Existe um regime jurídico distinto para interposição de agravo de instrumento em razão da fase procedimental.
É o que decidiu a Terceira Turma do STJ ao interpretar conjuntamente os arts. 1.009 e 1.015, parágrafo único, do CPC.
Conclusão: a tal “regra da taxatividade mitigada” somente se aplica à fase de conhecimento. Nesse sentido, em se tratando de decisões interlocutórias proferidas em liquidação, cumprimento de sentença, execução e inventário, sempre caberá recurso de agravo de instrumento.