Cabe Agravo nesse caso?

Inobstante as críticas – também feitas aqui por nós do IDC – em relação à adoção da tese da taxatividade mitigada do art. 1.015 pelo STJ, fato é que as hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento ainda serão, com o passar do tempo, desvendadas pela jurisprudência.

Em notícia divulgada hoje, 02/04/19, no site oficial do STJ, discutiu-se na Terceira Turma se caberia ou não recurso de agravo de instrumento contra decisão que permite emenda à inicial dos embargos à execução.

A resposta foi NÃO, não cabe agravo nesse caso, seguindo-se a regra do art. 1.009, §1º, do CPC (a matéria deve ser retomada em preliminar de apelação).

Isso porque, apesar de a previsão legal expressa pelo cabimento de agravo contra as decisões interlocutórias proferidas no processo de execução (v. CPC, art. 1.015, parágrafo único), os embargos à execução têm natureza jurídica de processo de conhecimento.

Por essas e outras que precisaremos continuar muito atentos às decisões do STJ sobre o tema e sempre ter à mão um material atualizado e confiável para redigir nossos recursos cíveis.

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