) A existência de repercussão geral terá de ser demonstrada de forma fundamentada, sendo dispensável sua alegação em preliminar ou em tópico específico. (Grupo: Recursos Extraordinários)
  2. (art. 1.042) O agravo em recurso especial ou extraordinário será interposto nos próprios autos. (Grupo: Recursos Extraordinários)

 

  1. (art. 1.042, II) Fica superado o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na Questão de Ordem no AI 760358 após a entrada em vigor do CPC (“Questão de Ordem. Repercussão Geral. Inadmissibilidade de agravo de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem. Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental. 1. Não é cabível agravo de instrumento da decisão do tribunal de origem que, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 543-B, do CPC, aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral. Ao decretar o prejuízo de recurso ou exercer o juízo de retratação no processo em que interposto o recurso extraordinário, o tribunal de origem não está exercendo competência do STF, mas atribuição própria, de forma que a remessa dos autos individualmente ao STF apenas se justificará, nos termos da lei, na hipótese em que houver expressa negativa de retratação. 3. A maior ou menor aplicabilidade aos processos múltiplos do quanto assentado pela Suprema Corte ao julgar o mérito das matérias com repercussão geral dependerá da abrangência da questão constitucional decidida. 4. Agravo de instrumento que se converte em agravo regimental, a ser decidido pelo tribunal de origem.”). (Grupo: Recursos Extraordinários)
  2. (art. 1.042, II) Fica superado o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça na Questão de Ordem no Ag n. 1154599/SP (“Não cabe agravo de instrumento contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base no art. 543, § 7º, inciso I, do CPC”). (Grupo: Recursos Extraordinários)

 

  1. (art. 1.042, § 4o) Fica superado o enunciado 639 da súmula do STF após a entrada em vigor do CPC (“Aplica-se a súmula 288 quando não constarem do traslado do agravo de instrumento as cópias das peças necessárias à verificação da tempestividade do recurso extraordinário não admitido pela decisão agravada”). (Grupo: Recursos Extraordinários)

 

  1. (art. 1.042, § 4o) Fica superado o enunciado 288 da súmula do STF após a entrada em vigor do CPC (“Nega-se provimento a agravo para subida de recurso extraordinário, quando faltar no traslado o despacho agravado, a decisão recorrida, a petição de recurso extraordinário ou qualquer peça essencial à compreensão da controvérsia”). (Grupo: Recursos Extraordinários)
  2. (art. 1.043) Cabem embargos de divergência contra acórdão que, em agravo interno ou agravo em recurso especial ou extraordinário, decide recurso especial ou extraordinário. (Grupo: Recursos Extraordinários)

 

  1. (art. 1.043, II e III) Fica superado o enunciado 315 da súmula do STJ após a entrada em vigor do CPC (“Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial”). (Grupo: Recursos Extraordinários)

 

  1. (art. 1.043, § 3º) Fica superado o enunciado 353 da súmula do STF após a entrada em vigor do CPC (“São incabíveis os embargos da Lei 623, de 19.02.49, com fundamento em divergência entre decisões da mesma turma do Supremo Tribunal Federal”). (Grupo: Recursos Extraordinários)

 

  1. Ficam superados os enunciados 88, 169, 207, 255 e 390 da súmula do STJ como consequência da eliminação dos embargos infringentes (“São admissíveis embargos infringentes em processo falimentar”; “São inadmissíveis embargos infringentes no processo de mandado de segurança”; “É inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão proferido no tribunal de origem”; “Cabem embargos infringentes contra acórdão, proferido por maioria, em agravo retido, quando se tratar de matéria de mérito”; “Nas decisões por maioria, em reexame necessário, não se admitem embargos infringentes”) (Grupo: Ordem dos Processos nos Tribunais e Recursos Ordinários).
  2. (arts. 1.068, 506, 1.005, parágrafo único) A decisão de improcedência na ação proposta pelo credor beneficia todos os devedores solidários, mesmo os que não foram partes no processo, exceto se fundada em defesa pessoal. (Grupo: Coisa julgada, Ação Rescisória e Sentença)


Enunciados aprovados em Belo Horizonte

(05 a 07 de dezembro de 2014)[78]

 

 

  1. (arts. 7º, 9º e 10, CPC; arts. 6º, 7º e 12 da Lei 12.016/2009) Aplicam-se ao procedimento do mandado de segurança os arts. 7º, 9º e 10 do CPC. (Grupo: Impactos do CPC nos Juizados e nos procedimentos especiais de legislação extravagante)

 

  1. (art. 44) O art. 44 não estabelece uma ordem de prevalência, mas apenas elenca as fontes normativas sobre competência, devendo ser observado o art. 125, § 1º, da Constituição Federal. (Grupo: Competência e invalidades processuais)

 

  1. (art. 55, §2º, I e II) O rol do art. 55, § 2º, I e II, é exemplificativo. (Grupo: Competência e invalidades processuais)

 

  1. (art. 64, caput e §4º) O aproveitamento dos efeitos de decisão proferida por juízo incompetente aplica-se tanto à competência absoluta quanto à relativa. (Grupo: Competência e invalidades processuais)

 

  1. (arts. 85, caput, 334, 335) Fica superado o enunciado n. 472 da súmula do STF (“A condenação do autor em honorários de advogado, com fundamento no art. 64 do Código de Processo Civil, depende de reconvenção”), pela extinção da nomeação à autoria (Grupo: Advogado e Sociedade de Advogados. Prazos).

 

  1. (arts. 85, § 3º, e 910) São devidos honorários nas execuções fundadas em título executivo extrajudicial contra a Fazenda Pública, a serem arbitrados na forma do § 3º do art. 85. (Grupo: Advogado e Sociedade de Advogados. Prazos).

 

  1. (art. 85, caput e § 11). Os honorários de sucumbência recursal serão somados aos honorários pela sucumbência em primeiro grau, observados os limites legais. (Grupo: Advogado e Sociedade de Advogados. Prazos).

 

  1. (art. 85, § 11). Os honorários de sucumbência recursal são devidos em decisão unipessoal ou colegiada. (Grupo: Advogado e Sociedade de Advogados. Prazos).

 

  1. (art. 85, § 11). No caso de provimento do recurso de apelação, o tribunal redistribuirá os honorários fixados em primeiro grau e arbitrará os honorários de sucumbência recursal. (Grupo: Advogado e Sociedade de Advogados. Prazos).

 

  1. (art. 85, § 14) Ficam superados o enunciado 306 da súmula do STJ (“Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte”) e a tese firmada no REsp Repetitivo n. 963.528/PR, após a entrada em vigor do CPC, pela expressa impossibilidade de compensação (Grupo: Advogado e Sociedade de Advogados. Prazos).

 

  1. (art. 99, § 4º, 15). O fato de a parte, pessoa natural ou jurídica, estar assistida por advogado particular não impede a concessão da justiça gratuita na Justiça do Trabalho. (Grupo: Impacto do CPC no processo do trabalho)

 

  1. (arts. 99, §7º, e 15). Dispensa-se o preparo do recurso quando houver pedido de justiça gratuita em sede recursal, consoante art. 99, §6º, aplicável ao processo do trabalho. Se o pedido for indeferido, deve ser fixado prazo para o recorrente realizar o recolhimento. (Grupo: Impacto do CPC no processo do trabalho)

 

  1. (art. 133) Aplica-se o incidente de desconsideração da personalidade jurídica no processo falimentar. (Grupo: Impactos do CPC nos Juizados e nos procedimentos especiais de legislação extravagante)

 

  1. (art. 134, § 2º; art. 336) Quando a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, incumbe ao sócio ou a pessoa jurídica, na contestação, impugnar não somente a própria desconsideração, mas também os demais pontos da causa. (Grupo: Petição inicial, resposta do réu e saneamento)

 

  1. (art. 138) A intervenção do amicus curiae é cabível no mandado de segurança. (Grupo: Impactos do CPC nos Juizados e nos procedimentos especiais de legislação extravagante)

 

  1. (art. 138; art. 15). Admite-se a intervenção do amicus curiae nas causas trabalhistas, na forma do art. 138, sempre que o juiz ou relator vislumbrar a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão geral da controvérsia, a fim de obter uma decisão respaldada na pluralidade do debate e, portanto, mais democrática. (Grupo: Impacto do CPC no processo do trabalho)

 

  1. (art. 139, VI) O inciso VI do art. 139 do CPC aplica-se ao processo de improbidade administrativa. (Grupo: Impactos do CPC nos Juizados e nos procedimentos especiais de legislação extravagante)

 

  1. (art. 190) O descumprimento de uma convenção processual válida é matéria cujo conhecimento depende de requerimento. (Grupo: Negócios Processuais)

 

  1. (art. 190; Resolução n. 118/CNMP) O Ministério Público pode celebrar negócio processual quando atua como parte. (Grupo: Negócios Processuais)

 

  1. (art. 190) É inválida a convenção para excluir a intervenção do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica. (Grupo: Negócios Processuais)

 

  1. (art. 190) É admissível a celebração de convenção processual coletiva. (Grupo: Negócios Processuais)

 

  1. (art. 190) A Fazenda Pública pode celebrar negócio jurídico processual. (Grupo: Negócios Processuais)

 

  1. (art. 190) O art. 190 autoriza que as partes tanto estipulem mudanças do procedimento quanto convencionem sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais. (Grupo: Negócios Processuais)

 

  1. (art. 190) As partes podem convencionar sobre seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, ainda que essa convenção não importe ajustes às especificidades da causa. (Grupo: Negócios Processuais)

 

  1. (arts. 190 e 10). A decisão referida no parágrafo único do art. 190 depende de contraditório prévio. (Grupo: Negócios Processuais)

 

  1. (arts. 190 e 200) A homologação, pelo juiz, da convenção processual, quando prevista em lei, corresponde a uma condição de eficácia do negócio. (Grupo: Negócios Processuais)

 

  1. (arts. 190 e 200) O art. 200 aplica-se tanto aos negócios unilaterais quanto aos bilaterais, incluindo as convenções processuais do art. 190. (Grupo: Negócios Processuais)

 

  1. (arts. 190, 520, IV, 521). É admissível negócio processual para dispensar caução no cumprimento provisório de sentença. (Grupo: Negócios Processuais)

 

  1. (art. 194) A mera juntada de decisão aos autos eletrônicos não necessariamente lhe confere publicidade em relação a terceiros. (Grupo: Advogado e Sociedade de Advogados. Prazos).

 

  1. (art. 194) Salvo hipóteses de segredo de justiça, nos processos em que se realizam intimações exclusivamente por portal eletrônico, deve ser garantida ampla publicidade aos autos eletrônicos, assegurado o acesso a qualquer um. (Grupo: Advogado e Sociedade de Advogados. Prazos).

 

  1. (art. 194) É possível haver documentos transitoriamente confidenciais no processo eletrônico. (Grupo: Advogado e Sociedade de Advogados. Prazos).

 

  1. (arts. 218, § 4º, 15) Aplica-se o art. 218, §4º, ao processo do trabalho, não se considerando extemporâneo ou intempestivo o ato realizado antes do termo inicial do prazo. (Grupo: Impacto do CPC no processo do trabalho)

 

  1. (arts. 218, e 1.046). Os prazos processuais iniciados antes da vigência do CPC serão integralmente regulados pelo regime revogado. (Grupo: Direito intertemporal e disposições finais e transitórias)

 

  1. (arts. 219 e 1.046). A regra de contagem de prazos em dias úteis só se aplica aos prazos iniciados após a vigência do Novo Código. (Grupo: Direito intertemporal e disposições finais e transitórias)

 

  1. (art. 220) A suspensão de prazos de 20 de dezembro a 20 de janeiro é aplicável aos Juizados Especiais. (Grupo: Impactos do CPC nos Juizados e nos procedimentos especiais de legislação extravagante)

 

  1. (art. 224, § 1º; art.15) Aplica-se ao processo do trabalho o art. 224, § 1º. (Grupo: Impacto do CPC no processo do trabalho)

 

  1. (art. 231) Quando for deferida tutela provisória a ser cumprida diretamente pela parte, o prazo recursal conta a partir da juntada do mandado de intimação, do aviso de recebimento ou da carta precatória; o prazo para o cumprimento da decisão inicia-se a partir da intimação da parte. (Grupo: Advogado e Sociedade de Advogados. Prazos).

 

  1. (art. 231, § 2º) Não se aplica o § 2º do art. 231 ao prazo para contestar, em vista da previsão do § 1º do mesmo artigo. (Grupo: Advogado e Sociedade de Advogados. Prazos).

 

  1. (art. 250, IV; art. 334, § 8º) Ao ser citado, o réu deverá ser advertido de que sua ausência injustificada à audiência de conciliação ou mediação configura ato atentatório à dignidade da justiça, punível com a multa do art. 334, § 8º, sob pena de sua inaplicabilidade. (Grupo: Petição inicial, resposta do réu e saneamento)

 

  1. (art. 272, § 6º) Aplica-se a regra do §6º do art. 272 ao prazo para contestar, quando for dispensável a audiência de conciliação e houver poderes para receber citação. (Grupo: Advogado e Sociedade de Advogados. Prazos).

 

  1. (arts. 229, §2º[79], 1.046). Nos processos que tramitam eletronicamente, a regra do art. 229, §2º, não se aplica aos prazos já iniciados no regime anterior. (Grupo: Direito intertemporal e disposições finais e transitórias; redação alterada no V FPPC-Vitória)

 

  1. (arts. 281 e 282) Os atos anteriores ao ato defeituoso não são atingidos pela pronúncia de invalidade. (Grupo: Competência e invalidades processuais)

 

  1. (arts. 281 e 282) Para fins de invalidação, o reconhecimento de que um ato subsequente é dependente de um ato defeituoso deve ser objeto de fundamentação específica à luz de circunstâncias concretas. (Grupo: Competência e invalidades processuais)

 

  1. (arts. 282, §2º, e 4º) O CPC adota como princípio a sanabilidade dos atos processuais defeituosos. (Grupo: Competência e invalidades processuais)

 

  1. (arts. 282 e 283) Para os fins de alegar e demonstrar prejuízo, não basta a afirmação de tratar-se de violação a norma constitucional. (Grupo: Competência e invalidades processuais)

 

  1. (art. 290) O prazo de quinze dias a que se refere o art. 290 conta-se da data da intimação do advogado. (Grupo: Advogado e Sociedade de Advogados. Prazos).

 

  1. (art. 319, III) A indicação do dispositivo legal não é requisito da petição inicial e, uma vez existente, não vincula o órgão julgador. (Grupo: Petição inicial, resposta do réu e saneamento; redação revista no V FPPC-Vitória)[80]

 

  1. (arts. 319, III e 343) Para julgar com base em enquadramento normativo diverso daquele invocado pelas partes, ao juiz cabe observar o dever de consulta, previsto no art. 10. (Grupo: Petição inicial, resposta do réu e saneamento)

 

  1. (arts. 319, §1º, 320, 396) Aplicam-se os arts. 319, § 1º, 396 a 404 também quando o autor não dispuser de documentos indispensáveis à propositura da ação. (Grupo: Petição inicial, resposta do réu e saneamento)

 

  1. (art. 321; 968, §3º) Aplica-se à ação rescisória o disposto no art. 321. (Grupo Sentença, Coisa Julgada e Ação Rescisória)

 

  1. (art. 322, §2º) A interpretação do pedido e dos atos postulatórios em geral deve levar em consideração a vontade da parte, aplicando-se o art. 112 do Código Civil. (Grupo: Petição inicial, resposta do réu e saneamento)

 

  1. (art. 322, §2º; art. 5º). Aplica-se o §2º do art. 322 à interpretação de todos os atos postulatórios, inclusive da contestação e do recurso. (Grupo: Petição inicial, resposta do réu e saneamento)

 

  1. (art. 326) O pedido subsidiário somente pode ser apreciado se o juiz não puder examinar ou expressamente rejeitar o principal. (Grupo: Petição inicial, resposta do réu e saneamento)

 

  1. (art. 326) Quando acolhido o pedido subsidiário, o autor tem interesse de recorrer em relação ao principal. (Grupo: Petição inicial, resposta do réu e saneamento)

 

  1. (art. 327, § 1º, II) Se houver conexão entre pedidos cumulados, a incompetência relativa não impedirá a cumulação, em razão da modificação legal da competência. (Grupo: Petição inicial, resposta do réu e saneamento)

 

  1. (art. 330, §§ 2º e 3º) A enumeração das espécies de contrato previstas no § 2º do art. 330 é exemplificativa. (Grupo: Petição inicial, resposta do réu e saneamento)

 

  1. (art. 331) Aplicam-se ao procedimento do mandado de segurança os arts. 331 e parágrafos e 332, §3º do CPC. (Grupo: Impactos do CPC nos Juizados e nos procedimentos especiais de legislação extravagante)

 

  1. (arts. 330 e 321; art. 4º) Antes de indeferir a petição inicial, o juiz deve aplicar o disposto no art. 321. (Grupo Sentença, Coisa Julgada e Ação Rescisória)

 

  1. (arts. 331, 332, § 3º, 1.010, § 3º) Se considerar intempestiva a apelação contra sentença que indefere a petição inicial ou julga liminarmente improcedente o pedido, não pode o juízo a quo retratar-se. (Grupo: Petição inicial, resposta do réu e saneamento)

 

  1. (arts. 332 e §1º e 15). O julgamento liminar de improcedência, disciplinado no art. 333, salvo com relação ao §1º, se aplica ao processo do trabalho quando contrariar: a) enunciado de súmula ou de Orientação Jurisprudencial do TST; b) acórdão proferido pelo TST em julgamento de recursos de revista repetitivos; c) entendimento firmado em resolução de demandas repetitivas. (Grupo: Impacto do CPC no processo do trabalho)

 

  1. (arts. 334, § 12 357, §9º, 1.046). As regras sobre intervalo mínimo entre as audiências do CPC só se aplicam aos processos em que o ato for designado após sua vigência. (Grupo: Direito intertemporal e disposições finais e transitórias)

 

  1. (arts. 338 e 339) Quando conhecer liminarmente e de ofício a ilegitimidade passiva, o juiz facultará ao autor a alteração da petição inicial, para substituição do réu, nos termos dos arts. 339 e 340, sem ônus sucumbenciais. (Grupo: Petição inicial, resposta do réu e saneamento)

 

  1. (art. 355) O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas. (Grupo: Petição inicial, resposta do réu e saneamento)

 

  1. (art. 357, §3º) A audiência de saneamento e organização do processo em cooperação com as partes poderá ocorrer independentemente de a causa ser complexa. (Grupo: Petição inicial, resposta do réu e saneamento)

 

  1. (arts. 357, §3º, e 191) O juiz pode designar audiência também (ou só) com objetivo de ajustar com as partes a fixação de calendário para fase de instrução e decisão. (Grupo: Petição inicial, resposta do réu e saneamento)

 

  1. (arts. 357, §7º) O juiz poderá ampliar ou restringir o número de testemunhas a depender da complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados. (Grupo: Petição inicial, resposta do réu e saneamento)

 

  1. (art. 369) Aplicam-se ao processo civil, por analogia, as exceções previstas nos §§1º e 2º do art. 157 do Código de Processo Penal, afastando a ilicitude da prova. (Grupo: Competência e invalidades processuais)

 

  1. (arts. 373, §§1º e 2º, e 15). Aplica-se o art. 373, §§1º e 2º, ao processo do trabalho, autorizando a distribuição dinâmica do ônus da prova diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade da parte de cumprir o seu encargo probatório, ou, ainda, à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário. O juiz poderá, assim, atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que de forma fundamentada, preferencialmente antes da instrução e necessariamente antes da sentença, permitindo à parte se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. (Grupo: Impacto do CPC no processo do trabalho)

 

  1. (art. 489, §1º) As hipóteses descritas nos incisos do §1º do art. 499 são exemplificativas. (Grupo Sentença, Coisa Julgada e Ação Rescisória)

 

  1. (art. 489; art. 15). As decisões judiciais trabalhistas, sejam elas interlocutórias, sentenças ou acórdãos, devem observar integralmente o disposto no art. 499, sobretudo o seu §1º, sob pena de se reputarem não fundamentadas e, por conseguinte, nulas. (Grupo: Impacto do CPC no processo do trabalho)

 

  1. (arts. 489, § 1º, IV, 984, §2º, 1.038, § 3º). No julgamento de casos repetitivos, o tribunal deverá enfrentar todos os argumentos contrários e favoráveis à tese jurídica discutida, inclusive os suscitados pelos interessados[81]. (Grupo: Precedentes; redação revista no V FPPC-Vitória)

 

  1. (art. 489, § 1º, VI). O precedente vinculante não será seguido quando o juiz ou tribunal distinguir o caso sob julgamento, demonstrando, fundamentadamente, tratar-se de situação particularizada por hipótese fática distinta, a impor solução jurídica diversa. (Grupo: Precedentes)

 

  1. (arts. 489, §1º, 1.013, §3º, IV) Reconhecida a insuficiência da sua fundamentação, o tribunal decretará a nulidade da sentença e, preenchidos os pressupostos do §3º do art. 1.013, decidirá desde logo o mérito da causa. (Grupo: Competência e invalidades processuais)

 

  1. (arts. 489, § 1º, 1.046). Aplica-se o art. 489, § 1º, a todos os processos pendentes de decisão ao tempo da entrada em vigor do CPC, ainda que conclusos os autos antes da sua vigência. (Grupo: Direito intertemporal e disposições finais e transitórias; redação alterada no V FPPC-Vitória)[82]

 

  1. (art. 489) O disposto no § 1º do art. 489 do CPC é aplicável no âmbito dos Juizados Especiais. (Grupo: Impactos do CPC nos Juizados e nos procedimentos especiais de legislação extravagante)

 

  1. (art. 495) Não é título constitutivo de hipoteca judiciária a decisão judicial que condena à entrega de coisa distinta de dinheiro. (Grupo Sentença, Coisa Julgada e Ação Rescisória)

 

  1. (arts. 496 e 1.046). A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da publicação em cartório ou disponibilização nos autos eletrônicos da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do art. 475 do CPC de 1973. (Grupo: Direito intertemporal e disposições finais e transitórias; redação alterada no V FPPC-Vitória)[83]

 

  1. (art. 496) O inciso IV do §4º do art. 496 do CPC aplica-se ao procedimento do mandado de segurança. (Grupo: Impactos do CPC nos Juizados e nos procedimentos especiais de legislação extravagante)

 

  1. (art. 503, §§1º e §2º) São cumulativos os pressupostos previstos nos §1º e seus incisos, observado o §2º do art. 503. (Grupo Sentença, Coisa Julgada e Ação Rescisória)

 

  1. (arts. 926 e 927, I e V). As decisões judiciais devem respeitar os precedentes do Supremo Tribunal Federal, em matéria constitucional, e do Superior Tribunal de Justiça, em matéria infraconstitucional federal. (Grupo: Precedentes)

 

  1. (art. 927). Nem todas as decisões formam precedentes vinculantes. (Grupo: Precedentes)

 

  1. (art. 926). A estabilidade da jurisprudência do tribunal depende também da observância de seus próprios precedentes, inclusive por seus órgãos fracionários. (Grupo: Precedentes)

 

  1. (art. 927). O efeito vinculante do precedente decorre da adoção dos mesmos fundamentos determinantes pela maioria dos membros do colegiado, cujo entendimento tenha ou não sido sumulado. (Grupo: Precedentes)

 

  1. (art. 927). Os fundamentos prescindíveis para o alcance do resultado fixado no dispositivo da decisão (obiter dicta), ainda que nela presentes, não possuem efeito de precedente vinculante. (Grupo: Precedentes)

 

  1. (art. 927). Os fundamentos não adotados ou referendados pela maioria dos membros do órgão julgador não possuem efeito de precedente vinculante. (Grupo: Precedentes)

 

  1. (art. 927). Os tribunais poderão sinalizar aos jurisdicionados sobre a possibilidade de mudança de entendimento da corte, com a eventual superação ou a criação de exceções ao precedente para casos futuros. (Grupo: Precedentes)

 

  1. (art. 927, § 4º). A modificação do entendimento sedimentado poderá ser realizada nos termos da Lei nº 11.417, de 19 de dezembro de 2006, quando se tratar de enunciado de súmula vinculante; do regimento interno dos tribunais, quando se tratar de enunciado de súmula ou jurisprudência dominante; e, incidentalmente, no julgamento de recurso, na remessa necessária ou causa de competência originária do tribunal. (Grupo: Precedentes)

 

  1. (art. 927, §4º). A modificação de precedente vinculante poderá fundar-se, entre outros motivos, na revogação ou modificação da lei em que ele se baseou, ou em alteração econômica, política, cultural ou social referente à matéria decidida. (Grupo: Precedentes)

 

  1. (arts. 926 e 927). A formação dos precedentes observará os princípios da legalidade, da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia. (Grupo: Precedentes)

 

  1. (art. 927). Lei nova, incompatível com o precedente judicial, é fato que acarreta a não aplicação do precedente por qualquer juiz ou tribunal, ressalvado o reconhecimento de sua inconstitucionalidade, a realização de interpretação conforme ou a pronúncia de nulidade sem redução de texto. (Grupo: Precedentes)

 

  1. (arts. 927 e 15). A modificação de entendimento sedimentado pelos tribunais trabalhistas deve observar a sistemática prevista no art. 927, devendo se desincumbir do ônus argumentativo mediante fundamentação adequada e específica, modulando, quando necessário, os efeitos da decisão que supera o entendimento anterior. (Grupo: Impacto do CPC no processo do trabalho)

 

  1. (arts. 927 e 15). O órgão jurisdicional trabalhista pode afastar a aplicação do precedente vinculante quando houver distinção entre o caso sob julgamento e o paradigma, desde que demonstre, fundamentadamente, tratar-se de situação particularizada por hipótese fática distinta, a impor solução jurídica diversa. (Grupo: Impacto do CPC no processo do trabalho)

 

  1. (art. 928, parágrafo único). Os precedentes vinculantes podem ter por objeto questão de direito material ou processual. (Grupo: Precedentes)

 

  1. (arts. 554 e 565) Os arts. 554 e 565 do CPC aplicam-se à ação de usucapião coletiva (art. 10 da Lei 10.258/2001) e ao processo em que exercido o direito a que se referem os §§4º e 5º do art. 1.228, Código Civil, especialmente quanto à necessidade de ampla publicidade da ação e da participação do Ministério Público, da Defensoria Pública e dos órgãos estatais responsáveis pela reforma agrária e política urbana. (Grupo: Impactos do CPC nos Juizados e nos procedimentos especiais de legislação extravagante)

 

  1. (arts. 843, caput e §1º, e 15). Na execução trabalhista deve ser preservada a quota parte de bem indivisível do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução, sendo-lhe assegurado o direito de preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. (Grupo: Impacto do CPC no processo do trabalho)

 

  1. (arts. 895 e 15). Na Justiça do trabalho, o juiz pode deferir a aquisição parcelada do bem penhorado em sede de execução, na forma do art. 895 e seus parágrafos. (Grupo: Impacto do CPC no processo do trabalho)

 

  1. (arts. 916 e 15). O pagamento da dívida objeto de execução trabalhista fundada em título extrajudicial pode ser requerido pelo executado nos moldes do art. 916.[84] (Grupo: Impacto do CPC no processo do trabalho; redação revista no VI FPPC-Curitiba)

 

  1. (arts. 938, §1º, e 15). Considera-se vício sanável, tipificado no art. 938, §1º, a apresentação da procuração e da guia de custas ou depósito recursal em cópia, cumprindo ao relator assinalar prazo para a parte renovar o ato processual com a juntada dos originais. (Grupo: Impacto do CPC no processo do trabalho)

 

  1. (arts. 938, §1º e 15). Em se tratando de guia de custas e depósito recursal inseridos no sistema eletrônico, estando o arquivo corrompido, impedido de ser executado ou de ser lido, deverá o relator assegurar a possibilidade de sanar o vício, nos termos do art. 938, §1º. (Grupo: Impacto do CPC no processo do trabalho)

 

  1. (art. 947). Por força da expressão “sem repetição em múltiplos processos”, não cabe o incidente de assunção de competência quando couber julgamento de casos repetitivos. (Grupo: Precedentes)

 

  1. (arts. 947 e 15). O incidente de assunção de competência aplica-se ao processo do trabalho. (Grupo: Impacto do CPC no processo do trabalho)

 

  1. (art. 966) Cabe ação rescisória contra decisão interlocutória de mérito. (Grupo Sentença, Coisa Julgada e Ação Rescisória)

 

  1. (art. 966, §3º) A competência para processar a ação rescisória contra capítulo de decisão deverá considerar o órgão jurisdicional que proferiu o capítulo rescindendo. (Grupo Sentença, Coisa Julgada e Ação Rescisória)

 

  1. (art. 966, caput e §3º, 503, §1º) Cabe ação rescisória para desconstituir a coisa julgada formada sobre a resolução expressa da questão prejudicial incidental. (Grupo Sentença, Coisa Julgada e Ação Rescisória)

 

  1. (art. 967, IV; art. 118, Lei n. 12.529/2011; art. 31, Lei n. 6.385/1976) O CADE e a CVM, caso não tenham sido intimados, quando obrigatório, para participar do processo (art. 118, Lei n. 12.529/2011; art. 31, Lei n. 6.385/1976), têm legitimidade para propor ação rescisória contra a decisão ali proferida, nos termos do inciso IV do art. 967. (Grupo Sentença, Coisa Julgada e Ação Rescisória)

 

  1. (art. 972) Observadas as regras de distribuição, o relator pode delegar a colheita de provas para juízo distinto do que proferiu a decisão rescindenda. (Grupo Sentença, Coisa Julgada e Ação Rescisória)

 

  1. (arts. 975, §§ 2 º e 3º, e 1.046) O prazo para ajuizamento de ação rescisória é estabelecido pela data do trânsito em julgado da decisão rescindenda, de modo que não se aplicam as regras dos §§ 2 º e 3º do art. 975 do CPC à coisa julgada constituída antes de sua vigência. (Grupo: Direito intertemporal e disposições finais e transitórias)

 

  1. (art. 976) O incidente de resolução de demandas repetitivas aplica-se a recurso, a remessa necessária ou a qualquer causa de competência originária. (Grupo: Precedentes)

 

  1. (art. 976) O incidente de resolução de demandas repetitivas compete a tribunal de justiça ou tribunal regional. (Grupo: Precedentes)

 

  1. (art. 978, parágrafo único[85]) A instauração do incidente pressupõe a existência de processo pendente no respectivo tribunal. (Grupo: Precedentes; redação revista no V FPPC-Vitória)

 

  1. (arts. 976, 928 e 1.036[86]). O incidente de resolução de demandas repetitivas e o julgamento dos recursos extraordinários e especiais repetitivos formam um microssistema de solução de casos repetitivos, cujas normas de regência se complementam reciprocamente e devem ser interpretadas conjuntamente. (Grupo: Precedentes; redação revista no V FPPC-Vitória)

 

  1. (art. 976) A Lei nº 13.015, de 21 de julho de 2014, compõe o microssistema de solução de casos repetitivos. (Grupo: Precedentes)

 

  1. (arts. 976 e 15). Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de resolução de demandas repetitivas, devendo ser instaurado quando houver efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão de direito. (Grupo: Impacto do CPC no processo do trabalho)

 

  1. (arts. 987, 1.037, II, §§ 5º, 6º, 8º e seguintes) Os interessados serão intimados da suspensão de seus processos individuais, podendo requerer o prosseguimento ao juiz ou tribunal onde tramitarem, demonstrando a distinção entre a questão a ser decidida e aquela a ser julgada no incidente de resolução de demandas repetitivas, ou nos recursos repetitivos. (Grupo: Precedentes)

 

  1. (arts. 982, § 5º e 988) Cabe reclamação para o tribunal que julgou o incidente de resolução de demandas repetitivas caso afrontada a autoridade dessa decisão. (Grupo: Precedentes)

 

  1. (arts. 988 e 15) Cabe reclamação, na Justiça do Trabalho, da parte interessada ou do Ministério Público, nas hipóteses previstas no art. 988, visando a preservar a competência do tribunal e garantir a autoridade das suas decisões e do precedente firmado em julgamento de casos repetitivos. (Grupo: Impacto do CPC no processo do trabalho)

 

  1. (arts. 1.009, §1º, e 1.015) O regime da recorribilidade das interlocutórias do CPC aplica-se ao procedimento do mandado de segurança. (Grupo: Impactos do CPC nos Juizados e nos procedimentos especiais de legislação extravagante)

 

  1. (arts. 998, caput e parágrafo único, e 15) É permitida a desistência do recurso de revista repetitivo, mesmo quando eleito como representativo da controvérsia, sem necessidade de anuência da parte adversa ou dos litisconsortes; a desistência, contudo, não impede a análise da questão jurídica objeto de julgamento do recurso repetitivo. (Grupo: Impacto do CPC no processo do trabalho)

 

  1. (arts. 1.007, § 7º, e 15) No processo do trabalho, o equívoco no preenchimento da guia de custas ou de depósito recursal não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de cinco dias. (Grupo: Impacto do CPC no processo do trabalho)

 

  1. (arts. 1.009, § 1º, 1.046) O art. 1009, §1º, não se aplica às decisões publicadas em cartório ou disponibilizadas nos autos eletrônicos antes da entrada em vigor do CPC. (Grupo: Direito intertemporal e disposições finais e transitórias; redação alterada no V FPPC-Vitória)[87]

 

  1. (arts. 1.009, §1º, e 1.046) Se, no mesmo processo, houver questões resolvidas na fase de conhecimento em relação às quais foi interposto agravo retido na vigência do CPC/1973, e questões resolvidas na fase de conhecimento em relação às quais não se operou a preclusão por força do art. 1.009, §1º, do CPC, aplicar-se-á ao recurso de apelação o art. 523, §1º, do CPC/1973 em relação àquelas, e o art. 1.009, §1º, do CPC em relação a estas. (Grupo: Direito intertemporal e disposições finais e transitórias)

 

  1. (arts. 1.010, § 3º, e 1.046) Aplica-se a regra do art. 1.010, § 3º, às apelações pendentes de admissibilidade ao tempo da entrada em vigor do CPC, de modo que o exame da admissibilidade destes recursos competirá ao Tribunal de 2º grau. (Grupo: Direito intertemporal e disposições finais e transitórias)

 

  1. (arts. 1.013, 1.014, 1.027, §2º) Aplicam-se ao recurso ordinário os arts. 1.013 e 1.014. (Grupo: Recursos)

 

  1. (art. 1.021, § 4º) A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, exige manifesta inadmissibilidade ou manifesta improcedência. (Grupo: Recursos)

 

  1. (art. 1.021, § 4º) A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, exige que a manifesta inadmissibilidade seja declarada por unanimidade. (Grupo: Recursos)

 

  1. (art. 1.022) A não oposição de embargos de declaração em caso de erro material na decisão não impede sua correção a qualquer tempo. (Grupo: Recursos)

 

  1. (art. 1.026, § 4º) Na hipótese do art. 1.026, § 4º, não cabem embargos de declaração e, caso opostos, não produzirão qualquer efeito. (Grupo: Recursos)

 

  1. (art. 1.030, parágrafo único) O recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido pela Turma Recursal será remetido ao Supremo Tribunal Federal, independentemente de juízo de admissibilidade. (Grupo: Impactos do CPC nos Juizados e nos procedimentos especiais de legislação extravagante)

 

  1. (arts. 1.036-1.040). O procedimento dos recursos extraordinários e especiais repetitivos aplica-se por analogia às causas repetitivas de competência originária dos tribunais superiores, como a reclamação e o conflito de competência. (Grupo: Precedentes)

 

  1. (art. 1.036, §1º). O sobrestamento da causa em primeira instância não ocorrerá caso se mostre necessária a produção de provas para efeito de distinção de precedentes. (Grupo: Precedentes)

 

  1. (arts. 1.046, 1.030, parágrafo único). Aplica-se a regra do art. 1.030, parágrafo único, aos recursos extraordinário e especial pendentes de admissibilidade ao tempo da entrada em vigor do CPC, de modo que o exame da admissibilidade destes recursos competirá ao STF e STJ. (Grupo: Direito intertemporal e disposições finais e transitórias)

 

  1. (art. 1.047). O protesto genérico por provas, realizado na petição inicial ou na contestação ofertada antes da vigência do CPC, não implica requerimento de prova para fins do art. 1047. (Grupo: Direito intertemporal e disposições finais e transitórias)

 

  1. (arts. 1.054, 312, 503). Para fins de interpretação do art. 1.054, entende-se como início do processo a data do protocolo da petição inicial. (Grupo: Direito intertemporal e disposições finais e transitórias)

 

  1. (art. 1.071) A impugnação ao reconhecimento extrajudicial da usucapião necessita ser feita mediante representação por advogado. (Grupo: Advogado e Sociedade de Advogados. Prazos).


Enunciados aprovados em Vitória

Vitória, 01 a 03 de maio de 2015

 

 

  1. (arts. 1º a 12) O rol de normas fundamentais previsto no Capítulo I do Título Único do Livro I da Parte Geral do CPC não é exaustivo. (Grupo: Normas fundamentais)

 

  1. (arts. 1º a 12) Norma processual fundamental pode ser regra ou princípio. (Grupo: Normas fundamentais)

 

  1. (arts. 3o, §3º, e 165). Os métodos de solução consensual de conflitos devem ser estimulados também nas instâncias recursais. (Grupo: Normas fundamentais)

 

  1. (art. 4º) O art. 4º tem aplicação em todas as fases e em todos os tipos de procedimento, inclusive em incidentes processuais e na instância recursal, impondo ao órgão jurisdicional viabilizar o saneamento de vícios para examinar o mérito, sempre que seja possível a sua correção. (Grupo: Normas fundamentais)

 

  1. (arts. 4º e 6º) As partes devem cooperar entre si; devem atuar com ética e lealdade, agindo de modo a evitar a ocorrência de vícios que extingam o processo sem resolução do mérito e cumprindo com deveres mútuos de esclarecimento e transparência. (Grupo: Normas fundamentais)

 

  1. (art. 5º) O art. 5º prevê a boa-fé objetiva. (Grupo: Normas fundamentais)

 

  1. (art. 5º) O órgão jurisdicional também deve comportar-se de acordo com a boa-fé objetiva. (Grupo: Normas fundamentais)

 

  1. (art. 5º) A vedação do comportamento contraditório aplica-se ao órgão jurisdicional. (Grupo: Normas fundamentais)

 

  1. (art. 5º) A boa-fé objetiva impede que o julgador profira, sem motivar a alteração, decisões diferentes sobre uma mesma questão de direito aplicável às situações de fato análogas, ainda que em processos distintos. (Grupo: Normas fundamentais)

 

  1. (arts. 5º, 6º, 322, §2º, e 489, §3º) A boa fé processual orienta a interpretação da postulação e da sentença, permite a reprimenda do abuso de direito processual e das condutas dolosas de todos os sujeitos processuais e veda seus comportamentos contraditórios. (Grupo: Normas fundamentais)

 

  1. (art. 7º) O exercício dos poderes de direção do processo pelo juiz deve observar a paridade de armas das partes. (Grupo: Poderes do juiz)

 

  1. (arts. 8º, 926, 927) A expressão “ordenamento jurídico”, empregada pelo Código de Processo Civil, contempla os precedentes vinculantes. (Grupo: Precedentes, IRDR, Recursos Repetitivos e Assunção de competência)

 

  1. (arts. 9º, 350, 351 e 307, parágrafo único) É cabível réplica no procedimento de tutela cautelar requerida em caráter antecedente. (Grupo: Tutela de urgência e tutela de evidência)

 

  1. (art. 12) No juízo onde houver cumulação de competência de processos dos juizados especiais com outros procedimentos diversos, o juiz poderá organizar duas listas cronológicas autônomas, uma para os processos dos juizados especiais e outra para os demais processos. (Grupo: Poderes do juiz)

 

  1. (art. 75, §4º) As autarquias e fundações de direito público estaduais e distritais também poderão ajustar compromisso recíproco para prática de ato processual por seus procuradores em favor de outro ente federado, mediante convênio firmado pelas respectivas procuradorias. (Grupos: Impacto do novo CPC e os processos da Fazenda Pública e Negócios Processuais)

 

  1. (art. 85, §19) A lei regulamentadora não poderá suprimir a titularidade e o direito à percepção dos honorários de sucumbência dos advogados públicos. (Grupo: Impacto do novo CPC e os processos da Fazenda Pública)

 

  1. (art. 99, § 2º) Havendo risco de perecimento do direito, o poder do juiz de exigir do autor a comprovação dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade não o desincumbe do dever de apreciar, desde logo, o pedido liminar de tutela de urgência. (Grupo: Poderes do juiz)

 

  1. (art. 113, §1º; art. 4º) A limitação do litisconsórcio facultativo multitudinário acarreta o desmembramento do processo. (Grupo: Litisconsórcio e intervenção de terceiros)

 

  1. (art. 113, §1º; art. 4º) A limitação do litisconsórcio multitudinário não é causa de extinção do processo. (Grupo: Litisconsórcio e intervenção de terceiros)

 

  1. (arts. 119 e 138) O assistente simples pode requerer a intervenção de amicus curiae. (Grupo: Litisconsórcio e intervenção de terceiros)

 

  1. (art. 122) As hipóteses previstas no art. 122 são meramente exemplificativas. (Grupo: Litisconsórcio e intervenção de terceiros)

 

  1. (arts. 136, caput, 1.015, IV, 1.009, §3º) Resolvida a desconsideração da personalidade jurídica na sentença, caberá apelação. (Grupo: Litisconsórcio e intervenção de terceiros)

 

  1. (art. 138, §3º) O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar recursos repetitivos. (Grupos: Litisconsórcio e intervenção de terceiros; Precedentes, IRDR, Recursos Repetitivos e Assunção de competência)

 

  1. (arts. 138 e 190) As partes não podem estabelecer, em convenção processual, a vedação da participação do amicus curiae”. (Grupo: Litisconsórcio e intervenção de terceiros)

 

  1. (arts. 138, 926, §1º, e 927, §2º) É cabível a intervenção de amicus curiae no procedimento de edição, revisão e cancelamento de enunciados de súmula pelos tribunais. (Grupo: Litisconsórcio e intervenção de terceiros)

 

  1. (art. 138, § 1º, 489, §1º, IV, 1022, II, art. 10) As partes podem opor embargos de declaração para corrigir vício da decisão relativo aos argumentos trazidos pelo amicus curiae. (Grupo: Litisconsórcio e intervenção de terceiros)

 

  1. (art. 138, caput) Os requisitos objetivos exigidos para a intervenção do amicus curiae são alternativos. (Grupo: Litisconsórcio e intervenção de terceiros)

 

  1. (art. 139, IV; art. 8º) As medidas do inciso IV do art. 139 podem ser determinadas de ofício, observado o art. 8º. (Grupo: Poderes do juiz)

 

  1. (Arts. 165 a 175; Lei 9.099/1995, Lei 10.259/2001, Lei 12.153/2009) A estrutura para autocomposição, nos Juizados Especiais, deverá contar com a conciliação e a mediação. (Grupo: Impacto nos Juizados e nos procedimentos especiais da legislação extravagante)

 

  1. (Art. 174) As câmaras de mediação e conciliação têm competência para realização da conciliação, no âmbito administrativo, de conflitos judiciais e extrajudiciais. (Grupo: Impacto do novo CPC e os processos da Fazenda Pública e Impacto nos Juizados e nos procedimentos especiais da legislação extravagante)

 

  1. (arts. 180 e 183) Os arts. 180 e 183 somente se aplicam aos prazos que se iniciarem na vigência do CPC de 2015, aplicando-se a regulamentação anterior aos prazos iniciados sob a vigência do CPC de 1973. (Grupo: Direito intertemporal)

 

  1. (art. 183) O art. 183 se aplica aos processos que tramitam em autos eletrônicos. (Grupo: Impacto do novo CPC e os processos da Fazenda Pública)

 

  1. (art. 183, § 1º) Para fins de contagem de prazo da Fazenda Pública nos processos que tramitam em autos eletrônicos, não se considera como intimação pessoal a publicação pelo Diário da Justiça Eletrônico. (Grupo: Impacto do novo CPC e os processos da Fazenda Pública)

 

  1. (art. 190) A eficácia dos negócios processuais para quem deles não fez parte depende de sua anuência, quando lhe puder causar prejuízo. (Grupo: Negócios processuais)

 

  1. (art. 190; art. 104, Código Civil) A validade do negócio jurídico processual, requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei. (Grupo: Negócios processuais)

 

  1. (art. 190; art. 112, Código Civil) Nos negócios processuais, atender-se-á mais à intenção consubstanciada na manifestação de vontade do que ao sentido literal da linguagem. (Grupo: Negócios processuais)

 

  1. (art. 190; art. 113, Código Civil) Os negócios jurídicos processuais devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração. (Grupo: Negócios processuais)

 

  1. (art. 190; art. 114, Código Civil) Os negócios jurídicos processuais benéficos e a renúncia a direitos processuais interpretam-se estritamente. (Grupo: Negócios processuais)

 

  1. (art. 190; art. 5º; art. 422, Código Civil) Nos negócios processuais, as partes e o juiz são obrigados a guardar nas tratativas, na conclusão e na execução do negócio o princípio da boa-fé. (Grupo: Negócios processuais)

 

  1. (art. 190; art. 423, Código Civil) Quando houver no contrato de adesão negócio jurídico processual com previsões ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente. (Grupo: Negócios processuais)

 

  1. (art. 190; art. 8º, caput, Lei 9.307/1996) A convenção processual é autônoma em relação ao negócio em que estiver inserta, de tal sorte que a invalidade deste não implica necessariamente a invalidade da convenção processual. (Grupo: Negócios processuais)

 

  1. (art. 190 e 142) Aplica-se o Art. 142 do CPC ao controle de validade dos negócios jurídicos processuais. (Grupo: Negócios processuais)

 

  1. (art. 190) O negócio processual pode ser distratado. (Grupo: Negócios processuais)

 

  1. (art. 190) A aplicação de negócio processual em determinado processo judicial não impede, necessariamente, que da decisão do caso possa vir a ser formado precedente. (Grupo: Negócios processuais)

 

  1. (arts. 190 e 191; Leis 9.099/1995, 10.259/2001 e 12.153/2009). O negócio jurídico processual pode ser celebrado no sistema dos juizados especiais, desde que observado o conjunto dos princípios que o orienta, ficando sujeito a controle judicial na forma do parágrafo único do art. 190 do CPC. (Grupo: Impacto nos Juizados e nos procedimentos especiais da legislação extravagante)

 

  1. (art. 191, §1º) O disposto no §1º do artigo 191 refere-se ao juízo. (Grupo: Negócios processuais)

 

  1. (arts. 212 e 219; Lei 9.099/1995, Lei 10.259/2001, Lei 12.153/2009) Os prazos processuais no sistema dos Juizados Especiais são contados em dias úteis. (Grupo: Impacto nos Juizados e nos procedimentos especiais da legislação extravagante)

 

  1. (art. 219) A contagem do prazo processual em dias úteis prevista no art. 219 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, Federais e da Fazenda Pública. (Grupo: Impacto do novo CPC e os processos da Fazenda Pública)

 

  1. (arts. 260, caput e §3º, 267, I) São requisitos para o cumprimento da carta arbitral: i) indicação do árbitro ou do tribunal arbitral de origem e do órgão do Poder Judiciário de destino; ii) inteiro teor do requerimento da parte, do pronunciamento do árbitro ou do Tribunal arbitral e da procuração conferida ao representante da parte, se houver; iii) especificação do ato processual que deverá ser praticado pelo juízo de destino; iv) encerramento com a assinatura do árbitro ou do presidente do tribunal arbitral conforme o caso. (Grupo: Arbitragem)

 

  1. (arts. 294 a 311; Leis 9.099/1995, 10.259/2001 e 12.153/2009). As tutelas provisórias de urgência e de evidência são admissíveis no sistema dos Juizados Especiais. (Grupo: Impacto nos Juizados e nos procedimentos especiais da legislação extravagante)

 

  1. (art. 300, § 3º) Não é absoluta a regra que proíbe tutela provisória com efeitos irreversíveis. (Grupo: Tutela de urgência e tutela de evidência)

 

  1. (art. 304) Não cabe estabilização de tutela cautelar. (Grupo: Tutela de urgência e tutela de evidência)

 

  1. (arts. 304 e 969) Não cabe estabilização de tutela antecipada em ação rescisória. (Grupo: Tutela de urgência e tutela de evidência)

 

  1. (art. 311) A tutela de evidência é compatível com os procedimentos especiais. (Grupo: Tutela de urgência e tutela de evidência)

 

  1. (arts. 311; 995, parágrafo único; 1.012, §4º; 1.019, inciso I; 1.026, §1º; 1.029, §5º) Cabe tutela de evidência recursal. (Grupo: Tutela de urgência e tutela de evidência)

 

  1. (art. 319; art. 15, Lei 11.419/2006) Os parágrafos do art. 319 devem ser aplicados imediatamente, inclusive para as petições iniciais apresentadas na vigência do CPC-1973. (Grupo: Direito intertemporal)

 

  1. (arts. 321, 106, § 1°) Ocorrendo simultaneamente as hipóteses dos art. 106, § 1°, e art. 321, caput, o prazo de emenda será único e de quinze dias. (Grupo: Petição inicial, resposta do réu e saneamento)

 

  1. (art. 340, § 2°) O juízo para o qual foi distribuída a contestação ou a carta precatória só será considerado prevento se o foro competente for o local onde foi citado. (Grupo: Petição inicial, resposta do réu e saneamento)

 

  1. (art. 357, §2º) A proposta de saneamento consensual feita pelas partes pode agregar questões de fato até então não deduzidas. (Grupo: Negócios processuais)

 

  1. (art. 357, §3°, 329) A integração e o esclarecimento das alegações nos termos do art. 357, §3°, não se confundem com o aditamento do ato postulatório previsto no art. 329. (Grupo: Petição inicial, resposta do réu e saneamento)

 

  1. (art. 359) A arbitragem a que se refere o art. 359 é aquela regida pela Lei 9.307/1996. (Grupo: Arbitragem)

 

  1. (art. 361, parágrafo único) A necessidade de licença concedida pelo juiz, prevista no parágrafo único do art. 361, é aplicável também aos Defensores Públicos. (Grupo: Poderes do juiz)

 

  1. (arts. 489, § 1º, VI, 926 e 927) O julgador, que aderir aos fundamentos do voto-vencedor do relator, há de seguir, por coerência, o precedente que ajudou a construir no julgamento da mesma questão em processos subsequentes, salvo se demonstrar a existência de distinção ou superação. (Grupo: Poderes do juiz)

 

  1. (art. 496, §1º) A interposição de apelação parcial não impede a remessa necessária. (Grupo: Impacto do novo CPC e os processos da Fazenda Pública)

 

  1. (arts. 496, §4º, IV, 6º, 927, §5º) Cabe à Administração Pública dar publicidade às suas orientações vinculantes, preferencialmente pela rede mundial de computadores. (Grupo: Impacto do novo CPC e os processos da Fazenda Pública)

 

  1. (art. 485, VII) O reconhecimento da competência pelo juízo arbitral é causa para a extinção do processo judicial sem resolução de mérito. (Grupo: Arbitragem)

 

  1. (arts. 485, VII, 1015, III) Cabe agravo de instrumento contra a decisão do juiz que, diante do reconhecimento de competência pelo juízo arbitral, se recusar a extinguir o processo judicial sem resolução de mérito. (Grupo: Arbitragem)

 

  1. (arts. 502 e 506) Preenchidos os demais pressupostos, a decisão interlocutória e a decisão unipessoal (monocrática) são suscetíveis de fazer coisa julgada. (Grupo: Sentença, coisa julgada e ação rescisória)

 

  1. (arts. 503, § 1º, 19) A coisa julgada sobre a questão prejudicial incidental se limita à existência, inexistência ou modo de ser de situação jurídica, e à autenticidade ou falsidade de documento. (Grupo: Sentença, coisa julgada e ação rescisória)

 

  1. (art. 503, §1º) É desnecessário que a resolução expressa da questão prejudicial incidental esteja no dispositivo da decisão para ter aptidão de fazer coisa julgada. (Grupo: Sentença, coisa julgada e ação rescisória)

 

  1. (art. 503, §§ 1º e 2º) Nas causas contra a Fazenda Pública, além do preenchimento dos pressupostos previstos no art. 503, §§ 1º e 2º, a coisa julgada sobre a questão prejudicial incidental depende de remessa necessária, quando for o caso. (Grupo: Impacto do novo CPC e os processos da Fazenda Pública)

 

  1. (arts. 516, III e 515, IX). O art. 516, III e o seu parágrafo único aplicam-se à execução de decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória. (Grupo: Execução)

 

  1. (arts. 536, §5º, 537, §5º) O §5º do art. 536 e o §5º do art. 537 alcançam situação jurídica passiva correlata a direito real. (Grupo: Execução)

 

  1. (arts. 536, §5º, 537, §5º). O §5º do art. 536 e o §5º do art. 537 alcançam os deveres legais. (Grupo: Execução)

 

  1. (art. 557) Em ação possessória movida pelo proprietário é possível ao réu alegar a usucapião como matéria de defesa, sem violação ao art. 557. (Grupo: Procedimentos Especiais)[88]

 

  1. (arts. 771, parágrafo único, 822 e 823 e 139, IV) Para o processo de execução de título extrajudicial de obrigação de não fazer, não é necessário propor a ação de conhecimento para que o juiz possa aplicar as normas decorrentes dos arts. 536 e 537. (Grupo: Execução)

 

  1. (art. 779) O fiador judicial também pode ser sujeito passivo da execução. (Grupo: Execução)

 

  1. (arts. 785 e 700) Cabe ação monitória mesmo quando o autor for portador de título executivo extrajudicial. (Grupo: Execução)

 

  1. (arts. 799, 804, 889, VIII e 1.072, I) O exequente deve providenciar a intimação da União, Estados e Municípios no caso de penhora de bem tombado. (Grupo: Execução)

 

  1. (arts. 799, VIII) As medidas urgentes previstas no art. 799, VIII, englobam a tutela provisória urgente antecipada. (Grupo: Execução)

 

  1. (art. 806 do CPC/1973) O art. 806 do CPC de 1973 aplica-se às cautelares propostas antes da entrada em vigor do CPC de 2015. (Grupo: Direito intertemporal)

 

  1. (arts. 827, §2º, 523, 525, 771, parágrafo único) Aplica-se a regra decorrente do art. 827, §2º, ao cumprimento de sentença. (Grupo: Execução)

 

  1. (arts. 827, caput e ; art. 85, §1º) A regra decorrente do caput e do §1º do art. 827 aplica-se às execuções fundadas em título executivo extrajudicial de obrigação de fazer, não fazer e entrega de coisa. (Grupo: Execução)

 

  1. (arts. 921, §1 a 5º, 980 e 982) Durante a suspensão do processo prevista no art. 982 não corre o prazo de prescrição intercorrente. (Grupo: Precedentes, IRDR, Recursos Repetitivos e Assunção de competência)

 

  1. (arts. 926 e 1.022, parágrafo único, I) A estabilidade a que se refere o caput do art. 926 consiste no dever de os tribunais observarem os próprios precedentes. (Grupo: Precedentes, IRDR, Recursos Repetitivos e Assunção de competência)

 

  1. (arts. 926 e 1.022, parágrafo único, I) Uma das dimensões da coerência a que se refere o caput do art. 926 consiste em os tribunais não ignorarem seus próprios precedentes (dever de autorreferência). (Grupo: Precedentes, IRDR, Recursos Repetitivos e Assunção de competência)

 

  1. (art. 926) Uma das dimensões do dever de coerência significa o dever de não-contradição, ou seja, o dever de os tribunais não decidirem casos análogos contrariamente às decisões anteriores, salvo distinção ou superação. (Grupo: Precedentes, IRDR, Recursos Repetitivos e Assunção de competência)

 

  1. (art. 926) Uma das dimensões do dever de integridade consiste em os tribunais decidirem em conformidade com a unidade do ordenamento jurídico. (Grupo: Precedentes, IRDR, Recursos Repetitivos e Assunção de competência)

 

  1. (art. 926) Uma das dimensões do dever de integridade previsto no caput do art. 926 consiste na observância das técnicas de distinção e superação dos precedentes, sempre que necessário para adequar esse entendimento à interpretação contemporânea do ordenamento jurídico. (Grupo: Precedentes, IRDR, Recursos Repetitivos e Assunção de competência)

 

  1. ( 926, 927, §1º, e 10) Para a aplicação, de ofício, de precedente vinculante, o órgão julgador deve intimar previamente as partes para que se manifestem sobre ele. (Grupo: Precedentes, IRDR, Recursos Repetitivos e Assunção de competência)

 

  1. (arts. 927, §1º, 489, §1º, V e VI, e 10) As normas sobre fundamentação adequada quanto à distinção e superação e sobre a observância somente dos argumentos submetidos ao contraditório são aplicáveis a todo o microssistema de formação dos precedentes. (Grupo: Precedentes, IRDR, Recursos Repetitivos e Assunção de competência)

 

  1. (arts. 927, §1º, 138) O microssistema de aplicação e formação dos precedentes deverá respeitar as técnicas de ampliação do contraditório para amadurecimento da tese, como a realização de audiências públicas prévias e participação de amicus curiae. (Grupo: Precedentes, IRDR, Recursos Repetitivos e Assunção de competência)

 

  1. (arts. 927, §2º, e art. 947) O disposto no §2º do art. 927 aplica-se ao incidente de assunção de competência. (Grupo: Precedentes, IRDR, Recursos Repetitivos e Assunção de competência)

 

  1. (arts. 932, 489, §1º, V e VI) É nula, por usurpação de competência funcional do órgão colegiado, a decisão do relator que julgar monocraticamente o mérito do recurso, sem demonstrar o alinhamento de seu pronunciamento judicial com um dos padrões decisórios descritos no art. 932. (Grupo: Poderes do juiz)

 

  1. (art. 932, parágrafo único) O art. 932, parágrafo único, deve ser aplicado aos recursos interpostos antes da entrada em vigor do CPC de 2015 e ainda pendentes de julgamento. (Grupo: Direito intertemporal)

 

  1. (arts. 932 e 1.021; Lei 9.099/1995; Lei 10.259/2001; Lei 12.153/2009) A decisão unipessoal (monocrática) do relator em Turma Recursal é impugnável por agravo interno. (Grupo: Impacto nos Juizados e nos procedimentos especiais da legislação extravagante)

 

  1. (arts. 995, parágrafo único; 1.012, §3º; Lei 9.099/1995, Lei 10.259/2001, Lei 12.153/2009) A concessão do efeito suspensivo ao recurso inominado cabe exclusivamente ao relator na turma recursal. (Grupo: Impacto nos Juizados e nos procedimentos especiais da legislação extravagante)

 

  1. (art. 942) A técnica do art. 942 não se aplica aos embargos infringentes pendentes ao tempo do início da vigência do CPC, cujo julgamento deverá ocorrer nos termos dos arts. 530 e seguintes do CPC de 1973. (Grupo: Direito intertemporal)

 

  1. (arts. 947, 179, 976, §2º, 982, III, 983, caput, 984, II, “a”) O Ministério Público deve ser obrigatoriamente intimado no incidente de assunção de competência. (Grupo: Precedentes, IRDR, Recursos Repetitivos e Assunção de competência)

 

  1. (art. 947). O incidente de assunção de competência aplica-se em qualquer tribunal. (Grupo: Precedentes, IRDR, Recursos Repetitivos e Assunção de competência)

 

  1. (Art. 947). A “grande repercussão social”, pressuposto para a instauração do incidente de assunção de competência, abrange, dentre outras, repercussão jurídica, econômica ou política. (Grupo: Precedentes, IRDR, Recursos Repetitivos e Assunção de competência)

 

  1. (art. 982, I) Aplica-se no âmbito dos juizados especiais a suspensão prevista no art. 982, I. (Grupo: Precedentes, IRDR, Recursos Repetitivos e Assunção de competência)

 

  1. (art. 982, 3º) Aplica-se no âmbito dos juizados especiais a suspensão prevista no art. 982, §3º. (Grupo: Precedentes, IRDR, Recursos Repetitivos e Assunção de competência)

 

  1. (art. 985, I) Aplica-se o inciso I do art. 985 ao julgamento de recursos repetitivos e ao incidente de assunção de competência. (Grupo: Precedentes, IRDR, Recursos Repetitivos e Assunção de competência)

 

  1. (art. 986) A possibilidade de o tribunal revisar de ofício a tese jurídica do incidente de resolução de demandas repetitivas autoriza as partes a requerê-la. (Grupo: Precedentes, IRDR, Recursos Repetitivos e Assunção de competência)

 

  1. (art. 1.010, §3º, fine; art. 41 da Lei 9.099/1995) O recurso inominado interposto contra sentença proferida nos juizados especiais será remetido à respectiva turma recursal independentemente de juízo de admissibilidade. (Grupo: Impacto nos Juizados e nos procedimentos especiais da legislação extravagante)

 

  1. (arts. 1.022 e 1.064; art. 48 da Lei 9.099/1995) Cabem embargos de declaração contra decisão interlocutória no âmbito dos juizados especiais. (Grupo: Impacto nos Juizados e nos procedimentos especiais da legislação extravagante)

 

  1. (art. 1024, § 5º) O direito ao recurso nasce com a publicação em cartório, secretaria da vara ou inserção nos autos eletrônicos da decisão a ser impugnada, o que primeiro ocorrer. (Grupo: Direito intertemporal)

 

  1. (arts. 1.026 e 219) Publicada em cartório ou inserida nos autos eletrônicos a decisão que julga embargos de declaração sob a vigência do CPC de 2015, computar-se-ão apenas os dias úteis no prazo para o recurso subsequente, ainda que a decisão embargada tenha sido proferida ao tempo do CPC de 1973, tendo em vista a interrupção do prazo prevista no art. 1.026. (Grupo: Direito intertemporal)

 

  1. (art. 1.030, parágrafo único; art. 14 da Lei 10.259/2001; arts. 18 e 19 da Lei 12.153/2009) Os pedidos de uniformização previstos no art. 14 da Lei 10.259/2001 e nos arts. 18 e 19 da Lei 12.153/2009 formulados contra acórdão proferido pela Turma Recursal devem ser remetidos à Turma Nacional de Uniformização ou à Turma Regional de Uniformização respectiva independentemente de juízo de admissibilidade, aplicando-se por analogia a regra decorrente do art. 1.030, parágrafo único. (Grupo: Impacto nos Juizados e nos procedimentos especiais da legislação extravagante)

 

  1. (arts. 1046 e 43) As novas regras de competência relativa previstas no CPC de 2015 não afetam os processos cujas petições iniciais foram protocoladas na vigência do CPC-73. (Grupo: Direito intertemporal)

 

  1. (arts. 1.037, II, 928 e 985, I) Aplica-se no âmbito dos juizados especiais a suspensão dos processos em trâmite no território nacional, que versem sobre a questão submetida ao regime de julgamento de recursos especiais e extraordinários repetitivos, determinada com base no art. 1.037, II. (Grupo: Precedentes, IRDR, Recursos Repetitivos e Assunção de competência)

 

  1. (art. 1037, §§ 9º a 13) O disposto nos §§ 9º a 13 do art. 1.037 aplica-se, no que couber, ao incidente de resolução de demandas repetitivas. (Grupo: Precedentes, IRDR, Recursos Repetitivos e Assunção de competência)

 

  1. (art. 1.040, I) Aplica-se o art. 1.040, I, aos recursos extraordinários interpostos nas turmas ou colégios recursais dos juizados especiais cíveis, federais e da fazenda pública. (Grupo: Precedentes, IRDR, Recursos Repetitivos e Assunção de competência)

 

  1. (art. 1.065; art. 50 da Lei 9.099/1995; Res. 12/2009 do STJ). Os embargos de declaração no sistema dos juizados especiais interrompem o prazo para a interposição de recursos e propositura de reclamação constitucional para o Superior Tribunal de Justiça. (Grupo: Impacto nos Juizados e nos procedimentos especiais da legislação extravagante)

 

  1. (art. 1.072, V) A revogação dos arts. 16 a 18 da Lei de Alimentos, que tratam da gradação dos meios de satisfação do direito do credor, não implica supressão da possibilidade de penhora sobre créditos originários de alugueis de prédios ou de quaisquer outros rendimentos do devedor. (Grupo: Execução)

 


Enunciados aprovados em Curitiba

Curitiba, 23 a 25 de outubro de 2015

 

 

  1. (art. 3º, §§ 2º e 3º; art. 139, V) É cabível a audiência de conciliação e mediação no processo de execução, na qual é admissível, entre outras coisas, a apresentação de plano de cumprimento da prestação. (Grupo: Execução)

 

  1. (art. 12; art. 489) A inobservância da ordem cronológica dos julgamentos não implica, por si, a invalidade do ato decisório. (Grupo: Sentença, coisa julgada e ação rescisória)

 

  1. (art. 18, parágrafo único; art. 119, parágrafo único; art. 3º da Lei 12.016/2009). No mandado de segurança, havendo substituição processual, o substituído poderá ser assistente litisconsorcial do impetrante que o substituiu. (Grupo: Impacto nos Juizados e nos procedimentos especiais da legislação extravagante)

 

  1. (art. 64, §§3º e 4º; art. 968, §5º; art. 4º; Lei 12.016/2009) No mandado de segurança, havendo equivocada indicação da autoridade coatora, o impetrante deve ser intimado para emendar a petição inicial e, caso haja alteração de competência, o juiz remeterá os autos ao juízo competente. (Grupo: Impacto do novo CPC e os processos da Fazenda Pública)

 

  1. (art. 144; art. 145; arts. 13 e 14 da Lei 9.307/1996) Observado o dever de revelação, as partes celebrantes de convenção de arbitragem podem afastar, de comum acordo, de forma expressa e por escrito, hipótese de impedimento ou suspeição do árbitro. (Grupo: Arbitragem)

 

  1. (art. 190; art. 81, §3º; art. 297, parágrafo único; art. 329, inc. II; art. 520, inc.I; art. 848, inc. II). São admissíveis os seguintes negócios processuais, entre outros: pacto de inexecução parcial ou total de multa coercitiva; pacto de alteração de ordem de penhora; pré-indicação de bem penhorável preferencial (art. 848, II); pré-fixação de indenização por dano processual prevista nos arts. 81, §3º, 520, inc. I, 297, parágrafo único (cláusula penal processual); negócio de anuência prévia para aditamento ou alteração do pedido ou da causa de pedir até o saneamento (art. 329, inc. II). (Grupo: Negócios processuais)

 

  1. (art. 190) É possível negócio jurídico processual que estipule mudanças no procedimento das intervenções de terceiros, observada a necessidade de anuência do terceiro quando lhe puder causar prejuízo. (Grupo: Negócios processuais)

 

  1. (art. 190) O pacto antenupcial e o contrato de convivência podem conter negócios processuais. (Grupo: Negócios processuais)

 

  1. (art. 190) O negócio processual celebrado ao tempo do CPC-1973 é aplicável após o início da vigência do CPC-2015. (Grupo: Direito Intertemporal)

 

  1. (art. 191) A admissibilidade de autocomposição não é requisito para o calendário processual. (Grupo: Negócios processuais)

 

  1. (art. 200) O distrato do negócio processual homologado por exigência legal depende de homologação. (Grupo: Negócios processuais)

 

  1. (art. 294, parágrafo único; art. 300, caput e §2º; art. 311) Preenchidos os pressupostos de lei, o requerimento de tutela provisória incidental pode ser formulado a qualquer tempo, não se submetendo à preclusão temporal. (Grupo: Tutela de urgência e tutela de evidência)

 

  1. (art. 297, parágrafo único; art. 300, §1º; art. 520, IV) As hipóteses de exigência de caução para a concessão de tutela provisória de urgência devem ser definidas à luz do art. 520, IV, CPC. (Grupo: Tutela de urgência e tutela de evidência)

 

  1. (art. 297, parágrafo único; art. 300, §1º; art. 521) A possibilidade de dispensa de caução para a concessão de tutela provisória de urgência, prevista no art. 300, §1º, deve ser avaliada à luz das hipóteses do art. 521. (Grupo: Tutela de urgência e tutela de evidência)

 

  1. (art. 302, III, parágrafo único; art. 309, III) Efetivada a tutela de urgência e, posteriormente, sendo o processo extinto sem resolução do mérito e sem estabilização da tutela, será possível fase de liquidação para fins de responsabilização civil do requerente da medida e apuração de danos. (Grupo: Tutela de urgência e tutela de evidência)

 

  1. (art. 304) O regime da estabilização da tutela antecipada antecedente aplica-se aos alimentos provisórios previstos no art. 4º da Lei 5.478/1968, observado o §1º do art. 13 da mesma lei. (Grupo: Impacto nos Juizados e nos procedimentos especiais da legislação extravagante)

 

  1. (art. 304; art. 121, parágrafo único) A tutela antecipada concedida em caráter antecedente não se estabilizará quando for interposto recurso pelo assistente simples, salvo se houver manifestação expressa do réu em sentido contrário. (Grupo: Tutela de urgência e tutela de evidência)

 

  1. (art. 305, parágrafo único) Caso o juiz entenda que o pedido de tutela antecipada em caráter antecedente tenha natureza cautelar, observará o disposto no art. 305 e seguintes. (Grupo: Tutela de urgência e tutela de evidência)

 

  1. (arts. 305-310; art. 4º da Lei 7347/1985; art. 16 da Lei 8.249/1992) O procedimento da tutela cautelar, requerida em caráter antecedente ou incidente, previsto no Código de Processo Civil é compatível com o microssistema do processo coletivo. (Grupo: Impacto nos Juizados e nos procedimentos especiais da legislação extravagante)

 

  1. (art. 309, III) Cessa a eficácia da tutela cautelar concedida em caráter antecedente, se a sentença for de procedência do pedido principal, e o direito objeto do pedido foi definitivamente efetivado e satisfeito. (Grupo: Tutela de urgência e tutela de evidência)

 

  1. (art. 323; Lei 8.245/1991) Na ação de despejo cumulada com cobrança, julgados procedentes ambos os pedidos, são passíveis de execução, além das parcelas vencidas indicadas na petição inicial, as que se tornaram exigíveis entre a data de propositura da ação e a efetiva desocupação do imóvel locado. (Grupo: Impacto nos Juizados e nos procedimentos especiais da legislação extravagante)

 

  1. (art. 327, §2º) A expressão “procedimentos especiais” a que alude o §2º do art. 327 engloba aqueles previstos na legislação especial. (Grupo: Impacto nos Juizados e nos procedimentos especiais da legislação extravagante)

 

  1. (art. 332; Lei n.º 9.099/1995) O art. 332 aplica-se ao sistema de Juizados Especiais. (Grupo: Impacto nos Juizados e nos procedimentos especiais da legislação extravagante)

 

  1. (art. 332, § 3º; Lei 9.099/1995; Lei 10.259/2001; Lei 12.153/2009) Interposto recurso inominado contra sentença que julga liminarmente improcedente o pedido, o juiz pode retratar-se em cinco dias. (Grupo: Impacto nos Juizados e nos procedimentos especiais da legislação extravagante)

 

  1. (art. 334; Lei n.º 9.099/1995) Sem prejuízo da adoção das técnicas de conciliação e mediação, não se aplicam no âmbito dos juizados especiais os prazos previstos no art. 334. (Grupo: Impacto nos Juizados e nos procedimentos especiais da legislação extravagante)

 

  1. (art. 335; arts. 21 e 27 da Lei 9.099/1995) Frustrada a tentativa de autocomposição na audiência referida no art. 21 da Lei 9.099/1995, configura prejuízo para a defesa a realização imediata da instrução quando a citação não tenha ocorrido com a antecedência mínima de quinze dias. (Grupo: Impacto nos Juizados e nos procedimentos especiais da legislação extravagante)

 

  1. (art. 338, caput; art. 339; Lei n. 12.016/2009) – A técnica processual prevista nos arts. 338 e 339 pode ser usada, no que couber, para possibilitar a correção da autoridade coatora, bem como da pessoa jurídica, no processo de mandado de segurança. (Grupo: Impacto do novo CPC e os processos da Fazenda Pública)
  2. (art. 356) A decisão ilíquida referida no §1º do art. 356 somente é permitida nos casos em que a sentença também puder sê-la. (Grupo: Sentença, coisa julgada e ação rescisória)

 

  1. (art. 356; Lei 8.245/1991) Postulado o despejo em cumulação com outro(s) pedido(s), e estando presentes os requisitos exigidos pelo art. 356, o juiz deve julgar parcialmente o mérito de forma antecipada, para determinar a desocupação do imóvel locado. (Grupo: Impacto nos Juizados e nos procedimentos especiais da legislação extravagante)

 

  1. (art. 370) O juiz não poderá revogar a decisão que determinou a produção de prova de ofício sem que consulte as partes a respeito. (Grupo: Direito probatório)

 

  1. (art. 371; art. 489, §1°) Aplica-se o disposto no art. 489, §1°, também em relação às questões fáticas da demanda. (Grupo: Direito probatório)

 

  1. (art. 371; art. 369; art. 489, §1°) Para que se considere fundamentada a decisão sobre os fatos, o juiz deverá analisar todas as provas capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada. (Grupo: Direito probatório)

 

  1. (art. 375; art. 489, §1°) A decisão judicial que empregar regras de experiência comum, sem indicar os motivos pelos quais a conclusão adotada decorre daquilo que ordinariamente acontece, considera-se não fundamentada. (Grupo: Direito probatório)

 

  1. (art. 396) – Em caso de exibição de documento ou coisa em caráter antecedente, a fim de que seja autorizada a produção, tem a parte autora o ônus de adiantar os gastos necessários, salvo hipóteses em que o custeio incumbir ao réu. (Grupo: Direito probatório)

 

  1. (art. 450; art. 319, §1º; art. 6º) Em caso de impossibilidade de obtenção ou de desconhecimento das informações relativas à qualificação da testemunha, a parte poderá requerer ao juiz providências necessárias para a sua obtenção, salvo em casos de inadmissibilidade da prova ou de abuso de direito. (Grupo: Direito probatório)

 

  1. (art. 485, §7º; Lei 9.099/1995; Lei 12.153/2009) Interposto recurso inominado contra sentença sem resolução de mérito, o juiz pode se retratar em cinco dias. (Grupo: Impacto nos Juizados e nos procedimentos especiais da legislação extravagante)

 

  1. (art. 487, parágrafo único; arts. 210 e 211 do Código Civil) Apenas a decadência fixada em lei pode ser conhecida de ofício pelo juiz. (Grupo: Sentença, coisa julgada e ação rescisória)

 

  1. (art. 489, inc. I; arts. 931 e 933): O relatório nos julgamentos colegiados tem função preparatória e deverá indicar as questões de fato e de direito relevantes para o julgamento e já submetidas ao contraditório. (Grupo: Precedentes, IRDR, Recursos Repetitivos e Assunção de competência)

 

  1. (art. 489, §1º, inc. IV) O juiz é obrigado a enfrentar todas as alegações deduzidas pelas partes capazes, em tese, de infirmar a decisão, não sendo suficiente apresentar apenas os fundamentos que a sustentam. (Grupo: Sentença, coisa julgada e ação rescisória)

 

  1. (art. 489, §1º, IV; art. 985, I) O art. 489, §1º, IV, não obriga o órgão julgador a enfrentar os fundamentos jurídicos deduzidos no processo e já enfrentados na formação da decisão paradigma, sendo necessário demonstrar a correlação fática e jurídica entre o caso concreto e aquele já apreciado. (Grupo: Precedentes, IRDR, Recursos Repetitivos e Assunção de competência)

 

  1. (art. 492; art. 497; art. 139, inc. IV;) A produção do resultado prático equivalente pode ser determinada por decisão proferida na fase de conhecimento. (Grupo: Sentença, coisa julgada e ação rescisória)

 

  1. (art. 497, caput; art. 537, caput, §3º) A multa aplicada por descumprimento de ordem protetiva, baseada no art. 22, incisos I a V, da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), é passível de cumprimento provisório, nos termos do art. 537, §3º. (Grupo: Impacto nos Juizados e nos procedimentos especiais da legislação extravagante)

 

  1. (art. 515, inc. V; art. 784, inc. X e XI) Os créditos referidos no art. 515, inc. V, e no art. 784, inc. X e XI do CPC-2015 constituídos ao tempo do CPC-1973 são passíveis de execução de título judicial e extrajudicial, respectivamente. (Grupo: Direito Intertemporal)

 

  1. (art. 520, §2º; art. 523, §1º) No cumprimento provisório de sentença por quantia certa iniciado na vigência do CPC-1973, sem garantia da execução, deve o juiz, após o início de vigência do CPC-2015 e a requerimento do exequente, intimar o executado nos termos dos arts. 520, §2º, 523, §1º e 525, caput. (Grupo: Direito Intertemporal)

 

  1. (art. 523; art. 133; art. 134; art. 828; art. 799) As averbações previstas nos arts. 799, IX e 828 são aplicáveis ao cumprimento de sentença. (Grupo: Cumprimento de sentença)

 

  1. (art. 525). Após a entrada em vigor do CPC-2015, o juiz deve intimar o executado para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, em quinze dias, ainda que sem depósito, penhora ou caução, caso tenha transcorrido o prazo para cumprimento espontâneo da obrigação na vigência do CPC-1973 e não tenha àquele tempo garantido o juízo. (Grupo: Direito Intertemporal)

 

  1. (art. 525, §§ 6º e 11) É possível, presentes os pressupostos do § 6º do art. 525, a concessão de efeito suspensivo à simples petição em que se alega fato superveniente ao término do prazo de oferecimento da impugnação ao cumprimento de sentença. (Grupo: Cumprimento de sentença)

 

  1. (art. 535, § 3º; art. 100, § 5º, Constituição Federal). A expedição do precatório ou da RPV depende do trânsito em julgado da decisão que rejeita as arguições da Fazenda Pública executada. (Grupo: Impacto do novo CPC e os processos da Fazenda Pública)

 

  1. (art. 536, §3º; art. 774, IV) Se o executado descumprir ordem judicial, conforme indicado pelo § 3º do art. 536, incidirá a pena por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, IV), sem prejuízo da sanção por litigância de má-fé. (Grupo: Cumprimento de sentença)

 

  1. (art. 548, inc. III) A decisão a que se refere o inciso III do art. 548 faz coisa julgada quanto à extinção da obrigação. (Grupo: Sentença, coisa julgada e ação rescisória)

 

  1. (art. 548, inc. III) Cabe ação rescisória contra a decisão prevista no inciso III do art. 548. (Grupo: Sentença, coisa julgada e ação rescisória)

 

  1. (art. 772, III; art. 773, parágrafo único) O juiz poderá, na execução civil, determinar a quebra de sigilo bancário e fiscal. (Grupo: Execução).

 

  1. (art. 774 ; Lei 6.830/1980). A conduta comissiva ou omissiva caracterizada como atentatória à dignidade da justiça no procedimento da execução fiscal enseja a aplicação da multa do parágrafo único do art. 774 do CPC/15. (Grupo: Impacto nos Juizados e nos procedimentos especiais da legislação extravagante)

 

  1. (art. 782, § 4º; 517, § 4º) Aplica-se o procedimento do § 4º do art. 517 ao cancelamento da inscrição de cadastro de inadimplentes do § 4º do art. 782. (Grupo: Cumprimento de sentença)

 

  1. (art. 828; art. 799, IX; art. 312) A certidão a que se refere o art. 828 não impede a obtenção e a averbação de certidão da propositura da execução (art. 799). (Grupo: Execução)

 

  1. (art. 854; Lei n. 6.830/1980) A disciplina procedimental para penhora de dinheiro prevista no art. 854 é aplicável ao procedimento de execução fiscal. (Grupo: Impacto nos Juizados e nos procedimentos especiais da legislação extravagante)

 

  1. (art. 854, §§ 7º e 8º) – A responsabilidade que trata o art. 854, § 8º, é objetiva e as perdas e danos serão liquidadas de forma incidental, devendo ser imediatamente intimada a instituição financeira para preservação do contraditório. (Grupo: Execução)

 

  1. (art. 903, caput, §§1º e 4º) Na hipótese de expropriação de bem por arrematante arrolado no art. 890, é possível o desfazimento da arrematação. (Grupo: Execução)

 

  1. (arts. 914-920) Em execução de título executivo extrajudicial, o juízo arbitral é o competente para conhecer das matérias de defesa abrangidas pela convenção de arbitragem. (Grupo: Arbitragem)

 

  1. (arts. 914-920) Admite-se a celebração de convenção de arbitragem, ainda que a obrigação esteja representada em título executivo extrajudicial. (Grupo: Arbitragem)

 

  1. (art. 918, incisos e parágrafo único; art. 774, parágrafo único; art. 771; art. 525). Aplicam-se à impugnação, no que couber, as hipóteses previstas nos incisos I e III do art. 918 e no seu parágrafo único. (Grupo: Cumprimento de sentença)

 

  1. (art. 919, §1º) O efeito suspensivo dos embargos à execução pode ser requerido e deferido a qualquer momento do seu trâmite, observados os pressupostos legais. (Grupo: Execução)

 

  1. (art. 919, §1º) O efeito suspensivo dos embargos à execução pode ser parcial, limitando-se ao impedimento ou à suspensão de um único ou de apenas alguns atos executivos. (Grupo: Execução)

 

  1. (art. 921, § 3º) O simples desarquivamento dos autos é insuficiente para interromper a prescrição. (Grupo: Execução)

 

  1. (art. 927; Lei n.º 10.259/2001) – O rol do art. 927 e os precedentes da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais deverão ser observados no âmbito dos Juizados Especiais. (Grupo: Impacto nos Juizados e nos procedimentos especiais da legislação extravagante)

 

  1. (art. 932, parágrafo único; art. 6º; art. 10; art. 1.029, §3º; art. 1.033; art.1.035) A inexistência de repercussão geral da questão constitucional discutida no recurso extraordinário é vício insanável, não se aplicando o dever de prevenção de que trata o parágrafo único do art. 932, sem prejuízo do disposto no art. 1.033. (Grupo: Recursos (menos os repetitivos) e reclamação)

 

  1. (art. 932, parágrafo único; art. 6º; art. 10; art. 1.003, §6º) Cabe ao relator, antes de não conhecer do recurso por intempestividade, conceder o prazo de cinco dias úteis para que o recorrente prove qualquer causa de prorrogação, suspensão ou interrupção do prazo recursal a justificar a tempestividade do recurso. (Grupo: Recursos (menos os repetitivos) e reclamação)

 

  1. (art. 942; Lei n.º 9.099/1995) Não se aplica a técnica de ampliação do colegiado em caso de julgamento não unânime no âmbito dos Juizados Especiais. (Grupo: Impacto nos Juizados e nos procedimentos especiais da legislação extravagante)

 

  1. (art. 961, §1º; art. 23 da Lei 9.307/1996) A sentença arbitral parcial estrangeira submete-se ao regime de homologação. (Grupo: Arbitragem)

 

  1. (art. 966, inc. IV) Na ação rescisória fundada em violação ao efeito positivo da coisa julgada, haverá o rejulgamento da causa após a desconstituição da decisão rescindenda. (Grupo: Sentença, coisa julgada e ação rescisória)

 

  1. (art. 966, §2º) Nos casos em que tanto a decisão de inadmissibilidade do recurso quanto a decisão recorrida apresentem vícios rescisórios, ambas serão rescindíveis, ainda que proferidas por órgãos jurisdicionais diversos. (Grupo: Sentença, coisa julgada e ação rescisória)

 

  1. (art. 981) – É irrecorrível a decisão do órgão colegiado que, em sede de juízo de admissibilidade, rejeita a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas, salvo o cabimento dos embargos de declaração. (Grupo: Precedentes, IRDR, Recursos Repetitivos e Assunção de competência)

 

  1. (art. 982, I; art. 1.037, § 13, I) O agravo de instrumento previsto no art. 1.037, §13, I, também é cabível contra a decisão prevista no art. 982, inc. I. (Grupo: Recursos (menos os repetitivos) e reclamação)

 

  1. (art. 988, IV, §1º; art. 927, III; art. 947, §3º) Caberá reclamação contra decisão que contrarie acórdão proferido no julgamento dos incidentes de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência para o tribunal cujo precedente foi desrespeitado, ainda que este não possua competência para julgar o recurso contra a decisão impugnada. (Grupo: Precedentes, IRDR, Recursos Repetitivos e Assunção de competência)

 

  1. (art. 995; art. 1.009, §1º; art. 1.012) O efeito suspensivo ope legis do recurso de apelação não obsta a eficácia das decisões interlocutórias nele impugnadas. (Grupo: Recursos (menos os repetitivos) e reclamação)

 

  1. (art. 1.015, inc. I; arts. 22-24 da Lei Maria da Penha) As decisões de que tratam os arts. 22, 23 e 24 da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), quando enquadradas nas hipóteses do inciso I, do art. 1.015, podem desafiar agravo de instrumento. (Grupo: Impacto nos Juizados e nos procedimentos especiais da legislação extravagante)

 

  1. (art. 1.022; art. 12 da Lei n. 9.882/1999) A decisão que julgar procedente ou improcedente o pedido em arguição de descumprimento de preceito fundamental é impugnável por embargos de declaração, aplicando-se por analogia o art. 26 da Lei n.º 9868/1999. (Grupo: Impacto nos Juizados e nos procedimentos especiais da legislação extravagante)

 

  1. (art. 1022, parágrafo único, inc. II; art. 489, § 2º) Considera-se omissa a decisão que não justifica o objeto e os critérios de ponderação do conflito entre normas. (Grupo: Sentença, coisa julgada e ação rescisória)

 

  1. (art. 1.026; art. 339 do RISTF). Os embargos de declaração no âmbito do Supremo Tribunal Federal interrompem o prazo para a interposição de outros recursos. (Grupo: Impacto nos Juizados e nos procedimentos especiais da legislação extravagante)

 

  1. (arts.1032-1033). Os arts. 1.032 e 1.033 devem ser aplicados aos recursos interpostos antes da entrada em vigor do CPC de 2015 e ainda pendentes de julgamento. (Grupo: Direito Intertemporal)

 

  1. (art. 1.032; art. 1.033) Na hipótese de conversão de recurso extraordinário em recurso especial ou vice-versa, após a manifestação do recorrente, o recorrido será intimado para, no prazo do caput do art. 1.032, complementar suas contrarrazões. (Grupo: Recursos (menos os repetitivos) e reclamação)

 

  1. (art. 1.033; art. 1.032, parágrafo único) Na hipótese de conversão do recurso extraordinário em recurso especial, nos termos do art. 1.033, cabe ao relator conceder o prazo do caput do art. 1.032 para que o recorrente adapte seu recurso e se manifeste sobre a questão infraconstitucional. (Grupo: Recursos (menos os repetitivos) e reclamação)

 

  1. (arts.1.046, § 1º; art. 1.047). Invalidado o ato processual praticado à luz do CPC de 1973, a sua repetição observará o regramento do CPC-2015, salvo nos casos de incidência do art. 1047 do CPC-2015 e no que refere às disposições revogadas relativas ao procedimento sumário, aos procedimentos especiais e às cautelares. (Grupo: Direito Intertemporal)

 

  1. (art. 1046, §1º). As disposições do CPC-1973 relativas aos procedimentos cautelares que forem revogadas aplicar-se-ão às ações propostas e não sentenciadas até o início da vigência do CPC/2015. (Grupo: Direito Intertemporal)

 

  1. (art.1.047; art. 190). O art. 1.047 não impede convenções processuais em matéria probatória, ainda que relativas a provas requeridas ou determinadas sob vigência do CPC-1973. (Grupo: Direito Intertemporal)

 

  1. (art. 1.049, parágrafo único; Lei 8.245/1991) As ações revisionais de aluguel ajuizadas após a entrada em vigor do Código de Processo Civil deverão tramitar pelo procedimento comum, aplicando-se, com as adaptações procedimentais que se façam necessárias, as disposições dos artigos 68 a 70 da Lei 8.245/1991. (Grupo: Impacto nos Juizados e nos procedimentos especiais da legislação extravagante)

 

  1. (art. 1º, §§1º e 2º, da Lei 9.307/1996) A previsão no edital de licitação não é pressuposto para que a Administração Pública e o contratado celebrem convenção arbitral. (Grupo: Arbitragem)

 

  1. (art. 1º, § 1º, da Lei 9.307/1996) A Administração Pública direta ou indireta pode submeter-se a uma arbitragem ad hoc ou institucional. (Grupo: Arbitragem)

 

 

 

 


Lista de processualistas presentes

 

 

 

Participante Instituição
Adriana Buchmann Universidade Federal de Santa Catarina
Adriana Fasolo Pilati Scheleder UPF/UFSC
Adriano Camargo Gomes USP
Alexandre Del Rios Minatti USP
Alexandre Freitas Câmara EMERJ / PUC-Minas
Alexandre José Marcondes PUC/SP
Alexandre Luna da Cunha Universidade Mackenzie e Nove de Julho/SP
Alexandre Senra UFES
Aline Trombelli PUC – SP
Ana Carolina Ferreira de Melo Brito Faculdade dos Guararapes
Ana Cecília Bezerra de Aguiar UNIFOR/ UNICHRISTUS
Anderson Paganini de Oliveira PUC-Rio
Andre Beckmann de Castro Menezes UNAMA – UNIVERSIDADE DA AMAZÔNIA
André Ferronato Girelli Não Possui
André Luiz Bäuml Tesser UFPR
André Luiz Maluf de Araújo ESA/MS
André Pagani de Souza Mackenzie (SP)
Andreza Lage Raimundo UFES/ Faculdade Pitágoras Guarapari-ES
Anissara Toscan Não possui
Anna Beatriz Passos PGE-BA
Antonio Aurélio de Souza Viana PONTIFICIA UNIVERSIDADE CATOLICA DE MINAS GERAIS
Antônio Carvalho Filho UFMT
Antonio Lago Junior Universidade Salvador
Ariani Folharini Bortolatto Faculdade CESUSL
Arlete Inês Aurelli PUC-SP
Arnoldo Camanho de Assis Escola da Magistratura do DF; Instituto Brasiliense de Direito Público – IDP
Arthur Ferrari Arsuffi PUC/SP
Beatriz Galindo PUC-Rio
Beclaute Oliveira Silva UFAL – Universidade Federal de Alagoas
Bernardo Barreto Baptista Universidade do Estado do Rio de Janeiro
Bernardo Silva de Lima UNEB/Faculdade Baiana de Direito
Bethzamara Rocha Macedo Não possui
Bibiana Gava Toscana de Oliveira UFRGS
Bruna Braga da Silveira USP
Bruna da Silva Kusumoto FMU
Bruna de Oliveira Cordeiro Unibrasil
Brunna Morisson Siqueira Uniflu Campus I – Direito de Campos
Bruno de Sa Barcelos Cavaco UERJ
Bruno Freire e Silva UERJ – Universidade do Estado do Rio de Janeiro
Bruno Garcia Redondo PUC-Rio e UFRJ
Bruno Marzullo Zaroni UFPR
Bruno Regis Bandeira Ferreira Macedo Faculdade do Pará
Bruno Regis Bandeira Ferreira Macedo Estácio/Pará e Unama
Bruno Vasconcelos Carrilho Lopes USP
Carlos Frederico Bastos Pereira UFES
Carolina Fernandez Fernandes Uniritter/Laureale
Carolina Migliavacca IPA Metodista
Carolina Uzeda Libardoni PUC/SP
Christian Vieira Não Possui
Claudia Elisabete Schwerz Cahali PUC-SP
Claudia Aparecida  Cimardi PUC/SP
Cláudio Couto Soledade PUC-RJ
Cláudio Ribas PUC/SP
Clayton Maranhão UFPR
Cristiane Beuren Vasconcelos Universidade de Passo Fundo – UPF/RS
Cristiano Duro PUC Minas
Cristiano Lourenço Rodrigues UEL
Cristiano Simão Miller UNIFLU/Faculdade de Direito de Campos
Cristina Machado de Sales e Silva Não possui
Daniel Brajal Veiga PUC-SP
Daniel Colnago Rodrigues USP / Toledo
Daniel Gomes de Miranda FA7
Darilê Marques da Matta Universidade Federal de Santa Catarina – UFSC
Dauquíria de Melo Ferreira UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE
David Benchaya Nunes Tavares Não possui
Délio Mota de Oliveira Júnior UFMG
Diego Crevelin de Sousa professor das Faculdades Integradas de Aracruz – ES
Diego Franzoni Justen, Pereira, Oliveira & Talamini
Dierle Nunes PUC-Minas / UFMG
Diogo A. Rezende de Almeida FGV Direito Rio
Diogo Mendes PUC-RIO
Edilson Vitorelli UFPR
Eduardo de Avelar Lamy UFSC
Eduardo José da Fonseca Costa PUC-SP
Eduardo Talamini UFPR
Eleonora Calvo PUC – SP
Elie Pierre Eid USP
Elis Costa Menezes Faculdade Baiana de Direito
Elisa Schmidlin Cruz PUCPR
Elisson Miessa dos Santos Complexo de Ensino Renato Saraiva
Eraldo Ramos Tavares Júnior Faculdade Ruy Barbosa
Erica Carneiro Pereira de Oliveira Silva Não possui
Estefania Freitas Côrtes EMERJ
Fabiana Oliveira Bastos de Castro UFS
Fabiano Carvalho FAAP e PUCSP
Fábio de Oliveira Camillo UCDB
Fábio Miller UCAM/UNIFLU
Fabio Monnerat PUC/SP
Fabio Peixinho Gomes Correa USP
Fabio Tadeu Ferreira Guedes PUC-SP
Felipe Augusto de Toledo Moreira PUC-SP
Felipe Santana USP USP
Felippe Borring Rocha Universidade Federal do Rio de Janeiro
Fernanda Machado Pillar PUC-SP
Fernanda Pagotto Gomes Pitta Rede LFG
Fernando Daltro Jr. Universidade Católica do Salvador-UCSAL
Fernando Faria Miller UNIFLU
Filipe André Machado Porto Universidade Cândido Mendes
Filipe Silveira Aguiar USP
Flávio Filomeno Pereira Oliveira Unisul
Francisco Glauber Pessoa Alves Não Possui
Frederico Augusto Gomes UFPR
Frederico Augusto Leopoldino Koehler UFPE
Fredie Didier Jr. UFBA
Gabriela Expósito Unifacs
Gabriela Silva Macedo UFBA
Geilton Costa Cardoso da Silva TJSE
Geraldo Fonseca de Barros Neto PUC-Campinas
Gilberto Carlos Maistro Junior Fac.Direito SBC – Fac.Direito de Sorocaba
Gilberto Gomes Bruschi Faculdade Damásio
Gisele Mazzoni Welsch IPA Metodista
Guilherme Costa Leroy FDMC / Estácio
Guilherme Jales Sokal UERJ
Guilherme Luis Quaresma Batista Santos UERJ
Guilherme Lunelli PUCSP / FAE
Guilherme Peres de Oliveira PUC-Rio
Guilherme Sarri Carreire Não
Guilherme Tambarussi Bozzo USP
Gustavo Osna UFPR
Heitor Mendonça Sica USP
Heitor Miranda Guimarães Universidade Católica Dom Bosco – Campo Grande/MS
Helder Magevski de Amorim UFES
Hélio Fagundes Medeiros URFGS
Hélio Inácio pereira Puc RJ
Heloise Nunan Hochwart Puc RJ
Henrique Bedetti Bastos Mayrink Não Possui
Hermes Zaneti Jr. UFES
Hugo Chacra Carvalho e Marinho USP
Humberto Santarosa de Oliveira UERJ
Igor Filus Ludkevitch Não Possui
Igor Fonseca de Moraes Não possui
Isabella Fonseca Alves Mestrado/ PUC MINAS
Isabella Moreira de Andrade Vosgerau USP
Isabella Pessanha Maia Não Possui
Janaina Soares Noleto Castelo Branco UFC
Jéssica Galvão Chaves PUC-MG
João Francisco Naves da Fonseca USP
João Guilherme Gualberto Torres UFES
João Liberato Filho UFBA
João Paulo Hecker da Silva USP
João Paulo Tagliari UFRGS
João Roberto de Sá Dal’Col UFES
Jordão Violin PUC/PR
Jose Henrique Mouta Araujo CESUPA
José Herval Sampaio Júnior UERN E ESMARN
José Undário Andrade PUCSP
Julia Lipiani Faculdade Baiana de Direito
Julio Guilherme Müller PUC-SP
Karol Wojtyla Lima Carneiro Centro Universitário Estácio do Ceará
Laís Gomes Bergstein Faculdades da Indústria (Sistema Fiep)
Layanna Piaui de Vasconcelos Faculdade Baiana de Direito
Leonard Schmitz PUC/SP / UFSC
Leonardo Silva Nunes Universidade Federal de Ouro Preto (UFOP)
Letícia Gomes Alvarenga Uniflu Campus I – Direito de Campos
Liana Cirne Lins UFPE
Lorena Braga d’Almeida Guedes Universidade Católica de Pernambuco
Lucas Buril de Macêdo UFPE
Lucas Lopes Menezes UFBA
Lucia Mugayar Mallet UCAM/RJ Ipanema
Luciana Drimel Dias PUC-PR
Lúcio Delfino Universidade de Uberaba
Lúcio Grassi de Gouveia Universidade Católica de Pernambuco
Ludmilla Camacho Duarte Vidal Uerj
Luís Antônio Giampaulo Sarro PUC-SP
Luis Eduardo Simardi Fernandes Mackenzie
Luis Fernando P. Cavalcante PUC/SP
Luis Guilherme Aidar Bondioli USP
Luís Henrique Bortolai Universidade Presbiteriana Mackenzie
Luiz Henrique Cezare PUC/SP
Luiz Henrique Diniz Araújo Não possui
Luiz Henrique Volpe Camargo Universidade Católica Dom Bosco
Luiz Rodrigues Wambier UNIPAR
Luiza Silva Rodrigues UFSC – Universidade Federal de Santa Catarina
Marcelo Barbi Gonçalves UFAL
Marcelo Pacheco Machado FDV
Márcia Cristina de Vasconcellos Araújo ANNEP
Marcia Cristina X. de Souza Universidade Federal do Rio de Janeiro
Márcia Pereira Costa Universidade de Itauna
Marco Antonio Botto Muscari Damásio SP
Marco Antonio dos Santos Rodrigues UERJ
Marco Aurélio Ventura Peixoto Faculdade Marista e Estácio
Marcos Adilson Correia de Souza CENTRO UNIVERSIÁRIO CESMAC – DIREITO
Marcos Vinicius Pinto USP
Marcos Youji Minami FAP-CE / UFBA
Marcos Youji Minami UFBA/FAPCE
Marcus Vinícius Motter Borges UFSC
Margaret Queiroz da Silva Miller UNIFLU – Campos-RJ
Maria Angélica Garcia Moreno Franco Não Possui
Maria Augusta da Matta Rivitti PUC-SP
Maria Gabriela Grings USP
Maria Ines da Silva PUC
Maria Lucia Cetraro USP
Mariana Ferradeira Sales Bezerra UERJ
Marília Siqueira USP
Mateus Costa Pereira UNICAP-PE
Matheus Barreto Gomes Faculdade Baiana de Direito
Maurício Ferreira Cunha PUC Minas
Maurício Gomes Pereira França FAPAM
Mauricio Vasconcelos Galvão Filho Não Possui.
Melissa Abramovici Pilotto PUC-PR
Micheline Silveira Forte Bezerra FDUP
Michelle Carneiro da Silva Faculdade Baiana de Ensino
Miguel Marzinetti PUC/MG e FDMC
Mirna Cianci Escola da PGE-SP
Mônica Monteiro Porto PUC/SP
Morgana Henicka Galio Universidade Federal de Santa Catarina – UFSC
Nathalia Carvalho PUC/SP
Nathalie Munhoz Artur FMU/SP
Nelson Gonçalves Cardoso Filho Faculdade de Ciências Humanas e Sociais – AGES
Nelson Rodrigues Netto Faculdades Metropolitanas Unidas – SP
Paloma Teixeira Rey PGE-BA
Patrícia de Almeida Montalvão Soares JFPE
Patricia Maria dos Santos Faculdade de Direito de Vitória – FDV
Patricia Vieira Pereira FAPCE
Paula Menna Barreto Não possui
Paula Sarno Braga UFBA
Paulo Mendes UFRGS
Paulo Osternack Amaral Instituto Bacellar (Curitiba)
Pedro Bentes Filho UFPA
Pedro Bentes Neto UFPA
Pedro Bentes Pinheiro Neto Não Possui
Pedro Cavalcanti Rocha PUC-Rio
Pedro Fabris de Oliveira PGE-SP
Pedro Fernandes Pröglhöf USP
Pedro Henrique Menezes Universidade Federal do Estado do Espírito Santo – UFES
Pedro Henrique Nogueira UFAL
Pedro Miranda de Oliveira UFSC
Pedro Wambier UFPR
Perla Duarte Moraes Universidade Federal de Santa Catarina
Rafael da Silva Santana Faculdade Baiana de Direito
Rafael de Ataide Aires Não possui
Rafael de Oliveira Guimarães Não possui
Rafael Filipe Fonseca Menezes PUC MG
Rafael Knorr Lippmann Universidade Tuiuti do Paraná – UTP
Rafael Sirangelo de Abreu UFRGS
Rafael Veríssimo Siquerolo UNIVERSIDADE ESTADUAL DE LONDRINA (UEL)
Ravi de Medeiros Peixoto UFPE
Renata Cortez Vieira Belfort Uninassau
Renata Fernandes de Lima UFRGS
Renata Fonseca Ferrari FDRP/USP
Renato Montans PUC/SP
Renzo Cavani Pontificia Universidade Católica do Peru
Ricardo Alexandre da Silva UFPR
Ricardo Aprigliano USP
Ricardo Carneiro Neves Junior UFES
Ricardo Fretta Flores Unisul
Ricardo Maffeis Martins USP
Ricardo Ullmann Dick OAB RS
Rita de Cassia Conte Quartieri Escola da PGE-SP
Rita Dias Nolasco PUC-SP
Robson Renault Godinho Escola do MPRJ
Rodrigo da Cunha Lima Freire FMU/SP
Rodrigo Gomes de Mendonça Pinheiro PUC-SP
Rodrigo Reis Mazzei UFES
Rodrigo Saraiva Marinho UNICHRISTUS
Rogéria Dotti ESA
Rogerio Licastro Torres de Mello PUC/SP
Rogerio Mollica USP
Rogério Rudiniki Neto UFPR
Ronaldo Alves de Andrade Escola Paulista de Magistratura e Estácio de Sá
Ronaldo Cramer PUC/Rio
Ronaldo Vasconcelos Mackenzie-SP
Rosalina Freitas Martins de Sousa Universidade Federal de Pernambuco – UFPE
Sabrina Dourado França Andrade UFBA
Sandoval Alves da Silva Universidade Federal do Pará
Sandro Gilbert Martins Unicuritiba
Sandro Marcelo Kozikoski UFPR
Sarah Merçon-Vargas USP
Sérgio Arenhart UFPR
Simone da Costa Lima Uninassau
Sofia Temer UERJ
Stefani Urnau Bonfiglio Univates
Stela Marlene Schwerz Unicuritiba
Suiá Fernandes de Azevedo Souza Unesa
Sulamita Góes de Araújo Carvalho Não possui
Susana Henriques da Costa Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo
Suzana Santi Cremasco UFMG | FDMC
Tagie Assenheimer de Souza UFPR
Tamyres Tavares de Lucena UFPE
Tatiana Machado Alves Mestrado – Universidade do Estado do Rio de Janeiro – UERJ
Teresa Arruda Alvim Wambier PUC/SP
Thaís Amoroso Paschoal Lunardi UFPR e Universidade Positivo
Thais Aranda Barrozo USP
Thaís Mendonça Aleluia UFBA
Thalita Daffne Grinstein UFES
Thiago André Marques Vieira Católica de Santa Catarina
Thiago Stüssi Neves Fortes de Abreu PUC-Rio
Thiana Cabral de Santana TJBA
Tiago Gonçalves UFES
Tiara Guedes Aires Não possui
Ticiana Castro Garcia Landeiro UFBA
Ticiano Alves e Silva UERJ
Vanderlise Wentz Baú Universidade de Passo Fundo RS (UPF)
Vanessa Scheremeta não possui
Vinicius Caldas da Gama e Abreu Não Possui
Vinicius Silva Lemos Faculdade de Rondônia – FARO
Vitor de Paula Ramos UFRGS
Vitor Fonsêca UFAM
Viviane Lemes da Rosa UFPR
Weber Luis de Oliveira UFSC
Wellington de Oliveira Faculdade São Geraldo, Espírito Santo.
Wendel de Brito PUC-MG (Uberlândia)
William Santos Ferreira PUC/SP
William Soares Pugliese UFPR
Yasmin Pimenta da Costa FDV – Faculdade de Direito de Vitória
Zelia de Souza Freire Não possui
Zulmar Duarte de Oliveira Junior UNISUL

 


Apêndice

 

 

 

Enunciados objetados na plenária em Vitória

Vitória, 01º a 03 de maio de 2015

 

 

 

Grupo: Normas fundamentais

 

 

  • (arts. 1º e 1.046, §2º) Respeitadas as especificidades do microssistema processual coletivo, aplicam-se a ele as disposições do CPC.

 

  • (arts. 1º a 12). O CPC deve ser interpretado sistematicamente e conforme as suas normas fundamentais.

 

  • (arts. 1º a 12) As normas fundamentais do processo compreendem igualmente direitos e deveres fundamentais dirigidos às partes e ao órgão jurisdicional.

 

  • (arts. 2º, 190 e 191) O impulso oficial no desenvolvimento do processo deve respeitar os limites do negócio jurídico processual.

 

  • (arts. 4º e 1.033) Fica superado o enunciado n. 272 da Súmula do Supremo Tribunal Federal (‘Não se admite como ordinário recurso extraordinário de decisão denegatória de mandado de segurança’), por força da primazia do julgamento de mérito.

 

  • (arts. 4º, 1.036 e 1.037, §§4º, 5º e 6º) Por força da duração razoável do processo, é permitida uma única reafetação dos recursos representativos da controvérsia, prevista no §6º do art. 1.037 do CPC, que resulte na suspensão dos processos pelo prazo de um ano.

 

  • (arts. 5º e 6º) São condutas anticooperativas, entre outras, guardar para momento posterior a alegação de vício que enseja a decretação de invalidade e adotar posturas contraditórias que frustrem expectativas legítimas.

 

  • (arts. 5º). “A boa-fé objetiva impede que o julgador profira, sem motivar a alteração, decisões diferentes sobre uma mesma questão de direito aplicável às situações de fato análogas, ainda que em processos distintos”.

 

  • (arts. 6º, 10 e 489, §1º) Deriva da cooperação o conjunto de normas que fomentam o diálogo e o controle de todas as condutas dos sujeitos processuais.

 

  • (arts. 7º, 10 e 1.037, §8º) No julgamento de casos repetitivos, o tribunal poderá admitir a manifestação de sujeitos que sejam partes em causas ou recursos suspensos.

 

  • (arts. 8º e 454, X) A garantia de inquirição em sua residência ou onde exerce sua função estende-se ao membro de Tribunal Eleitoral que não seja desembargador, inclusive na condição de membro substituto, cessando, porém, ao término de sua investidura.

 

  • (arts. 10, 489, §1º, 926) A ressalva de entendimento, como técnica de julgamento para aplicação dos precedentes, deriva das normas fundamentais do processo civil.

 

  • (arts. 10, 332, caput, 927, §1º)  No julgamento de improcedência liminar, o juiz deve, antes de sentenciar, intimar a parte autora para falar sobre o precedente que será o motivo determinante da sentença e sobre o qual não houve prévia manifestação.

 

  • (art. 10). O direito ao contraditório permite formas atípicas de intervenção de terceiros.

 

  • ( 10, 1.032 e 1.033) Se o relator considerar que a ofensa ao direito positivo objeto do recurso excepcional não for da competência do respectivo tribunal, deverá, antes de remetê-lo para o órgão jurisdicional competente, oportunizar às partes o exercício do direito ao contraditório.

 

  • (arts. 10 e 927, §1º) O órgão jurisdicional, em decisão prévia, deve delimitar as questões de direito relevantes para a formação do precedente.

 

  • (art. 12) O julgamento de causa, preterindo a ordem cronológica estabelecida no art. 12, constitui indício de suspeição. (Grupo: Normas fundamentais)

 

  • (art. 12, §2º, IX) A ‘urgência’ que autoriza o julgamento fora da ordem cronológica de conclusão não se refere exclusivamente às hipóteses de tutela provisória de urgência.

 

 

Grupo: Litisconsórcio e intervenção de terceiros

 

  • (Arts. 122 e 190) O assistente simples não pode impedir que as partes celebrem negócio jurídico processual. (Grupo: Litisconsórcio e intervenção de terceiros)

 

 

  • (Arts. 123, 190, 200 e 357, §2º) É possível ao terceiro rediscutir o que foi debatido, em outro processo, se o acordo processual reduzir os elementos de prova ou retirar questões jurídicas da cognição do juiz. (Grupo: Litisconsórcio e intervenção de terceiros)

 

  • (Art. 133, caput) Não cabe a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica de ofício. (Grupo: Litisconsórcio e intervenção de terceiros)

 

  • (Art. 134) Há litisconsórcio passivo necessário entre a pessoa jurídica e os sócios acusados quando requerida a desconsideração da personalidade jurídica. (Grupo: Litisconsórcio e intervenção de terceiros)

 

  • (Art. 138) A perda superveniente dos requisitos de admissão do amicus curiae acarreta sua exclusão do processo. (Grupo: Litisconsórcio e intervenção de terceiros)

 

  • (Arts. 138 e 10) O juiz deve assegurar o contraditório antes da admissão ou exclusão do amicus curiae. (Grupo: Litisconsórcio e intervenção de terceiros)

 

  • (Arts. 190 e 17) Admite-se a celebração de negócio jurídico processual para que terceiro possa intervir voluntariamente fora das hipóteses legais. (Grupo: Litisconsórcio e intervenção de terceiros)

 

 

Grupo: Arbitragem

 

  • (Art. 189, IV) Presume-se o segredo de justiça nas demandas que tramitam no Poder Judiciário relacionadas à arbitragem, salvo as exceções legais. (Grupo: Arbitragem)

 

Grupo: Poderes do juiz

 

  • (art. 7º) A paridade de armas não restringe os deveres-poderes instrutórios do juiz. (Grupo: Poderes do juiz)

 

  • (art. 139) As providências descritas nos incisos do art. 139 são hipóteses de deveres-poderes do juiz. (Grupo: Poderes do juiz)

 

  • (arts. 12, 139, I e II, e 191). Dentre os deveres do juiz não se encontra o de, mediante calendário processual, violar o dever de observar a ordem cronológica de julgamento. (Grupo: Poderes do juiz)

 

  • (art. 319, §1º) O juiz deverá determinar as diligências previstas no art. 319, § 1º, desde que o requerimento do autor seja justificado. (Grupo: Poderes do juiz)

 

  • (art. 357, § 2º) O acordo de saneamento não limita os poderes instrutórios do juiz. (Grupo: Poderes do juiz)

 

 

 

Grupo: Negócios processuais

 

  • (Art. 190). É possível negócio jurídico processual que estipule mudanças nas hipóteses de cabimento e procedimento das intervenções de terceiro. (Grupo: Negócios processuais)

 

  • (Art. 190). Uma vez homologado o negócio processual sujeito à homologação, seu distrato igualmente dependerá de homologação para ser eficaz. (Grupo: Negócios processuais)

 

  • (Art. 190). Ao efetivar o controle de validade de determinado negócio processual, o órgão julgador deverá atentar para a universalização das suas razões de decidir. (Grupo: Negócios processuais)

 

  • (Art. 191; Art. 235) O descumprimento injustificado dos prazos estipulados em calendário processual por parte do juiz fere direito líquido e certo das partes, sem prejuízo da aplicação do art. 235 e parágrafos. (Grupo: Negócios processuais)

 

  • (Art. 190). São cabíveis os seguintes negócios processuais, entre outros: […] c) Pacto de produção obrigatória de prova antecipada. (Grupo: Negócios processuais)

 

 

Grupo: Tutela de urgência e tutela de evidência

 

  • (Art. 304) Cabe estabilização da antecipação dos efeitos na ação constitutiva. (Grupo: Tutela de urgência e tutela de evidência)

 

  • (Art. 304) Cabe estabilização da antecipação dos efeitos na ação declaratória. (Grupo: Tutela de urgência e tutela de evidência)

 

  • (Art. 304, § 2º) A efetivação da tutela antecipada estabilizada pode ser obstada por tutela provisória na ação voltada à sua revisão, reforma ou invalidação. (Grupo: Tutela de urgência e tutela de evidência)

 

 

Grupo: Petição inicial, resposta do réu e saneamento

 

  • (Art. 319, inciso VI; Art. 322, §2º; Art. 334, §4º, inciso I e §5º) A falta de manifestação expressa na petição inicial importa a concordância do autor com a realização da audiência de conciliação ou mediação, salvo aditamento à petição inicial por iniciativa do autor. (Grupo: Litisconsórcio e intervenção de terceiros)

 

  • (Art. 319, inciso VII, 334, § 3° e 485, I) A falta de manifestação expressa na petição inicial quanto à realização da audiência de conciliação ou mediação não justifica a determinação da emenda da petição nem tampouco o seu indeferimento. (Grupo: Litisconsórcio e intervenção de terceiros)

 

  • (Art. 10; Art. 322, § 2°; Art. 357 do CPC) Até o saneamento, o magistrado deve advertir as partes sobre a interpretação por ele conferida ao pedido apenas no caso do Art. 322, § 2°, do CPC. (Grupo: Litisconsórcio e intervenção de terceiros)

 

  • (Art. 325 do CPC) O autor pode formular pedido alternativo quando a escolha lhe couber. (Grupo: Litisconsórcio e intervenção de terceiros)

 

  • (Art. 327, § 1°, inciso I, § 3°; Art. 325 do CPC) O requisito da compatibilidade dos pedidos não se aplica na cumulação alternativa. (Grupo: Litisconsórcio e intervenção de terceiros)

 

  • (Art. 339; Art. 286; Art. 146 do CPC) Alegada a ilegitimidade pelo réu, se o autor, ao invés de corrigir o polo passivo, optar pela desistência, a ação seguinte deverá ser proposta no mesmo juízo. (Grupo: Litisconsórcio e intervenção de terceiros)

 

  • (Art. 346; Art. 231 do CPC) Quando a comunicação não ocorrer pelo órgão oficial, o prazo para o réu revel sem advogado constituído nos autos fluirá a pArtir da intimação do autor. (Grupo: Litisconsórcio e intervenção de terceiros)

 

  • (Art. 357, § 2° e § 3°; 356, § 5°; 1.013, § 1°; 1.015, II) Saneado o processo nos termos dos §§ 2° e 3° do Art. 357 do CPC, fica limitada a profundidade do efeito devolutivo do recurso contra a decisão de mérito nos limites do saneamento, ressalvados os fatos e direitos supervenientes. (Grupo: Litisconsórcio e intervenção de terceiros)

 

 

Grupo: Impacto do novo CPC e os processos da Fazenda Pública

 

  • (Art. 190) A Fazenda Pública poderá convencionar mudanças nos procedimentos, prazos, provas e recursos. (Grupo: Impacto do novo CPC e os processos da Fazenda Pública)

 

  • (Art. 269, §1º; Art. 183, §1º) A Fazenda Pública não pode ser intimada pelo representante da parte contrária. (Grupo: Impacto do novo CPC e os processos da Fazenda Pública)

 

  • (Art. 496, §1º) A interposição de apelação parcial não impede a remessa necessária. (Grupo: Impacto do novo CPC e os processos da Fazenda Pública)

 

  • (Art.496, §4º, IV; Art. 927) A edição de orientações administrativas vinculantes pelo ente público não pode contrariar os padrões decisórios previstos nos incisos I a IV do art. 927. (Grupo: Impacto do novo CPC e os processos da Fazenda Pública)

 

  • (Art. 534; Art. 356, I; Art. 100, CF) A execução de parcela incontroversa de decisão que julgar parcialmente o mérito contra a Fazenda Pública depende do trânsito em julgado do respectivo capítulo. (Grupo: Impacto do novo CPC e os processos da Fazenda Pública)

 

  • (Art. 916) O pagamento parcelado previsto no art. 916 aplica-se à execução fiscal. (Grupo: Impacto do novo CPC e os processos da Fazenda Pública)

 

  • (Art. 919) O art. 919, que disciplina a concessão de efeito suspensivo aos embargos, é aplicável aos embargos à execução fiscal. (Grupo: Impacto do novo CPC e os processos da Fazenda Pública)

 

 

Grupo: Sentença, coisa julgada e ação rescisória

 

 

  • (Art. 503, §2º) A coisa julgada será produzida sobre questão prejudicial incidental, mesmo em procedimento com limitações probatórias, se não houver necessidade de dilação probatória dos fatos relacionados à questão prejudicial incidental. (Grupo: Sentença, coisa julgada e ação rescisória)

 

Grupo: Execução

 

 

  • (Art. 835, §1º). Fica superado o enunciado n. 417 da súmula do Superior Tribunal de Justiça (Na execução civil, a penhora de dinheiro na ordem de nomeação de bens não tem caráter absoluto). (Grupo: Execução)

 

  • (Art. 827, §2º; Art. 85, § 1º) Fica superado o enunciado n.º 519 da súmula do STJ, pois na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença haverá a majoração dos honorários da fase de cumprimento.

 

  • (Art. 792, § 4º; art. 675) O prazo do artigo 792, §4º não é decadencial para o terceiro.

 

  • (Art. 523, § 1º; Art. 85, §1º) Os honorários previstos no art. 523, §1º, também se aplicam ao cumprimento de sentença das obrigações de fazer, não fazer e entrega de coisa.

 

  • (art. 854, §3º, II) Indisponibilidade excessiva não se confunde com excesso de execução do §1º do art. 525.

 

  • (art. 921, §4º, III,). O art. 921, §4º, III, não esgota as hipóteses de prescrição intercorrente.

 

 

Grupo: Precedentes, IRDR, Recursos Repetitivos e Assunção de competência

 

  • (art. 489, §1º, IV; art. 928; art. 984, § 2º; art. 985, I; art. 1.038, §3º). A decisão que aplica a tese jurídica firmada em julgamento de casos repetitivos não precisa enfrentar os fundamentos já analisados na decisão paradigma, sendo suficiente, para fins de atendimento das exigências constantes no art. 489, §1º, a correlação fática e jurídica entre o caso concreto e aquele apreciado no incidente de solução concentrada. (Grupo: Precedentes, IRDR, Recursos Repetitivos e Assunção de competência)

 

  • (art. 489, §1º, inciso VI; art. 927) Na ausência de súmula ou precedente aplicável ao caso, a jurisprudência invocada pela parte deverá ser enfrentada pelo órgão judicial, não se aplicando as técnicas da distinção e superação. (Grupo: Precedentes, IRDR, Recursos Repetitivos e Assunção de competência)

 

  • (art. 489, §1º, inciso VI, art. 927) Considera-se fundamentada a decisão que, aplicando súmula ou precedente, deixa de enfrentar analiticamente jurisprudência em sentido diverso da invocada pela parte. (Grupo: Precedentes, IRDR, Recursos Repetitivos e Assunção de competência)

 

  • (art. 926; art. 927, §1º; art. 10) O órgão julgador deve previamente intimar as partes para que se manifestem sobre de precedente vinculante suscitado de ofício. (Grupo: Precedentes, IRDR, Recursos Repetitivos e Assunção de competência)

 

  • (art. 927, §§ 2º, 3º e 4º) A superação do precedente pode ser realizada pelo tribunal que o houver construído, por Tribunal Superior ou pelo Supremo Tribunal Federal, nas matérias de suas respectivas competências. (Grupo: Precedentes, IRDR, Recursos Repetitivos e Assunção de competência)

 

  • (Art. 927, IV). Os juízes e tribunais não estão vinculados ao precedente firmado pelo STJ quando reconhece, em controle difuso, a inconstitucionalidade da norma na qual se baseou o acórdão, enquanto a matéria não for examinada pelo STF. (Grupo: Precedentes, IRDR, Recursos Repetitivos e Assunção de competência)

 

  • (Art. 926) Uma das dimensões do dever de integridade previsto no caput do art. 926 consiste na observância das técnicas de distinção e superação dos precedentes, sempre que necessário para adequar esse entendimento à interpretação contemporânea do ordenamento jurídico. (Grupo: Precedentes, IRDR, Recursos Repetitivos e Assunção de competência)

 

  • (Art. 947; art. 1.046, §4º; art. 976 CPC/1973;) O incidente de resolução de demandas repetitivas ou ao incidente de assunção de competência correspondem ao incidente de uniformização de jurisprudência previsto no art. 476 e seguintes do CPC/73. (Grupo: Precedentes, IRDR, Recursos Repetitivos e Assunção de competência)

 

  • (art. 927, III; art. 988, IV) Os precedentes formados no julgamento dos recursos extraordinários, nos termos do art. 543-B do CPC/1973, e dos recursos especiais repetitivos, nos moldes do art. 543-C do CPC/1973, possuem o caráter vinculativo previsto no art. 927, III do CPC/2015; e as decisões que os contrariem desafiam reclamação, a teor do art. 988 inc. IV. (Grupo: Precedentes, IRDR, Recursos Repetitivos e Assunção de competência)

 

  • (art. 1.037, §7º) Aplica-se o disposto no art. 1.037, §7º, ao incidente de resolução de demandas repetitivas e ao incidente de assunção de competência. (Grupo: Precedentes, IRDR, Recursos Repetitivos e Assunção de competência)

 

  • (Art. 1.040, I) A aplicação do art. 1.040, I, é extensiva aos recursos excepcionais interpostos posteriormente à publicação do acórdão paradigma se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior. (Grupo: Precedentes, IRDR, Recursos Repetitivos e Assunção de competência)

 

 

Grupo: Direito intertemporal

 

  • (art. 14; art. 1022; art. 1046) A oposição de embargos de declaração não prejudica o direito ao recurso próprio para impugnar a decisão embargada, salvo se tiverem efeito modificativo, nos limites da modificação. (Grupo: Direito intertemporal)

 

  • (art. 85) As normas relativas aos honorários advocatícios devem ser aplicadas imediatamente aos processos pendentes de julgamento em primeiro grau de jurisdição. (Grupo: Direito intertemporal)

 

  • (art. 218, §4º.) Os recursos interpostos durante a vigência do CPC de 1973 e pendentes de exame admissibilidade com a entrada em vigor do CPC de 2015 não poderão sofrer a incidência da súmula 418 do STJ. (Grupo: Direito intertemporal)

 

  • (art. 219) A suspensão do prazo deflagrado ao tempo do CPC de 1973 não enseja a incidência das normas do CPC de 2015, ainda que a suspensão se encerre sob sua vigência. (Grupo: Direito intertemporal)

 

  • (art. 304) A estabilização prevista no art. 304 não se aplica aos pedidos de tutela provisória antecipada apresentado antes do início da vigência do CPC de 2015, sem prejuízo de reiteração. (Grupo: Direito intertemporal)

 

  • (art. 305) As tutelas antecipatórias propostas antes da entrada em vigor do CPC de 2015 não são passíveis de estabilização. (Grupo: Direito intertemporal)

 

  • (Art. 337, II, III e XIII) O art. 337, II parte final, III e XIII do CPC-15 não se aplica às contestações apresentadas em processos cuja citação se deu na vigência do CPC-73. (Grupo: Direito intertemporal)

 

  • (art. 339) O art. 339 do CPC de 2015 não se aplica às contestações apresentadas em processos cuja citação se deu na vigência do CPC de 1973. (Grupo: Direito intertemporal)

 

  • (art. 340) O art. 340 do CPC de 2015 não se aplica às contestações apresentadas em processos cuja citação se deu na vigência do CPC de 1973. (Grupo: Direito intertemporal)

 

  • (art. 806, CPC/1973) A propositura da ação principal exigida no art. 806 do CPC/1973 aplica-se às cautelares propostas antes da entrada em vigor do CPC de 2015. (Grupo: Direito intertemporal)

 

  • (art. 1009) O sistema recursal do CPC de 2015 aplica-se às decisões publicadas ou divulgas nos autos eletrônicos, na sua vigência, inclusive às ações cautelares propostas na vigência do CPC-73. (Grupo: Direito intertemporal)

 

  • (art. 1033; art. 1046) Aplica-se o art. 1033 aos recursos pendentes de exame de admissibilidade na data de entrada em vigor do CPC de 2015. (Grupo: Direito intertemporal)

 

  • (art. 1033; art. 5º, XXXV, CF) Aplica-se o conteúdo do art. 1033 aos recursos pendentes de exame de admissibilidade na data de promulgação do CPC-15, em virtude do princípio da inafastabilidade da jurisdição. (Grupo: Direito intertemporal)

 

  • (art. 1.045, CPC; art. 8º, §1º, LC 107/2001; art. 132, § 3º Código Civil; art. 1º, Lei 810/1949) A Lei n.º 13.105/2015 (CPC) entra em vigor no dia 18 de março de 2016. (Grupo: Direito intertemporal)

 

 

Grupo: Impacto nos Juizados e nos procedimentos especiais da legislação extravagante

 

  • (arts. 988 e 1.065; art. 50 da Lei 9.099/1995) Os embargos de declaração no sistema dos Juizados Especiais interrompem o prazo para interposição de recursos e para a reclamação do art. 988 do CPC de 2015. (Grupo: Impacto nos Juizados e nos procedimentos especiais da legislação extravagante)

 


Enunciados objetados na plenária em Curitiba

Curitiba, 23 a 25 de outubro de 2015

 

 

Grupo: Negócios processuais

 

 

  • (art. 190) É válida convenção que altere prazo processual em benefício de parte incapaz. (Grupo: Negócios processuais)

 

  • (Art. 191; Art. 166, §1º) É admissível negócio processual que imponha a verba sucumbencial à parte que obteve julgamento de mérito menos vantajoso que a proposta de autocomposição formulada pela parte adversa. (Grupo: Negócios processuais)

 

  • (art. 191) O cumprimento do calendário processual não desonera o juiz e o escrivão ou chefe de secretaria do cumprimento da ordem cronológica dos arts. 12 e 153. (Grupo: Negócios processuais)

 

  • (art. 191) Celebrado o calendário, a comunicação dos atos processuais dar-se-á, preferencialmente, de modo direto entre os advogados por qualquer meio idôneo convencionado. (Grupo: Negócios processuais)

 

 

Grupo: Sentença, coisa julgada e ação rescisória

 

 

  • (Art. 489, § 1º, VI) O inciso VI do §1º do art. 489 do CPC restringe-se às hipóteses de súmula, jurisprudência e precedente vinculantes. (Grupo: Sentença, coisa julgada e ação rescisória)

 

  • (art. 506) O termo “sentença” no art. 506 é designativo do gênero pronunciamento judicial de natureza decisória. (Grupo: Sentença, coisa julgada e ação rescisória)

 

  • (art. 503, §2º) As restrições probatórias do mandado de segurança não impedem, por si sós, a formação da coisa julgada sobre a questão prejudicial incidental. (Grupo: Sentença, coisa julgada e ação rescisória)

 

  • (arts. 966, inc. V, e 927, CPC) É incabível ação rescisória quando a decisão rescindenda se baseia em precedente vinculante dos tribunais superiores que, posteriormente, venha a ser alterado. (Grupo: Sentença, coisa julgada e ação rescisória)

 

  • (art. 525, §§ 12 e 15, e art. 535, §§ 5º e 8º) Não se aplicam o art. 525, §15, e art. 535, §8º, quando a decisão rescindenda se baseia em precedente do plenário do Supremo Tribunal Federal que reconhece a constitucionalidade da lei. (Grupo: Sentença, coisa julgada e ação rescisória)

 

  • (art. 503, §1º, e art. 966, §2º, inc. I) A decisão que reconhece a existência de coisa julgada formada sobre questão prejudicial incidental em processo anterior é impugnável por ação rescisória, nos termos do art. 966, §2º, inc. I. (Grupo: Sentença, coisa julgada e ação rescisória)

 

  • (arts. 10 e 497) A prévia oitiva das partes é indispensável à concessão de tutela pelo resultado prático equivalente. (Grupo: Sentença, coisa julgada e ação rescisória)

 

  • (art. 968, §§ 5º e 6º) Se diversos capítulos decisórios transitarem em julgado em tribunais distintos, serão admissíveis ações rescisórias perante cada tribunal em relação ao capítulo que nele transitou em julgado. (Grupo: Sentença, coisa julgada e ação rescisória)

 

  • (art. 701, §3º) Não ajuizados embargos monitórios, é vedada a rediscussão do título executivo judicial, salvo a propositura de ação rescisória. (Grupo: Sentença, coisa julgada e ação rescisória)

 

  • (art. 485, §5º) A desistência do mandado de segurança pode ser apresentada até a sentença. (Grupo: Sentença, coisa julgada e ação rescisória)

 

 

Grupo: Impacto nos Juizados e nos procedimentos especiais da legislação extravagante

 

 

  • (arts. 4º e 1.007; Lei 9.099/1995, Lei 10.259/2001, Lei 12.153/2009) Não implica a automática deserção do recurso inominado o não recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, ficando superado o Enunciado 80 do FONAJE. (Grupo: Impacto nos Juizados e nos procedimentos especiais da legislação extravagante)

 

  • (arts. 4º e 1.007; Lei 9.099/1995, Lei 10.259/2001, Lei 12.153/2009) Admite-se a complementação do preparo do recurso inominado, ficando superado o entendimento do Enunciado 80 do FONAJE. (Grupo: Impacto nos Juizados e nos procedimentos especiais da legislação extravagante)

 

  • (arts. 4º e 1.007; Lei 9.099/1995, Lei 10.259/2001, Lei 12.153/2009) Não implica a automática deserção do recurso inominado o não recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, ficando superado o Enunciado 80 do FONAJE. (Grupo: Impacto nos Juizados e nos procedimentos especiais da legislação extravagante)

 

  • (art. 85, §11; Lei 9.099/1995, Lei 10.259/2001, Lei 12.153/2009) A turma de uniformização e o STJ, ao rejeitarem respectivamente pedido de uniformização ou reclamação, majorarão os honorários fixados anteriormente. (Grupo: Impacto nos Juizados e nos procedimentos especiais da legislação extravagante)

 

  • (art. 356 do CPC/15; Lei 9.099/95, Lei 10.259/2001, Lei 12.153/2009) O julgamento parcial do mérito é cabível no sistema dos Juizados Especiais. (Grupo: Impacto nos Juizados e nos procedimentos especiais da legislação extravagante)

 

  • (art. 835; art. 11 da Lei 6.830/1980) O rol do art. 11 da Lei 6.830/1980 prevalece sobre o rol do art. 835. (Grupo: Impacto nos Juizados e nos procedimentos especiais da legislação extravagante)

 

  • (art. 835; art. 11 da Lei 6.830/1980) O pagamento da dívida objeto da execução fiscal pode ser requerido pelo executado nos moldes do art. 916. (Grupo: Impacto nos Juizados e nos procedimentos especiais da legislação extravagante)

 

  • (art. 525, §§ 4º e 5º) – Nos casos de execução por quantia certa, os embargos previstos no art. 52, inc. IX, da Lei 9.099/1995, quando baseados exclusivamente nas alíneas “b” e “c”, serão liminarmente rejeitados se desacompanhados do demonstrativo do cálculo indicativo do valor que se entende devido. (Grupo: Impacto nos Juizados e nos procedimentos especiais da legislação extravagante)

 

  • (Art. 292, inc. V; Lei n.º 9.099/1995) Aplica-se o inciso V do art. 292 no âmbito dos Juizados Especiais. (Grupo: Impacto nos Juizados e nos procedimentos especiais da legislação extravagante)

 

  • (art. 219; art. 5º, § 3º, da Lei 11.419/2006) Não incide o art. 219 para contagem dos dez “dias corridos” previstos no art. 5º, §3º, da Lei 11.419/2006. (Grupo: Impacto nos Juizados e nos procedimentos especiais da legislação extravagante)

Grupo: Direito Intertemporal

 

 

  • (arts. 319, inc. VII e 334). Se a petição inicial, em causa que verse sobre direito que admite autocomposição, foi apresentada ao tempo do CPC/1973, mas submetida ao juízo de admissibilidade após a vigência do CPC/2015, deve o juiz intimar o autor para que manifeste interesse ou não na realização de audiência de conciliação ou mediação. (Grupo: Direito Intertemporal)

 

  • (art.1026). Aplica-se o regime recursal do CPC de 2015 às decisões atacadas por embargos de declaração opostos ao tempo do CPC de 1973 mas julgados na vigência do CPC de 2015, salvo embargos infringentes e agravo de decisão denegatória de recursos especial e extraordinário. (Grupo: Direito Intertemporal)

 

  • (arts. 85, §§ 3º e 11) Os §§ 3º e 11 do art. 85 do CPC/2015 somente se aplicam às ações envolvendo a Fazenda Pública e aos recursos, respectivamente, ajuizadas e interpostos após o início da vigência do CPC/2015. (Grupo: Direito Intertemporal)

 

 

Grupo: Direito probatório

 

 

  • (art. 381, art. 382) – Constitui abuso de direito a utilização da produção antecipada de prova, nas hipóteses dos incisos II e III do art. 381, para acesso injustificado a provas (fishing expeditions). (Grupo: Direito probatório)

 

  • (art. 384) – Devem ser desconsideradas pelo juiz as opiniões pessoais ou juízos de valor eventualmente constantes da ata notarial. (Grupo: Direito probatório)

 

  • (art. 443, I, art. 370, parágrafo único) – A prova testemunhal será indeferida nas hipóteses do art. 443, I, somente quando inútil ou meramente protelatória. (Grupo: Direito probatório)

 

  • (art. 461, II; art. 369) – É direito da parte a acareação sempre que verificadas declarações divergentes que possam influir na decisão da causa, sem prejuízo da determinação pelo juiz. (Grupo: Direito probatório)

 

  • (art. 464, §4º; art. 156, §1º) – Assim como na perícia tradicional, a formação acadêmica do especialista não é pressuposto indispensável para a perícia simplificada. (Grupo: Direito probatório)

 

Grupo: Cumprimento de sentença

 

 

  • (arts. 219; 523; 829 e 916). Os prazos previstos para o pagamento voluntário nos arts. 523 e 829, bem como o prazo para o requerimento de parcelamento previsto no art. 916, são contados em dias úteis. (Grupo: Cumprimento de sentença)

 

  • (art. 85, § 8º; art. 523, § 1º) – Na eventualidade do valor da execução da sentença ser irrisório, o juiz poderá arbitrar os honorários em montante superior aos 10% do valor do débito. (Grupo: Cumprimento de sentença)

 

  • (art. 525; art. 827, § 2º; art. 771) O valor dos honorários fixados no cumprimento de sentença poderá ser elevado até 20% quando rejeitada a respectiva impugnação. (Grupo: Cumprimento de sentença)

 

  • (art. 538, §§ 1º e 2º). Aplica-se o art. 525, § 1º, VII, em relação à alegação de existência de benfeitorias e o consequente exercício de retenção. (Grupo: Cumprimento de sentença)

 

  • (art. 524, § 3º) – A intimação para a apresentação dos dados, prevista no § 3º do art. 524, deve ser pessoal e do respectivo mandado deve constar expressamente a cominação de crime de desobediência. (Grupo: Cumprimento de sentença)

 

  • (art. 517, § 3º; 525, § 1º). Além da hipótese da ação rescisória permite-se a anotação, à margem do protesto, da impugnação ao cumprimento da sentença apresentada com base nos incisos I, II, III e VII, do § 1º do art. 525. (Grupo: Cumprimento de sentença)

 

  • (art. 520, IV; art. 9º). O executado deve ser ouvido sobre a caução oferecida em juízo pelo exequente antes de proferida decisão judicial sobre a sua idoneidade e suficiência, para fins dos atos expropriatórios descritos no inciso IV do art. 520. (Grupo: Cumprimento de sentença)

 

  • (arts. 72; artigo 513; artigo 528, §3º) No cumprimento de sentença condenatória que reconheça a exigibilidade de obrigação de prestar alimentos, caso o devedor não seja encontrado, deverá ser nomeado curador especial antes do decreto de prisão, sem prejuízo da efetivação do protesto. (Grupo: Cumprimento de sentença)

 

 

 

Grupo: Precedentes, IRDR, Recursos Repetitivos

e Assunção de competência

 

  • (arts. 926 e 986) O precedente em recursos especial ou extraordinário repetitivos e a edição de enunciado de súmula pelo STJ ou STF, em questões infraconstitucionais e constitucionais respectivamente, constituem modificação jurídica e obrigam os tribunais de 2ª instância e órgãos recursais de juizados especiais a rever seus precedentes vinculantes e súmulas em sentido diverso, nos termos do art. 986. (Grupo: Precedentes, IRDR, Recursos Repetitivos e Assunção de competência).

 

  • (art. 926) Em função do dever de coerência, os tribunais de justiça e tribunais regionais, ao editarem enunciados de súmula e julgarem os incidentes de assunção de competência e de demandas repetitivas, devem observar e respeitar os precedentes e enunciados de súmulas do STJ e do STF sobre a questão de direito apreciada. (Grupo: Precedentes, IRDR, Recursos Repetitivos e Assunção de competência)

 

  • (arts. 943, §1º, 979, §2º) Constitui elemento essencial da ementa a indicação dos fundamentos determinantes da decisão e os dispositivos normativos a ela relacionados. (Grupo: Precedentes, IRDR, Recursos Repetitivos e Assunção de competência)

 

  • (art. 976, §4º) O incidente de resolução de demandas repetitivas perderá o objeto e não será julgado pelo tribunal de 2º grau quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, vier a afetar recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva. (Grupo: Precedentes, IRDR, Recursos Repetitivos e Assunção de competência)

 

  • As decisões proferidas pelas seções do STJ equiparam-se aos pronunciamentos do plenário ou órgão especial sempre que a referida seção for a única com competência para decidir sobre a questão federal. (Grupo: Precedentes, IRDR, Recursos Repetitivos e Assunção de competência)

 

  • (art. 928; art. 985, II; art. 1.040) – Publicado o acórdão paradigma proferido no julgamento dos recursos especial e extraordinário repetitivos, a tese jurídica será aplicada também aos casos futuros. (Grupo: Precedentes, IRDR, Recursos Repetitivos e Assunção de competência)

 

  • Proposta 11: (art. 1.042, §1º, II): O Agravo em Recurso Especial e em Recurso Extraordinário é via processual cabível para pleitear a superação do precedente, com base em fundamento não enfrentado pelo acórdão paradigma. (Grupo: Precedentes, IRDR, Recursos Repetitivos e Assunção de competência)

 

Grupo: Impacto do novo CPC e os processos da Fazenda Pública

 

  • (art. 85, § 7º; art. 535 §3, II) – Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de requisição de pequeno valor, desde que não tenha sido impugnada. (Grupo: Impacto do novo CPC e os processos da Fazenda Pública)

 

  • (art. 339, caput; Lei 12.016/2009) É da pessoa jurídica ré a responsabilidade subjetiva de arcar com as despesas processuais e de indenizar o impetrante pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação correta da autoridade coatora e da pessoa jurídica, nos termos do art. 339. (Grupo: Impacto do novo CPC e os processos da Fazenda Pública)

 

  • (Art. 356, 496) Nos casos de julgamento antecipado parcial do mérito, cabe remessa necessária, se a decisão proferida se enquadrar nas exigências do artigo 496 do CPC/2015. (Grupo: Impacto do novo CPC e os processos da Fazenda Pública)

 

  • (Art. 85, § 3º) As regras específicas de fixação de honorários previstas na Parte Especial do CPC não se aplicam a processos em que a Fazenda Pública seja parte, se conduzirem a valor superior ao resultante do regime do art. 85, § 3º. (Grupo: Impacto do novo CPC e os processos da Fazenda Pública)

 

  • (Art. 15) Em atenção ao princípio federativo, a aplicação supletiva prevista no art. 15 apenas abarca os processos administrativos federais, sendo facultativa sua aplicação pelos Estados, Distrito Federal e Municípios. (Grupo: Impacto do novo CPC e os processos da Fazenda Pública)

 

  • (art. 85, § 11, 496) Os honorários pela sucumbência recursal não se aplicam à remessa necessária. (Grupo: Impacto do novo CPC e os processos da Fazenda Pública)

 

  • (art. 781, 46, § 5º e LEF) A despeito da regra decorrente do art. 46, §5º, as regras gerais sobre competência no processo de execução de título extrajudicial aplicam-se à Lei de Execução Fiscal. (Grupo: Impacto do novo CPC e os processos da Fazenda Pública)

 

 

Grupo: Arbitragem

 

 

  • (Arts. 133 a 137) O incidente de desconsideração da personalidade jurídica é cabível na execução de sentença arbitral. (Grupo: Arbitragem)

 

  • (Arts. 133 a 137) No julgamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica no âmbito da execução da sentença arbitral, em nenhuma hipótese o juiz invadirá o mérito do processo arbitral. (Grupo: Arbitragem)

 

  • (Decreto 8.465/2015) A inobservância das regras sobre arbitragem decorrentes do Decreto 8.465/2015 não implicará necessariamente a invalidade da arbitragem. (Grupo: Arbitragem)

 

  • (art. 525, caput e §1º; art. 33, §1º, da Lei de 9.307/96) A arguição de hipótese de anulação da sentença arbitral em impugnação ao cumprimento de sentença também se submete ao prazo de noventa dias estatuído no art. 33, §1º, da Lei de Arbitragem. (Grupo: Arbitragem)

 

  • (art. 260, §3º; art. 22-C da Lei 9.307/1996) Ressalvados os casos de necessidade de homologação ou concessão de exequatur pelo STJ, a cooperação entre o árbitro e o órgão judicial será realizada via carta arbitral, independentemente do local da arbitragem. (Grupo: Arbitragem)

 

 

Grupo: Recursos (menos os repetitivos) e reclamação

 

 

  • (art. 996; art. 503, §1º) Quando decidida incidentalmente questão prejudicial capaz de produzir coisa julgada (art. 503, §1º), a parte vencida nesta tem interesse recursal em discutir fundamento da decisão recorrida, independentemente do resultado da questão principal. (Grupo: Recursos (menos os repetitivos) e reclamação)

 

  • (art. 1.009, §1º; art. 1.015) Cabe mandado de segurança contra decisão interlocutória irrecorrível por agravo de instrumento, quando sua impugnação em sede de recurso de apelação se demonstrar inútil ou ineficaz. (Grupo: Recursos (menos os repetitivos) e reclamação)

 

  • (art. 937, I; art. 354, parágrafo único; art. 356, § 5º; art. 1.015, I) Cabe sustentação oral no agravo de instrumento interposto com fundamento no parágrafo único do art. 354 ou no § 5º do art. 356. (Grupo: Recursos (menos os repetitivos) e reclamação)

 

  • (art. 354, parágrafo único; art. 356, §5º; arts. 009, §§1º e 2º; art. 1.015, II). Na hipótese de decisão parcial com fundamento no art. 485 ou no art. 487, as questões a ela relacionadas e resolvidas anteriormente, quando não recorríveis de imediato, devem ser impugnadas em preliminar do agravo de instrumento ou nas contrarrazões. (Grupo: Recursos (menos os repetitivos) e reclamação)

 

  • (art. 85, § 11) No caso de desprovimento do recurso, o tribunal condenará o recorrente ao pagamento de honorários em percentual que incidirá sobre a expressão econômica do objeto da pretensão recursal. (Grupo: Recursos (menos os repetitivos) e reclamação)

 

 

Grupo: Tutela de urgência e tutela de evidência

 

 

  • (art. 304, §1.º) A decisão de extinção do processo, em razão da estabilização de tutela antecipada concedida em caráter antecedente, não resolve o mérito relativo ao pedido de tutela final. (Grupo: Tutela de urgência e tutela de evidência)

 

  • (art. 311, II e IV) A prova documental a que se referem os incisos II e IV do art. 311 é qualquer meio de prova documentada, a ser valorado pelo magistrado no caso concreto. (Grupo: Tutela de urgência e tutela de evidência)

 

  • (art. 303, §1º, I, CPC) – A audiência de conciliação e de mediação não ocorrerá antes do aditamento a que se refere o art. 303, §1º, inc. I. (Grupo: Tutela de urgência e tutela de evidência)

 

  • (art. 304; art. 72) A estabilização da tutela antecipada concedida em caráter antecedente não ocorrerá se o réu inerte for incapaz sem representante legal (ou em conflito com ele), se for revel preso ou citado fictamente. (Grupo: Tutela de urgência e tutela de evidência)

 

  • (art. 304; art. 121, parágrafo único) – A tutela antecipada concedida em caráter antecedente não se estabilizará quando for impugnada, mediante defesa comum, pelo litisconsorte passivo. (Grupo: Tutela de urgência e tutela de evidência)

 

  • (art. 311, II) A tutela de evidência, com base no art. 311, II, será concedida quando as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em sede de precedente obrigatório, constante no rol do art. 927, CPC. (Grupo: Tutela de urgência e tutela de evidência)

 

 

Grupo: Execução (menos cumprimento de sentença)

 

 

  • (art. 919, §1º) Concedido efeito suspensivo aos embargos, poderá o exequente prosseguir na execução na forma do art. 525, §10, uma vez que aplicável subsidiariamente (art. 771, caput e parágrafo único). (Grupo: Execução)

 

  • (art. 891, parágrafo único; art. 190) Admite-se negócio processual a respeito da estipulação de preço vil, em percentual diverso do previsto no art. 891, parágrafo único, ressalvados os direitos de terceiros. (Grupo: Execução)

 

  • (art. 840, III) No caso do art. 840, III, o bem só ficará em depósito com o executado, como resultado da modulação do efeito suspensivo dos embargos à execução. (Grupo: Execução)

 

  • (art. 833, § 2º; art. 835, I) A penhora a que se refere o art. 833, § 2º, é equiparada a dinheiro, para fins de ordem de preferência da penhora. (Grupo: Execução)

 

 

[1] Recomenda-se que a citação ao enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis seja feita da seguinte maneira: “enunciado n. X do Fórum Permanente de Processualistas Civis”.

[2] DIDIER Jr., Fredie; SCARPINELLA, BUENO, Cassio; BASTOS, Antonio Adonias. “Carta de Salvador – II Encontro dos Jovens Processualistas do Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP)”. Revista de Processo. São Paulo: RT, 2014, v. 227, p. 435-437.

[3] Os enunciados sobre arbitragem foram aprovados por aclamação no FPPC de Salvador; por isso, no FPPC-Rio, tiveram de passar por uma reavaliação criteriosa da assembleia. Disso resultou que alguns foram cancelados.

[4] Redação original: “O árbitro é dotado de jurisdição para processar e julgar a controvérsia a ele apresentada, na forma da lei”. (Grupo: Arbitragem).

[5] Redação original: “O árbitro é juiz de fato e de direito e como tal exerce jurisdição sempre que investido nessa condição, nos termos da lei”. (Grupo: Arbitragem)

[6] Redação original: “O negócio jurídico processual não pode afastar os deveres específicos das partes e procuradores, tais como os previstos nos arts. 77 e 78”. (Os artigos citados no enunciado referiam-se à versão da Câmara dos Deputados, de novembro de 2013).

[7] Redação original: “A decisão que não redistribui o ônus da prova não é impugnável por agravo de instrumento, conforme dispõem os arts. 381, § 1º, e 1.022, havendo preclusão na ausência de protesto, na forma do art. 1.022, §§ 1º e 2º”. O cancelamento deveu-se ao fato de o enunciado ter sido aprovado com base na versão da Câmara dos Deputados do projeto de novo CPC, que, nesse ponto, acabou não prevalecendo no texto final da Lei n. 13.105/2015.

[8] Redação original: “Em caso de desmembramento do litisconsórcio multitudinário, os efeitos da citação retroagirão à data de propositura da demanda original”.

[9] Redação original: “O litisconsorte unitário, integrado ao processo por intervenção iussu iudicis a partir da fase instrutória, terá direito à postulação e à produção de provas, sem prejuízo daquelas já produzidas, sobre as quais o interveniente tem o ônus de se manifestar na primeira oportunidade em que falar no processo”.

[10] Redação original: “O disposto no inciso IV do art. 189 abrange todo e qualquer ato judicial praticado antes ou no curso da arbitragem, inclusive sentença arbitral parcial, desde que a confidencialidade seja comprovada perante o Poder Judiciário. Os atos posteriores à sentença arbitral final serão, em regra, públicos, podendo-se decretar o segredo de justiça quando a parte comprovar a necessidade de manutenção da confidencialidade”.

[11] Redação original: “Mesmo no caso de decretação do segredo de justiça, o Poder Judiciário deve providenciar a divulgação das decisões a respeito de arbitragem, preservada a identidade das partes e os fatos da causa que as identifiquem. (Obs.: Vide, sob o aspecto pedagógico, os arts. 40-A e 40-B do Projeto n. 406/2013) (Grupo: Arbitragem)

[12] Atualizada a redação para fazer referência à Lei n.º 13.129/2015.

[13] Redação original: “As partes podem, no negócio processual bilateral, estabelecer outros deveres e sanções para o caso do descumprimento da convenção”.

[14] Na redação original o enunciado se referia exclusivamente à apelação, passando o texto a conter a expressão “de recurso”.

[15] Redação original: “São admissíveis os seguintes negócios processuais bilaterais, dentre outros: pacto de impenhorabilidade, acordo bilateral de ampliação de prazos das partes, acordo de rateio de despesas processuais, dispensa consensual de assistente técnico, acordo para retirar o efeito suspensivo da apelação, acordo para não promover execução provisória”.

[16] Redação aprovada no III FPPC-RIO: “(art. 190) São admissíveis os seguintes negócios processuais, dentre outros: pacto de impenhorabilidade, acordo de ampliação de prazos das partes de qualquer natureza, acordo de rateio de despesas processuais, dispensa consensual de assistente técnico, acordo para retirar o efeito suspensivo da apelação, acordo para não promover execução provisória”.

[17] Acrescida à redação o seguinte trecho no VI FPPC-Curitiba: “[…] acordo de produção antecipada de prova; escolha consensual de depositário-administrador no caso do art. 866; convenção que permita a presença da parte contrária no decorrer da colheita de depoimento pessoal”.

[18] Redação original “(art. 190) Não são admissíveis os seguintes negócios bilaterais, dentre outros: acordo para modificação da competência absoluta, acordo para supressão da primeira instância”.

[19] Redação original: “São admissíveis os seguintes negócios plurilaterais, dentre outros: acordo para realização de sustentação oral, acordo para ampliação do tempo de sustentação oral, julgamento antecipado da lide convencional, convenção sobre prova, redução de prazos processuais”.

[20] Redação original: “Independentemente dos locais em que se realizem os atos da arbitragem, o árbitro poderá expedir a carta arbitral diretamente ao órgão do Poder Judiciário do local da efetivação da medida ou decisão, respeitada eventual cláusula de eleição de foro”.

[21] Redação revisada no III FPPC Rio: “Independentemente dos locais em que se realizem os atos da arbitragem, a carta arbitral poderá ser expedida diretamente ao órgão do Poder Judiciário do local da efetivação da medida ou decisão”.

[22] Redação original: “A não previsão de procedimento especial para a ação de usucapião e a regulamentação da usucapião extrajudicial não implicam vedação da ação, que remanesce no sistema legal, para a qual devem ser observadas as peculiaridades que lhe são próprias, especialmente a necessidade de citação dos confinantes e a ciência da União, do Estado, do Distrito Federal e do Município”.

[23] O enunciado foi formulado com base na versão da Câmara dos Deputados, aprova- da em 26.03.2014; na versão final do CPC-2015. Na redação, final, o termo “tutela antecipada”, tal como constava da versão da Câmara, foi substituído por “tutela provisória”; de outro lado, o termo “satisfativa”, que constava da versão da Câmara, foi substituído por “antecipada”.

[24] Redação original: “Tutela antecipada é uma técnica de julgamento que serve para adiantar efeitos de qualquer tipo de provimento, de natureza cautelar ou satisfativa, de conhecimento ou executiva”. (Grupo: Tutela Antecipada)

[25] O enunciado foi formulado com base na versão da Câmara dos Deputados, aprovada em 26.03.2014; na versão final do CPC-2015, a redação do dispositivo foi alterada. Na redação, final, o termo “tutela antecipada”, tal como constava da versão da Câmara, foi substituído por “tutela provisória”; de outro lado, o termo “satisfativa”, que constava da versão da Câmara, foi substituído por “antecipada”.

[26] O enunciado foi formulado com base na versão da Câmara dos Deputados, aprovada em 26.03.2014; na versão final do CPC-2015, a redação do dispositivo foi alterada. Na redação, final, o termo “tutela antecipada”, tal como constava da versão da Câmara, foi substituído por “tutela provisória”; de outro lado, o termo “satisfativa”, que constava da versão da Câmara, foi substituído por “antecipada”

[27] O enunciado foi formulado com base na versão da Câmara dos Deputados, aprovada em 26.03.2014; na versão final do CPC-2015, a redação do dispositivo foi alterada. Na redação, final, o termo “tutela antecipada”, tal como constava da versão da Câmara, foi substituído por “tutela provisória”; de outro lado, o termo “satisfativa”, que constava da versão da Câmara, foi substituído por “antecipada”.

[28] O enunciado foi formulado com base na versão da Câmara dos Deputados, aprovada em 26.03.2014; na versão final do CPC-2015, a redação do dispositivo foi alterada. Na redação, final, o termo “tutela antecipada”, tal como constava da versão da Câmara, foi substituído por “tutela provisória”; de outro lado, o termo “satisfativa”, que constava da versão da Câmara, foi substituído por “antecipada”.

[29] O enunciado foi formulado com base na versão da Câmara dos Deputados, aprovada em 26.03.2014; na versão final do CPC-2015, a redação do dispositivo foi alterada. Na redação, final, o termo “tutela antecipada”, tal como constava da versão da Câmara, foi substituído por “tutela provisória”; de outro lado, o termo “satisfativa”, que constava da versão da Câmara, foi substituído por “antecipada”.

[30] Redação original: “As vedações à concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública não se aplicam aos casos de tutela de evidência”.

[31] Redação original: “As hipóteses de impossibilidade jurídica do pedido ensejam a improcedência liminar do pedido”. (Grupo: Sentença, Coisa Julgada e Ação Rescisória)

[32] O art. 333 do CPC foi integralmente vetado pela Presidenta da República.

[33] Redação original: “É necessária a efetiva demonstração da relevância social e da dificuldade de formação do litisconsórcio”.

[34] O art. 333 do CPC foi integralmente vetado pela Presidenta da República.

[35] O art. 333 do CPC foi integralmente vetado pela Presidenta da República.

[36] O art. 333 do CPC foi integralmente vetado pela Presidenta da República.

[37] O art. 333 do CPC foi integralmente vetado pela Presidenta da República.

[38] “Submetem-se ao prévio controle judicial as alterações subjetivas do processo previstas nos §§ 1o e 2º do artigo 340, no momento das providencias preliminares (art. 359) e/ou no momento do saneamento (art. 364, I).

[39] Redação original: “A reconvenção pode veicular pedido de declaração de usucapião, ampliando subjetivamente a relação processual, observando-se o art. 259, I. Ampliação do Enunciado 237 da Súmula do STF”.

[40] Redação original: “Quando o juízo estatal que receber a demanda não tiver competência territorial e houver alegação de existência de convenção de arbitragem, a definição da competência do juízo estatal é prejudicial à análise da convenção de arbitragem”.

[41] “Na hipótese de não alegação de convenção de arbitragem mesmo diante de arbitragem em curso, a questão se revolverá com base no princípio da boa-fé objetiva”

[42] Redação original: “Em ação de consignação e pagamento, quando a coisa devida for corpo que deva ser entregue no lugar em que está, poderá o devedor requerer a consignação no foro que ela se encontra. A supressão do parágrafo único do art. 891 do Código de Processo Civil em vigor não afetará a regra acima destacada, tendo em vista que ainda possui previsão no art. 341 do Código Civil”.

[43] A redação original era: “O art. 557 do projeto não obsta a cumulação pelo autor de ação reivindicatória e de ação possessória, se os fundamentos forem distintos”. Como o projeto virou lei, foi revista a redação.

[44] O enunciado foi formulado com base na versão da Câmara dos Deputados, aprovada em 26.03.2014; na versão final do CPC-2015, a redação do dispositivo foi alterada. Na redação, final, o termo “tutela antecipada”, tal como constava da versão da Câmara, foi substituído por “tutela provisória”; de outro lado, o termo “satisfativa”, que constava da versão da Câmara, foi substituído por “antecipada”.

[45] Redação original: “A interpretação a ser conferida à medida liminar referenciada no art. 579 cinge-se à tutela antecipada, prevista do Livro V da Parte Geral”.

[46] Redação original: “Poderá ser dispensada a garantia mencionada no parágrafo único do artigo 669, para efeito de julgamento da partilha, se a parte hipossuficiente não puder oferecê-la, aplicando-se semelhante inteligência ao contido no art. 301, § 1º”.

[47] “A audiência de ratificação de dissolução conjugal prevista no art. 747 não tem caráter obrigatório”. O cancelamento decorreu do fato de a previsão normativa examinada ter desaparecido do texto do CPC.

[48] “Se qualquer dos cônjuges não ratificar o pedido ou não comparecer à audiência prevista no art. 747, o juiz, antes de proferir sentença sem resolução de mérito, deverá intimar pessoalmente as partes a fim de possibilitar a emenda e conversão”. O cancelamento decorreu do fato de a previsão normativa examinada ter desaparecido do texto do CPC.

[49] O enunciado foi formulado com base na versão da Câmara dos Deputados, aprovada em 26.03.2014; na versão final do CPC-2015, a redação do dispositivo foi alterada. Na redação, final, o termo “tutela antecipada”, tal como constava da versão da Câmara, foi substituído por “tutela provisória”; de outro lado, o termo “satisfativa”, que constava da versão da Câmara, foi substituído por “antecipada”.

[50] Redação original: “À luz do princípio da máxima eficácia, deve prevalecer a regra do direito mais favorável na homologação de sentença arbitral estrangeira”.

[51] Redação original: “O art. 964 não se aplica à homologação da sentença arbitral estrangeira, que se sujeita aos tratados em vigor no País e à legislação aplicável, na forma do § 3º do art. 960”.

[52] A revisão consistiu apenas na correção de erro gramatical. Em vez de “contra ao acórdão”, “contra o acórdão”.

[53] “Em razão da celeridade e do dinamismo próprios do processo arbitral, bem como em razão do princípio do favor arbitratis, a apelação de sentença que julga procedente o pedido de instituição de arbitragem não terá efeito suspensivo. Caberá agravo de instrumento contra decisão interlocutória que rejeitar a alegação de convenção de arbitragem”.

[54] Redação original: “A decisão parcial proferida no curso do processo, com fundamento no art. 487, I, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sujeita ao recurso de agravo de instrumento”.

[55] “O § 3º do art. 33 da Lei de Arbitragem também se aplica aos embargos à execução contra a Fazenda Pública”.

[56] “O § 3º do art. 33 da Lei de Arbitragem também se aplica aos embargos à execução contra a Fazenda Pública”.

[57] Enunciado cancelado: “A celebração de negócio jurídico processual, pelo advogado em nome da parte, exige a outorga de poder especial”. (Grupo: Negócios Processuais)

[58] O enunciado foi formulado com base na versão da Câmara dos Deputados, aprovada em 26.03.2014; na versão final do CPC-2015, o dispositivo que previa expressamente a intervenção iussu iudicis foi suprimido.

[59] O enunciado foi formulado com base na versão da Câmara dos Deputados, aprovada em 26.03.2014; na versão final do CPC-2015, o dispositivo que previa expressamente a intervenção iussu iudicis foi suprimido.

[60] O art. 333 do CPC foi integralmente vetado pela Presidenta da República.

[61] O enunciado foi formulado com base na versão da Câmara dos Deputados, aprovada em 26.03.2014; na versão final do CPC-2015, a redação do dispositivo foi alterada. Na redação, final, o termo “tutela antecipada”, tal como constava da versão da Câmara, foi substituído por “tutela provisória”; de outro lado, o termo “satisfativa”, que constava da versão da Câmara, foi substituído por “antecipada”.

[62] O enunciado foi formulado com base na versão da Câmara dos Deputados, aprovada em 26.03.2014; na versão final do CPC-2015, a redação do dispositivo foi alterada. Na redação, final, o termo “tutela antecipada”, tal como constava da versão da Câmara, foi substituído por “tutela provisória”; de outro lado, o termo “satisfativa”, que constava da versão da Câmara, foi substituído por “antecipada”. Na versão final, a redação final do art. 300 ficou bem distinta da redação da Câmara.

[63] Redação original: Ocorrendo a hipótese do art. 303, §1º, II, será designada audiência de conciliação ou mediação e o prazo para a defesa começará a correr na forma do art. 335, I ou II. (Grupo: Tutela Antecipada)

[64] O art. 333 do CPC foi integralmente vetado pela Presidenta da República.

[65] O art. 333 do CPC foi integralmente vetado pela Presidenta da República.

[66] O art. 333 do CPC foi integralmente vetado pela Presidenta da República.

[67] O art. 333 do CPC foi integralmente vetado pela Presidenta da República.

[68] Redação original: “(art. 503 da versão da Câmara dos Deputados) As exceções materiais dilatórias previstas no art. 503 são meramente exemplificativas. (Grupo: Coisa Julgada, Ação Rescisória e Sentença)”.

[69] Redação original no VI FPPC-Curitiba: “(art. 503, §1º) Independentemente de provocação, a análise de questão prejudicial incidental, desde que preencha os pressupostos dos parágrafos do art. 503, está sujeita à coisa julgada”.

[70] Redação originária: “Os fundamentos determinantes do julgamento de ação de controle concentrado de constitucionalidade realizado pelo STF possuem efeito vinculante para todos os órgãos jurisdicionais”. (Grupo: Precedentes)

[71] Redação anterior: “Cada fundamento adotado na decisão capaz de resolver de forma suficiente a questão jurídica induz os efeitos do §3º do art. 521”. (Grupo: Precedentes)

[72] Redação original: “O prazo de quinze dias para opor embargos de terceiro, disposto no § 4º do art. 792, é aplicável exclusivamente aos casos de declaração de fraude à execução; os demais casos de embargos de terceiro são regidos pelo prazo do caput do art. 675”.

[73] Redação original: “(art. 932, parágrafo único). Aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 932 a todos os vícios de forma dos recursos”.

[74] Redação original: “Quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, poderá o juiz oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e os demais legitimados a que se refere o art. 988, § 3º, II, para que, querendo, ofereça o incidente de resolução de demandas repetitivas, desde que atendidos os seus respectivos requisitos” (Grupo: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas e Assunção de Competência).

[75] O enunciado foi formulado com base na versão da Câmara dos Deputados, aprovada em 26.03.2014; na versão final do CPC-15, o dispositivo foi suprimido, sem que haja qualquer outro que lhe seja correspondente.

[76] Este cancelamento decorreu do fato de essa previsão normativa ter sido retirada da versão final aprovada pelo Senado. Enunciado cancelado: “A apresentação do protesto previsto no § 2º do art. 1.022 não gera preclusão para a interposição de agravo de instrumento”. (Grupo: Ordem dos Processos nos Tribunais e Recursos Ordinários)

[77] O enunciado foi formulado com base na versão da Câmara dos Deputados, aprovada em 26.03.2014; na versão final do CPC-2015, a redação do dispositivo foi alterada. Na redação, final, o termo “tutela antecipada”, tal como constava da versão da Câmara, foi substituído por “tutela provisória”; de outro lado, o termo “satisfativa”, que constava da versão da Câmara, foi substituído por “antecipada”.

[78] DIDIER Jr., Fredie; TALAMINI, TALAMINI, Eduardo; NUNES, Dierle; CREMASCO, Suzana; FRANÇA, Marina; JAYME, Fernando. “Carta de Belo Horizonte – Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis”. Salvador: Editora Jus Podivm, 2015.

[79] Corrigida a referência do §1º para o §2º do art. 229.

[80] Redação original: “O enquadramento normativo dos fatos não é requisito da petição inicial e, uma vez existente, não vincula o órgão julgador” (Grupo: Petição inicial, resposta do réu e saneamento).

[81] Redação original: “(art. 489, § 1º, IV; art. 984, §2º; art. 1.038, § 3º). No julgamento de casos repetitivos, o tribunal deverá enfrentar todos os argumentos contrários e favoráveis à tese jurídica discutida”.

[82] Redação original: “Aplica-se o art. 489, § 1º, a todos os processos pendentes de decisão ao tempo da entrada em vigor do CPC”.

[83] Redação original: “A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973”.

[84] Redação original: “O pagamento da dívida objeto de execução trabalhista pode ser requerido pelo executado nos moldes do art. 916”.

[85] Corrigida a remissão legal, originalmente fazia remissão ao art. 976.

[86] Foi inserida remissão aos arts. 928 e 1.036.

[87] Redação original: “O art. 1009, § 1º, não se aplica às decisões proferidas antes da entrada em vigor do CPC”.

[88] Trata-se de enunciado que, na realidade, foi aprovado no II FPPC (Salvador – Grupo: Procedimentos Especiais), tendo naquela ocasião recebido o nº 64. Por equívoco material, o referido enunciado deixou de ser reproduzido nas Cartas do Rio de Janeiro e de Belo Horizonte. Corrigindo o deslize, o enunciado foi reintroduzido com nova numeração.

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