EXECUÇÃO INDIRETA NO CPC (Medidas atípicas na execução)

Ontem, dia 06/06/2018, o STJ decidiu que, na execução indireta, é possível suspender a CNH do executado, mas a retenção do passaporte, no caso concreto julgado (v. RHC 97876), afigurava-se desproporcional e feria o direito constitucional de ir e vir.

De fato, a suspensão da CNH apenas impede que o executado se locomova dirigindo um veículo, mas não inviabiliza que ele solicite transporte por aplicativo de celular, pegue um ônibus/metrô ou, ainda, faça exercícios de bicicleta para chegar a algum local pretendido.

A retenção do passaporte já configura medida mais drástica, que deve ser analisada com maior cuidado pelo Poder Judiciário, dado que, de fato, restringe a possibilidade de o executado se locomover para diversos países, limitando o direito constitucional de ir e vir.

Toda essa discussão está inserida no dever-poder-geral de efetivação do juiz, previsto nos arts. 139, inciso IV, 297 e 536 do CPC, e na limitação das medidas atípicas de execução indireta, isto é, medidas não previstas expressamente em lei que atuam sobre a vontade do executado, para que satisfaça a obrigação em função de algo que pode piorar (exs.: astreintes, prisão civil etc.) ou até mesmo beneficiar a sua situação jurídica (ex.: redução de honorários advocatícios sucumbenciais – v. CPC, art. 827, §1º).

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