Ação Rescisória fundada em nova prova

Na última terça-feira, 26 de março, a Terceira Turma do STJ (v. REsp 1.770.123-SP) fixou entendimento unânime segundo o qual, nas rescisórias fundadas em prova nova (v. CPC, art. 966, inciso VII – a incluir, neste conceito, testemunhas novas), o termo inicial é diferenciado, contando-se da data da descoberta da prova nova, observado o prazo máximo de 5 anos, contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo (art. 975, §3º).

O Relator, Ministro Ricardo Villas Boas Cueva, afirmou: “Não sei se a segurança jurídica está forte perante as novidades, mas atualmente, é a lei”.

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