O STJ, na última quarta-feira, iniciou o julgamento de recursos especiais afetados sob o rito dos repetitivos, a fim de debater e decidir a questão relacionada à taxatividade ou não do rol previsto no art. 1.015 do CPC (cabimento do recurso de agravo de instrumento).
Para a doutrina, ainda muito dividida, várias são as correntes: rol taxativo, rol exemplificativo, rol que admite interpretação extensiva, rol que admite interpretação analógica, rol de taxatividade mitigada etc.
Para a Ministra Nancy Andrighi, Relatora, a melhor posição é considerar a taxatividade mitigada do rol previsto no art. 1.015 do CPC, a permitir a impugnação de decisões interlocutórias não previstas no dispositivo quando se verificar a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão quando da apelação.
A questão ainda será analisada por outros Ministros da Corte.
Trata-se de inegável reconhecimento de que o legislador deixou desprotegidas diversas situações de urgência que devem ser analisadas imediatamente.
Entretanto, é preciso ainda tomar muito cuidado com a questão preclusiva, uma vez que, em se admitindo a taxatividade mitigada do rol em relação a algumas questões, haveria preclusão caso não impugnadas de imediato? O art. 1.009, §1º, do CPC, continuará dizendo que não.
Ou a interpretação desse artigo também seria alterada?