Hoje iremos tratar acerca de um tema de central importância dentro da comunicação dos atos processuais: as diferentes modalidades de cartas no NCPC.
As cartas são meios de comunicação entre diferentes órgãos jurisdicionais – e aqui se incluem os órgãos jurisdicionais arbitrais –, que se voltam à prática de atos processuais que devam ser realizados fora dos limites da jurisdição ou competência do órgão solicitante.
As cartas de ordem, como se sabe, serão expedidas quando a prática de algum ato processual tiver de ser realizada por órgão jurisdicional subordinado ao tribunal requisitante (NCPC, art. 237, I).
Por outro lado, quando algum ato processual deva se realizar fora do país, o órgão jurisdicional brasileiro expedirá uma carta rogatória ao órgão jurisdicional estrangeiro, numa ação de cooperação jurídica internacional (inciso II).
As cartas precatórias, por sua vez, abrangem todas as demais hipóteses de comunicação entre órgãos do Poder Judiciário Brasileiro (inciso III).
Por fim, ao lado das já conhecidas cartas precatória, rogatória e de ordem, o art. 237, inciso IV, do NCPC trouxe uma novidade, qual seja: a previsão expressa da carta arbitral, em prestígio à necessidade cada vez maior de se promover a célere comunicação entre órgãos jurisdicionais arbitrais e estatais competentes, consolidando e sistematizando o que já estava previsto no art. 22-C da Lei de Arbitragem, incluído recentemente pela Lei Federal nº 13.129/2015.
Além dos demais requisitos gerais previstos no art. 260 do Novo Código, as cartas arbitrais deverão ser instruídas com a convenção de arbitragem e as provas da nomeação do árbitro e da sua respectiva aceitação (§3º). Ainda, desde que comprovada a confidencialidade estipulada na arbitragem, no seu cumprimento deverá necessariamente ser observado o segredo de justiça (NCPC, art. 189, IV e LArb, art. 22-C, parágrafo único).
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