Lei de Proteção de Dados: vigência e ANPD

Em 27 de dezembro passado, quatro meses após a promulgação da Lei Geral de Proteção de Dados, foi publicada a Medida Provisória 869/2018 que criou a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), constituída “sem aumento de despesa”, como órgão da administração pública federal integrante da Presidência da República. Sua organização, competências, governança e hierarquia são dispostas por novas adições ao artigo 55 da LGPD, antes vetado pela Presidência da República.

A Autoridade era o elo faltante para a sistemática de proteção de dados trazida pela LGPD. Entre suas principais atribuições, estão o estabelecimento de padrões técnicos, a avaliação de cláusulas e jurisdições estrangeiras no que tange a proteção de dados, a determinação para a elaboração de Relatórios de Impacto, a fiscalização e aplicação de sanções, atividades de difusão e educação sobre a lei, bem como demais atribuições que visam a correta aplicação da lei e os princípios da proteção de dados pessoais como um todo.

Além de criar a ANPD, a Medida Provisória também adiou a vigência da LGPD para agosto de 2020, antes determinada para fevereiro de 2020. A alteração adiciona seis meses ao prazo de vacatio legis e, consequentemente, de adequação à lei – uma das maiores preocupações de empresas e entidades que se encontram no processo de adequação às novas regras de proteção de dados.

Além do que já foi destacado, o MP nº 869/18 faz outras pontuais alterações ao texto da LGPD. Abaixo, apontamos as mais relevantes modificações:

-> Não existe mais a restrição a que o Encarregado seja pessoa física;

-> Não se exige mais base legal para tratamento de dados pessoais para fins acadêmicos, sendo adicionada exceção expressa à aplicação da lei;

-> O tratamento de dados pessoais realizados exclusivamente para fins de segurança pública, defesa nacional, segurança do Estado ou atividades de investigação e repressão de infrações penais pode ser realizado também por pessoas de direito privado, desde que controladas pelo Poder Público e não necessita ser especificamente informado à Autoridade Nacional;

-> É possível a comunicação ou o uso compartilhado entre controladores de dados pessoais sensíveis referentes à saúde com objetivo de obter vantagem econômica (além dos casos de portabilidade quando consentido pelo titular), se a comunicação é necessária para a adequada prestação de serviços de saúde suplementar;

-> A revisão das decisões tomadas unicamente com base em tratamento automatizado de dados pessoais não precisa mais ser feita por pessoa natural;

-> Foram alargadas as possibilidades de transferências a entidades privadas de dados pessoais constantes de bases de dados do Poder Público; e

-> A comunicação ou uso compartilhado de dados pessoais de pessoa jurídica de direito público a pessoa jurídica de direito privado não precisa mais ser informada à Autoridade Nacional.

Foram, portanto, importantes as alterações trazidas pela MP 869/2018 que, contudo, já possui 176 emendas e está tramitando em regime de urgência, aguardando relatório da comissão presidida pelo Senador Eduardo Gomes. Caso avance, total ou parcialmente, ainda passará pelo Congresso Nacional em três etapas: Câmara dos Deputados, Senado Federal e Câmara novamente, antes de ser promulgada

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