A Constituição Federal, em seu art. 217, §1º, exige o esgotamento prévio das instâncias administrativas da justiça desportiva para que determinada questão relativa à disciplina e às competições desportivas cheguem ao Poder Judiciário.
Apesar do nome, a Justiça Desportiva está integrada à estrutura do Ministério do Esporte e regulada pelos artigos 49 a 55 da Lei Pelé (Lei Federal nº 9.615/1998) e pelo Código Brasileiro de Justiça Desportiva, que regula a estrutura geral em seu art. 3º.
Como claramente se percebe do quadro esquemático acima, as comissões disciplinares funcionam como primeira instância administrativa da Justiça Desportiva, enquanto que os Tribunais, como segunda instância, regionalizados. Por fim, o Superior Tribunal de Justiça Desportiva, órgão máximo dessa estrutura, recebe os recursos administrativos dos tribunais e das comissões nacionais.
Importante destacar que existem tantos STJDs quantas forem as modalidades esportivas, muito embora, no Brasil, a maior e mais aparelhada estrutura seja aquela pertencente ao futebol.