Os atrativos da Arbitragem

Quando as partes não conseguem chegar a uma solução consensual por meio da autocomposição, facilitada pelas técnicas da conciliação ou da mediação, conforme o caso, a saída é procurar um terceiro que decida o conflito (heterocomposição). Geralmente, busca-se o Poder Judiciário. No entanto, por uma série de razões, é possível escolher qualquer outra pessoa capaz e da confiança das partes para funcionar como árbitro, que será juiz de fato e de direito daquele caso específico e proferirá sentença que não fica sujeita a recurso ou homologação pelo Judiciário (Lei Federal nº 9.307/96, Lei de Arbitragem, arts. 13 e 18).

De fato, a sentença arbitral é reconhecidamente uma das espécies de título executivo judicial (v. CPC, art. 515, inciso VII). Observe-se que não há exigência legal de formação específica para atuar como árbitro, muito embora, na prática, a maioria dos árbitros provenha de carreira jurídica. Árbitro não é profissão, tratando-se de uma jurisdição por tempo determinado, que se esgota quando findo o procedimento arbitral – justamente por isso que não há “sindicato de árbitro”, “carteira de árbitro”, nem curso que possa prometer “tornar alguém árbitro” de forma permanente.

Declarada constitucional pelo STF em 2001 (AgReg na SE nº 5.206-7 – Reino da Espanha), a Lei de Arbitragem (com as importantes alterações trazidas pela Lei Federal nº 13.129/2015) marca a regulamentação do que se pode denominar jurisdição privada no Brasil, permitindo que o procedimento arbitral seja realidade no país diante de conflitos que envolvam partes capazes e direitos patrimoniais disponíveis. Dentre os diversos atrativos da arbitragem, podem ser mencionados: i) especialidade do julgador; ii) confidencialidade; iii) celeridade; e iv) flexibilidade procedimental.

Pesquisar

Posts Recentes