“Podemos dizer que o novo Código de Processo Civil tem como uma de suas principais características o incentivo às soluções consensuais do litígio.
Prova disso é a audiência preliminar de conciliação ou de mediação prevista no art. 334, CPC, cuja redação é a seguinte: “Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.“.
Ou seja, após o juízo positivo de admissibilidade da petição inicial, como regra, o réu será citado para comparecer em audiência preliminar e, não mais, para apresentar defesa, iniciando-se o prazo para contestar a partir da data da audiência (art. 335, inciso I).
A designação da referida audiência consiste em um dever do magistrado e nela deverá estar presente, necessariamente, um mediador ou um conciliador. Caso uma das partes não compareça e deixe de justificar sua ausência, será punida com a aplicação de multa de dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
A despeito dessa regra, o próprio Código, no §4º, do art. 334, traz as hipóteses em que a audiência será dispensada, sendo elas:i) se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual; e ii) quando não se admitir autocomposição.
A primeira exceção cuida da hipótese em que o autor – na petição inicial – e o réu – por petição apresentada dez dias antes da data da audiência – manifestarem expressamente o desinteresse pela realização da audiência. Nesse caso, se o réu manifestar seu desinteresse e a audiência não for designada, o prazo para contestar será contado a partir do protocolo desta manifestação (art. 335, inciso I).
Questão prática de grande relevância que se coloca é se ambas as partes precisam manifestar o desinteresse ou se basta que apenas uma o faça para que a audiência seja dispensada.
A doutrina majoritária faz uma interpretação literal do dispositivo e ensina que há a necessidade de que ambas as partes manifestem desinteresse na designação da audiência para que ela não ocorra.
Por outro lado, há doutrinadores como, por exemplo, Cassio Scarpinella BUENO, que entendem que o desinteresse de uma das partes já seria suficiente para que haja a dispensa da audiência: “Basta que uma não queira para frustrar o ato. Não faz sentido, ao menos quando o objetivo que se persegue é a autocomposição, que a vontade de uma parte obrigue a outra a comparecer à audiência(ainda mais sob pena de multa).” (Manual de Direito Processual Civil, São Paulo: Saraiva, 2016, p. 272).
Ainda nesse ponto, é importante frisar que, na hipótese de haver litisconsortes, todos devem se manifestar no mesmo sentido para que a audiência não ocorra, regra constante no art. 334, §6º, do CPC.
Já a segunda exceção se refere à dispensa da audiência nas causas que envolvam direitos que não permitem transação.
Sobre esse tema, a doutrina ensina que é preciso destacar a distinção entre causas que não permitam transação das demandas cujos direitos envolvidos são indisponíveis. É o que se observa, por exemplo, nas lições de Teresa Arruda Alvim WAMBIER, Maria Lúcia Lins CONCEIÇÃO, Leonardo Ferres da Silva RIBEIRO e Rogério Licastro Torres de MELLO: “Não só os direitos patrimoniais privados disponíveis admitem solução por meios alternativos. Também as ações que envolvem alimentos, guarda de menores, a administração pública ou direitos coletivos pode haver autocomposição. (…) Portanto, nessas hipóteses ainda que a ação diga respeito a direitos indisponíveis, o magistrado deverá designar a audiência de conciliação ou mediação.” (Primeiros comentários ao novo código de processo civil: artigo por artigo, São Paulo: RT, 2015, p. 629).
Assim, em que pese um dos pilares do novo Código ser a busca pela autocomposição das partes, diante da indisposição das partes em utilizar os meios alternativos de resolução de conflitos, os atos voltados para esse fim devem ceder espaço à efetiva resolução do litígio, afastando-se, com isso, expedientes protelatórios usados muitas vezes com o único objetivo de atrasar a entrega da prestação jurisdicional.”“Podemos dizer que o novo Código de Processo Civil tem como uma de suas principais características o incentivo às soluções consensuais do litígio.
Prova disso é a audiência preliminar de conciliação ou de mediação prevista no art. 334, CPC, cuja redação é a seguinte: “Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência deconciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.“.
Ou seja, após o juízo positivo de admissibilidade da petição inicial, como regra, o réu será citado para comparecer emaudiência preliminar e, não mais, para apresentar defesa, iniciando-se o prazo para contestar a partir da data da audiência (art. 335, inciso I).
A designação da referida audiência consiste em um dever do magistrado e nela deverá estar presente, necessariamente, um mediador ou um conciliador. Caso uma das partes não compareça e deixe de justificar sua ausência, será punida com a aplicação de multa de dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
A despeito dessa regra, o próprio Código, no §4º, do art. 334, traz as hipóteses em que a audiência será dispensada, sendo elas:i) se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual; e ii) quando não se admitir autocomposição.
A primeira exceção cuida da hipótese em que o autor – na petição inicial – e o réu – por petição apresentada dez dias antes da data da audiência – manifestarem expressamente o desinteresse pela realização da audiência. Nesse caso, se o réu manifestar seu desinteresse e a audiência não for designada, o prazo para contestar será contado a partir do protocolo desta manifestação (art. 335, inciso I).
Questão prática de grande relevância que se coloca é se ambas as partes precisam manifestar o desinteresse ou se basta que apenas uma o faça para que a audiência seja dispensada.
A doutrina majoritária faz uma interpretação literal do dispositivo e ensina que há a necessidade de que ambas as partes manifestem desinteresse na designação da audiência para que ela não ocorra.
Por outro lado, há doutrinadores como, por exemplo, Cassio Scarpinella BUENO, que entendem que o desinteresse de uma das partes já seria suficiente para que haja a dispensa da audiência: “Basta que uma não queira para frustrar o ato. Não faz sentido, ao menos quando o objetivo que se persegue é a autocomposição, que a vontade de uma parte obrigue a outra a comparecer à audiência(ainda mais sob pena de multa).” (Manual de Direito Processual Civil, São Paulo: Saraiva, 2016, p. 272).
Ainda nesse ponto, é importante frisar que, na hipótese de haver litisconsortes, todos devem se manifestar no mesmo sentido para que a audiência não ocorra, regra constante no art. 334, §6º, do CPC.
Já a segunda exceção se refere à dispensa da audiência nas causas que envolvam direitos que não permitem transação.
Sobre esse tema, a doutrina ensina que é preciso destacar a distinção entre causas que não permitam transação das demandas cujos direitos envolvidos são indisponíveis. É o que se observa, por exemplo, nas lições de Teresa Arruda Alvim WAMBIER, Maria Lúcia Lins CONCEIÇÃO, Leonardo Ferres da Silva RIBEIRO e Rogério Licastro Torres de MELLO: “Não só os direitos patrimoniais privados disponíveis admitem solução por meios alternativos. Também as ações que envolvem alimentos, guarda de menores, a administração pública ou direitos coletivos pode haver autocomposição. (…) Portanto, nessas hipóteses ainda que a ação diga respeito a direitos indisponíveis, o magistrado deverá designar a audiência de conciliação ou mediação.” (Primeiros comentários ao novo código de processo civil: artigo por artigo, São Paulo: RT, 2015, p. 629).
Assim, em que pese um dos pilares do novo Código ser a busca pela autocomposição das partes, diante da indisposição das partes em utilizar os meios alternativos de resolução de conflitos, os atos voltados para esse fim devem ceder espaço à efetiva resolução do litígio, afastando-se, com isso, expedientes protelatórios usados muitas vezes com o único objetivo de atrasar a entrega da prestação jurisdicional.”
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