O CPC/15 surgiu com uma proposta diferenciada: extinguiu o recurso de agravo retido, alterando o regime de preclusão das interlocutórias não agraváveis de imediato e direcionando-as para a preliminar do recurso de apelação (v. art. 1.009, §1º).
Ainda, elencou as situações de cabimento do recurso de agravo de instrumento em rol que, a princípio, parece taxativo (art. 1.015).
A Corte Especial do STJ, entretanto, decidiu por maioria de votos que o rol do mencionado dispositivo tem taxatividade mitigada, admitindo-se, segundo o voto da Ministra Nancy Andrighi, “a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação” (REsp 1.696.396 e REsp 1.704.520).
Vencida, portanto, a tese defendida pela Ministra Maria Thereza de Assis Moura, para quem a opção legislativa foi pela taxatividade do rol do art. 1.015, não cabendo ao STJ expandir essas hipóteses pela via interpretativa.
O debate reacende a polêmica envolvendo o papel mais ou menos ativo, por assim dizer, do Poder Judiciário frente à lei posta.
Preocupam-se os operadores do direito, agora, em saber se devem ou não recorrer contra todas as decisões interlocutórias que entendam lhes causar algum tipo de prejuízo, vez que ainda não se tem a exata dimensão dessas hipóteses todas que envolvem urgência e não estão no rol do art. 1.015.
Deve-se lembrar, igualmente, que, caso agravável, a não interposição de recurso acarretará a preclusão em relação à rediscussão do tema em sede recursal. Ou não seria essa a leitura a contrario sensu do art. 1.009, §1º, do CPC?