A busca pela uniformização da jurisprudência é um dos pilares e principais objetivos do CPC/2015.
A rigor, jurisprudência, em seu sentido etimológico, já quer designar o “direito prudente”, isto é, o direito que respeita a igualdade substancial e a confiança legítima que os cidadãos depositam no Poder Judiciário.
Nesse sentido, em teoria, seria inconcebível imaginar uma jurisprudência incoerente ou instável. Infelizmente, na prática, os julgados dos tribunais brasileiros mostram que o aumento da litigiosidade também se deve à balbúrdia de entendimentos diversos sobre a mesma matéria.
Por isso que o art. 926 do Código é expresso ao indicar que “Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”.
E os enunciados das Súmulas devem representar esses entendimentos consolidados (§§1º e 2º).
Da mesma forma, ainda que se discuta acerca da constitucionalidade do art. 927, fato é que em diversos dispositivos se vê presente a vontade do legislador em respeitar entendimentos consolidados que amparam a legítima expectativa dos jurisdicionados (v. arts. 489, §1º, V e VI, 521, IV, 927, §3º, 928, 955, II, 976, 988, IV, 1.022, parágrafo único, I, 1.035, §3º, II, 1.042, §1º, II, dentre outros), sempre também suportados pelos princípios da isonomia, da confiança e da segurança jurídica (art. 927, §4º).