Você viu que a SDI-II do TST afastou a aplicação da sua OJ 92 no julgamento de um mandado de segurança impetrado na fase de execução?
Primeiro, para relembrar, a redação da OJ 92 da SDI-II é a seguinte:
MANDADO DE SEGURANÇA. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido.
No caso julgado pela SDI-II, considerou-se cabível mandado de segurança impetrado por pessoa possuidora de imóvel há mais de 16 anos, onde exercia diversas atividades comerciais, ainda que sem exaurimento das vias processuais próprias, com o fim de manter íntegra a decisão do TRT que concedera a segurança para suspender os efeitos da decisão do juiz de 1º grau que indeferiu a remissão da dívida trabalhista pela legítima possuidora.
Para justificar o afastamento do entendimento contido na OJ 92, os Ministros consideraram: (i) a certeza e liquidez do direito da impetrante de remir a dívida trabalhista, com base nas regras do Código Civil; e (ii) o patente risco de perda da posse do imóvel, com o consequente e incontestável prejuízo às atividades econômicas desenvolvidas no imóvel pela impetrante.
O acórdão foi publicado na sexta-feira, 26/4/2019 (Processo nº 24089-40.2016.5.24.0000).
Como você sabe, a atuação perante o TST exige uma técnica de redação e argumentação diferente das instâncias ordinárias.